TJDFT - 0715317-13.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JACKSON MARIANO FREIRE DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:23
Determinado o arquivamento
-
23/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 10:07
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
09/07/2024 05:27
Decorrido prazo de JACKSON MARIANO FREIRE DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:23
Decorrido prazo de TECH SHOP.COM.BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 03:20
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
18/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/06/2024 06:30
Decorrido prazo de JACKSON MARIANO FREIRE DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:15
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
25/05/2024 03:47
Decorrido prazo de JACKSON MARIANO FREIRE DE SOUZA em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:42
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/05/2024 03:48
Decorrido prazo de JACKSON MARIANO FREIRE DE SOUZA em 10/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:12
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de JACKSON MARIANO FREIRE DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:38
Decorrido prazo de TECH SHOP.COM.BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715317-13.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACKSON MARIANO FREIRE DE SOUZA REQUERIDO: TECH SHOP.COM.BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do art.38 caput da Lei 9.099/95.
Afirma a parte autora que, 19.10.2023, adquiriu junto à requerida um climatizador ventisol, pelo valor de R$ 357,66 (trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos), aduzindo que o produto foi entregue em voltagem errada – 110v – que, ao ser ligado na tomada, queimou.
Narra que a requerida se disponibilizou a restituir os valores, entretanto, sua pretensão é ter o produto na forma como adquirida, razão pela qual pugnou pela condenação da empresa demandada a proceder a entrega do bem na voltagem adquirida, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré, por sua vez, em defesa de ID186881055, suscitou sua ilegitimidade passiva e a incompetência do Juízo, dada a necessidade de perícia.
No mérito, informou que “tão logo soube do ocorrido com a compra do Autor, a ora Ré se prontificou a resolver o impasse, liberando o código de postagem gratuito via correios para devolução do produto e prosseguir com o atendimento do mesmo, ou seja, o cancelamento da compra para o autor adquirir um novo produto”, refutando, assim, a integralidade das pretensões.
No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva, tenho que não assiste razão à requerida.
Ao que se depreende da sistemática negocial, evidencia-se a manifesta relação de consumo que entrelaça as partes, uma vez que o produto objeto dos autos foi comercializado pela própria demandada, conforme se verifica da nota fiscal de ID180233803.
E ainda que assim não fosse, a ré atua no mercado de consumo captando seus clientes no sistema de marketplace, não subsistindo dúvidas de que se consorcia com outras empresas para a exploração da atividade comercial, contribuindo diretamente para a colocação do produto no mercado de consumo e auferindo, obviamente, proveito econômico com a mesma venda intermediada, evidenciando, assim, sua responsabilidade ainda que solidária frente ao consumidor, à luz do art.7º, § único c/c art.25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, legitimando, por consequência, o pedido obrigacional.
No mesmo sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial pacificado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OFERTA DE PRODUTO NA INTERNET.
MARKETPLACE.
SOLIDARIEDADE.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
BENEFÍCIO DIRETO E INDIRETO.
VINCULAÇÃO DO ANUNCIANTE NO CASO CONCRETO.
CUMPRIMENTO FORÇADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condená-la à obrigação de cumprir a oferta disponibilizada e fornecer à parte autora dois IPHONES 12 APPLE, segundo as especificações do pedido, obedecidas as condições e o acúmulo das milhas vinculadas à operação, mediante o pagamento do valor total de R$ 9.624,36 (nove mil seiscentos e vinte e quatro reais e trinta e seis centavos), incluindo o frete, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos.
Em seu recurso, alega que o produto foi comercializado por vendedor independente e que atua apenas como marketplace (shopping smiles), não tendo qualquer responsabilidade pelo cancelamento do pedido.
Afirma ainda que a obrigação de fazer é impossível de ser cumprida.
Requer a reforma da sentença para julgar a ação improcedente.
Contrarrazões não apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
Cumpre observar que se aplicam ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º daquele diploma legal.
