TJDFT - 0713951-27.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:27
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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29/05/2024 03:21
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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27/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 14:02
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:02
Deferido o pedido de FABIANA REIS VERNE - CPF: *63.***.*10-90 (EXEQUENTE).
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07/05/2024 13:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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27/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
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26/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 18:13
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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23/04/2024 04:19
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
3- DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e: a) DECLARO INEXISTENTE o débito relativo à cobrança do valor de R$ 13.474,57 (treze mil, quatrocentos e setenta e quatro reais) ou qualquer outro relativo à eventual multa por quebra de acordo da autora anterior à data de 22/10/2019, relacionados ao contrato da aluna FABIANA REIS VERNE; b) CONDENO a requerida ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A a indenizar a autora FABIANA REIS VERNE em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente e com juros de mora a contar deste arbitramento, conforme os índices legais (Súmula 362 do STJ); c) CONDENO a requerida ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A na obrigação de não fazer consistente em se abster de efetuar cobranças da requerente, por qualquer meio, que tenham como objeto o débito ora declarado inexistente, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cobrança indevida realizada(s) após 05 (cinco) dias de sua intimação da presente sentença, sem prejuízo da restituição em dobro, caso haja o pagamento.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não cumpra a obrigação de fazer e/ou não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, a requerida, pessoalmente, em razão da obrigação de não fazer que ora lhe é imposta.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos -
07/04/2024 22:27
Recebidos os autos
-
07/04/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 22:27
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2024 09:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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25/01/2024 03:53
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713951-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA REIS VERNE REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes se manifestaram em relação à determinação judicial de ID 177613351, conforme petições de ID 178873964 e 179146394.
Em razão disso, intimem-se as partes para ciência aos documentos juntados e eventuais manifestações, no prazo comum de dois dias.
Tudo feito, anote-se a conclusão para sentença.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 19 de Dezembro de 2023 18:55:51. -
09/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:59
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 12:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/11/2023 03:38
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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16/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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10/11/2023 16:18
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/10/2023 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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03/10/2023 19:15
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 17:27
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2023 03:45
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 14/09/2023 23:59.
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08/09/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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04/09/2023 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2023 00:07
Recebidos os autos
-
03/09/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/09/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:29
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713951-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA REIS VERNE REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DECISÃO De início, ante o teor do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995, deixo, por ora, de apreciar o pedido de gratuidade de justiça veiculado na inicial.
Por consequência, neste ato, promovi a retirada da anotação do rosto dos autos.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para que sejam suspensas as cobranças indevidas por meio de aplicativos de mensagem, por parte da requerida, até o final desta demanda, em razão da discussão quanto à inexistência do débito, sendo arbitrada multa pelo Magistrado em caso de descumprimento.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição do recurso de agravo de instrumento ou a impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considera mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Feito, aguarde-se a audiência de conciliação.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
20/07/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:49
Recebidos os autos
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17/07/2023 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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13/07/2023 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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