TJDFT - 0720966-70.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 11:00
Baixa Definitiva
-
20/06/2024 10:59
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE VITORINO DA SILVA FILHO em 19/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
LEI Nº 8.137/1990.
FRAUDE.
SUPRESSÃO DE ICMS/ST.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
MEDIDA DE RIGOR.
DOLO DO AGENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA.
FRAUDE PARA NÃO ADIMPLIR TRIBUTO NÃO DEMONSTRADA.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS E, NO MÉRITO, PROVIDO. 1.
Preliminar – inépcia da denúncia por ser genérica – rejeitada: Preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, incabível o reconhecimento de inépcia da denúncia, quando o feito já tenha sido devidamente instruído e sentenciado, estando a matéria preclusa, sobretudo por não ter havido prejuízo ao acusado, eis que não caracterizado o cerceamento de defesa. 2.
Prejudicial de mérito – prescrição: A prescrição é a perda do direito de punir do Estado, em razão de sua inércia, acarretando a extinção da punibilidade (artigo 107, inciso IV, do Código Penal) e a prescrição da pretensão punitiva depois da sentença penal condenatória, transitada em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada em concreto, não se computando o acréscimo decorrente da continuação, caso se trate de crime continuado, em que a lei penal mais grave é aplicada.
Ademais, conforme redação atual do artigo 110, do CP, não se pode contar a prescrição em período anterior ao recebimento da denúncia, depois do trânsito em julgado da condenação para o órgão de acusação, não incidindo ao caso a redação anterior do mencionado dispositivo, sem que se possa reconhecer qualquer tipo de prescrição, por não ter decorrido o lapso temporal previsto em lei para tanto. 3.
Mérito: A falta de prova robusta quanto ao dolo, ainda que genérico, do agente, administrador de empresa fiscalizada pelo Fisco, em fraudar para se eximir da obrigação de pagar tributo, enseja a absolvição do acusado, não configurando a conduta descrita no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990. 4.
O erro de interpretação em relação à obrigatoriedade de adimplemento de tributo configura culpa, por negligência, não se amoldando à norma que prevê crime contra a ordem tributária, que exige dolo, ainda que genérico. 5.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS E, NO MÉRITO, PROVIDO.
Sentença reformada para absolver o réu. -
29/05/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 20:25
Conhecido o recurso de JOSE VITORINO DA SILVA FILHO - CPF: *63.***.*88-04 (APELANTE) e provido
-
23/05/2024 20:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo
-
17/05/2024 09:20
Juntada de Petição de memoriais
-
15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE VITORINO DA SILVA FILHO em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 12:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/05/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:37
Juntada de intimação de pauta
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE VITORINO DA SILVA FILHO em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 20:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE VITORINO DA SILVA FILHO em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 16:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/04/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
28/03/2024 07:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/03/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSE VITORINO DA SILVA FILHO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 18/04/2024 - 2TCR De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Presidente da 2ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados que, no dia 18 de abril de 2024 (quinta-feira) a partir das 13h30, na Sala de Sessão da 2ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 2º andar do bloco C, sala 235, realizar-se-á a sessão presencial para julgamento do presente processo.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo o(a) advogado(a) que irá realizar a sustentação oral comparecer impreterivelmente antes da abertura da sessão.
Brasília/DF, 26 de março de 2024 Diretor(a) de Secretaria da 2ª Turma Criminal -
26/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/03/2024 09:38
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 18:55
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:55
Deferido em parte o pedido de JOSE VITORINO DA SILVA FILHO - CPF: *63.***.*88-04 (APELANTE)
-
21/03/2024 18:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo
-
21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0720966-70.2020.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JOSE VITORINO DA SILVA FILHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E S P A C H O Esclareça o recorrente, no prazo de 2 dias, se deseja manter o processo na 8ª Sessão Ordinária Virtual, de forma que a sustentação oral deverá ser feita nos moldes do art. 3º-A da Portaria GPR 841 TJDFT, de 17/05/2021, com as alterações trazidas pela Portaria GPR 1625, de 29/06/2023.
P.I.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
20/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 16:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo
-
19/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE VITORINO DA SILVA FILHO em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2024 02:21
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0720966-70.2020.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JOSE VITORINO DA SILVA FILHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E S P A C H O Aguarde-se a sessão de julgamento designada.
P.I.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
11/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo
-
08/03/2024 08:00
Juntada de Petição de memoriais
-
05/03/2024 23:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 22:00
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:34
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
24/01/2024 14:00
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
23/01/2024 17:54
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:11
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
23/01/2024 17:10
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
23/01/2024 14:36
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:47
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
19/01/2024 18:46
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
18/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:57
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
15/01/2024 17:55
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
27/12/2023 19:14
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
30/10/2023 19:02
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 11:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
01/08/2023 20:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE VITORINO DA SILVA FILHO em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 11:19
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
20/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE VITORINO DA SILVA FILHO em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 16:04
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 18:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
08/05/2023 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
06/05/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE VITORINO DA SILVA FILHO em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:08
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 21:15
Recebidos os autos
-
24/04/2023 21:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
19/04/2023 14:20
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/04/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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