Destaco que tenho reconhecida a exclusão da responsabilidade do fornecedor quando sua atuação no negócio se limita a mero anunciante dos produtos ou quando o consumidor descumpre os termos de serviço do próprio site.
Contudo, este não é o caso dos autos, uma vez que a requerida, além de auferir benefício com a transação, também bonificaria o autor com quantidade razoável de pontos do programa Smiles (ID 50368857, pg. 03).
Portanto, possui responsabilidade solidária pelos eventuais prejuízos suportados pelo consumidor, pois aufere benefício direto e indireto com a transação e, portanto, de acordo com a Teoria do Risco Proveito, faz parte da cadeia de fornecimento do produto, conforme art. 7º do CDC.
IV.
Nos termos do art. 30 do CDC, "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado." O dispositivo legal transcrito evidencia o princípio da vinculação, que obriga o fornecedor ao cumprimento da oferta realizada de forma clara e precisa.
No caso, o autor aceitou a oferta do produto anunciado no site da ré, se dispondo a pagar preço oferecido, cabendo à ré, portanto, a obrigação solidária de cumprimento da oferta e entrega do produto.
Destaque-se, ademais, que os produtos foram anunciados por valor normal de mercado, o que afasta qualquer possibilidade de reconhecimento da existência de preço vil.
V.
A alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação deve ser feita em tempo oportuno ao Juízo de origem, a fim de que, se o caso, seja a obrigação convertida em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, como, aliás, já constou do comando sentencial.
VI.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
VII.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1762696, 07486140920228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De outro lado, em relação a alegada incompetência do Juízo para o conhecimento do feito, tenho que, igualmente, razão não assiste à requerida.
Nesse ponto, o autor alega e comprova que optou por adquiri o produto na voltagem de 220v, conforme dimensiona a nota fiscal de ID180233803 e a ré não refuta ter entregado ao demandante um aparelho 110v, razão pela qual inexiste qualquer necessidade de levantamento pericial para o deslinde da controvérsia.
Assim, rejeito as preliminares arguida e passo à análise do mérito da causa.
Quando ao mérito, propriamente dito, verifico que a requerida em sua defesa não refutou especificamente os fatos afirmados pelo autor, aduzindo que, “logo soube do ocorrido com a compra do Autor, a ora Ré se prontificou a resolver o impasse, liberando o código de postagem gratuito via correios para devolução do produto e prosseguir com o atendimento do mesmo, ou seja, o cancelamento da compra para o autor adquirir um novo produto”.
Assim, nessa conjuntura, dada a ausência de impugnação, incide à espécie o disposto no art. 341 do CPC, restando inconcusso que o produto entregue ao demandante não guardava as mesmas especificidades daquele adquirido, sendo este o motivo de ter queimado ao ser ligado na energia.
Desta feita, em razão do notório descumprimento contratual por parte da ré, consubstanciado na ausência de entrega do produto correto adquirido pela parte autora, no tempo e modo ajustado, é de se albergar o pleito obrigacional deduzido.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, tenho que não decorre dos autos nenhum desdobramento lógico e automático que configurasse, por si mesmo, alguma violação aos direitos de personalidade do demandante, ao menos na intensidade necessária para ser juridicamente relevante.
Caberia ao autor demonstrar de forma concreta e objetiva como o descumprimento contratual o teria atingido no cotidiano da vida, a fim de que, assim, com base em elementos concretos e objetivos, se pudesse aferir com precisão se tais desdobramentos foram capazes de violar a dignidade de sua pessoa na magnitude pretendida em sua inicial.
Contudo, a parte autora não se desincumbiu de tal encargo.
Assim, tenho que as dificuldades e os aborrecimentos eventualmente enfrentados pelo demandante, conquanto possam ter gerado algum desconforto e indignação, não demonstram maiores reflexos que pudessem atingir a dignidade de sua pessoa, eis que nada há que indique que tenha sido violado concretamente em sua honra, bom nome, imagem ou intimidade.
Não geraram, assim, aquele plus que pudesse interferir substancialmente em sua esfera psicológica, uma vez que a situação declinada não se mostrou intensa e duradoura ao ponto de comprometer seu equilíbrio psicológico sob pena de se legitimar a configuração do dano moral em situações de sensibilidade que não encontra amparo na órbita do direito.
Nesse mesmo sentido, em situação idêntica à ora em analise, a Primeira Turma Recursal do Distrito Federal assim se posicionou: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
MERCADORIA NÃO ENTREGUE.
REEMBOLSO.
DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso inominado interposto pelas 2ª e 3ª rés, por meio dos quais se insurgem contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e as condenou, solidariamente, ao reembolso do valor pago pelo produto defeituoso adquirido pela internet, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de danos morais. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 4.
Em razão da sistemática adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, mormente na norma contida em seu artigo 14, a responsabilidade por vício na prestação de serviço é objetiva, devendo a prestadora de serviços responder, independentemente de culpa, pelos danos que causar ao consumidor. 5.
A recorrente não se desincumbiu de demonstrar a efetiva entrega do aparelho ao estabelecimento da empresa consumidora, limitando-se a trazer cópia da página de sistema interno onde consta a informação "entregue" (págs. 5 e 6, ID 4718279), sem a indicação de endereço ou responsável pelo recebimento. Ônus que lhe cabia por força dos arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC, além de se tratar de prova negativa não exigível ao consumidor.
Mantida a condenação da recorrente ao ressarcimento. 6.
Inexiste dano moral indenizável na hipótese.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
Aplica-se, na sua concepção externa, às pessoas jurídicas, nos termos da súmula 227 do STJ. 7.
Os fatos narrados na petição inicial não fundamentam a existência de dano moral, sob pena de banalização do instituto, sendo o atraso ou mesmo a falta de entrega de mercadoria não essencial, mero inadimplemento contratual da recorrente. 8.
Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada apenas para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Mantidos os seus demais termos. 9.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95). (Acórdão n.1156243, 07354995720188070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/03/2019, Publicado no DJE: 19/03/2019) Trata-se, portanto, de mero infortúnio contratual, cujas consequências e dissabores são comuns aos entraves da vida moderna ordinária, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral, o qual constitui regra de exceção, não merecendo guarida o pleito indenizatório.
DISPOSITIVO Pelo exposto julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação inicial e CONDENO a empresa demandada a ENTREGAR ao autor, o produto objeto da presente relação negocial, “CLIMATIZADOR VENTISOL RES1D NOB CLM113-02 BR 220V 9790” no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidir multa diária de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da obrigação principal ou sua conversão em perdas e danos pelo valor comercial atual do bem.
Devendo, ainda, a parte autora restituir o produto entregue equivocadamente, correndo às custas da requerida o encargo de proceder a retirada do bem, no mesmo prazo de cumprimento espontâneo, sob pena de perda de sua propriedade em favor do autor.
Por consequência, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I do CPC.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
08/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/04/2024 04:06
Decorrido prazo de JACKSON MARIANO FREIRE DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:51
Decorrido prazo de JACKSON MARIANO FREIRE DE SOUZA em 19/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:47
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715317-13.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACKSON MARIANO FREIRE DE SOUZA REQUERIDO: TECH SHOP.COM.BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA D E S P A C H O Vistos, etc.
Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Inclusive, poderá o autor, nesse prazo, instruir os autos com os documentos especificados ao ID-187760647.
Após, em caso de juntada, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 dias para manifestação.
Não havendo manifestação das partes, façam-se conclusos para sentença.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto -
07/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de JACKSON MARIANO FREIRE DE SOUZA em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de TECH SHOP.COM.BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
19/02/2024 14:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2024 02:21
Recebidos os autos
-
18/02/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/02/2024 04:08
Decorrido prazo de JACKSON MARIANO FREIRE DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/01/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 17:39
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:39
Recebida a emenda à inicial
-
12/12/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/12/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:58
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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