TJDFT - 0729589-55.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 13:21
Baixa Definitiva
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16/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:54
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0729589-55.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA EMBARGADO: VERA LUCIA LEITE SOUSA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Condomínio Quintas Itapoã contra o acórdão proferido em apelação interposta no qual o Colegiado declinou da competência para julgamento da demanda (id 56710775).
O embargante sustenta em seus embargos de declaração que houve contradição, pois o Colegiado não poderia decidir a questão relativa à competência após a citação.
Alega que o acórdão é omisso pois o reconhecimento da competência caracteriza reforma em prejuízo da parte recorrente (id 57131627).
O embargante foi intimado para manifestar-se sobre a inadmissibilidade de seus embargos de declaração diante da ausência de apontamento dos vícios sanáveis por meio do referido instrumento processual (id 57193117).
Manifestação apresentada (id 57679672). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, ou omissão em decisão judicial de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal, bem como para corrigir erro material nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm cognição limitada às hipóteses previstas no referido dispositivo legal e não se prestam a discussões sobre o mérito da decisão recorrida.
Eles visam completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, ao dissipar obscuridades ou contradições.
Não possuem, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas sim aspecto integrativo ou aclaratório.
A matéria analisada e decidida pelo Colegiado na apelação diz respeito à incompetência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para julgamento da presente demanda.
O embargante não aponta em seus embargos de declaração nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O embargante sustenta em seus embargos de declaração que houve contradição, pois o Colegiado não poderia decidir a questão relativa à competência após a citação.
Essa alegação não caracteriza contradição, mas sim discordância.
A contradição prevista no art. 1.022, inc.
I, do Código de Processo Civil pode se dar entre a fundamentação e a parte conclusiva da sentença/acórdão ou dentro do próprio dispositivo.
Trata-se de contradição interna, ou seja, entre trechos da própria decisão embargada.
Expressa a incoerência entre os juízos formulados, a oposição entre as premissas e as conclusões, que conduz ao absurdo, à irracionalidade.
A discordância da parte quanto ao entendimento adotado pelo Colegiado é inadmissível como fundamento para apontamento de contradição.
O mero uso da palavra contradição é insuficiente para o reconhecimento de cabimento dos embargos de declaração. É indispensável o apontamento das contradições sanáveis por meio dos embargados de declaração.
Ele alega, ainda, que o acórdão é omisso pois o reconhecimento da competência caracteriza reforma em prejuízo da parte recorrente.
As alegações feitas nos embargos de declaração demonstram apenas a insatisfação do embargante, mediante ilações no sentido de que o Colegiado teria reformado a decisão em seu prejuízo ao reconhecer a incompetência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para julgar a presente demanda de ofício.
Esclareço que a omissão que desafia embargos de declaração se configura quando o julgador não se manifesta em relação ao ponto sobre o qual deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento ou quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
A mera utilização da palavra omissão, conforme destacado, é insuficiente para o reconhecimento de cabimento dos embargos de declaração.
Esclareço que a ausência de indicação específica dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do exigido no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, inviabiliza a compreensão da controvérsia a ser sanada nos embargos de declaração e caracteriza deficiência de fundamentação que impede o seu processamento, conforme o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.[1] Cumpre esclarecer que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem ser fundados em uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Esse é o entendimento desta Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.[2] Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil diante de sua evidente inadmissibilidade.
Intimem-se.
Brasília, 17 de abril de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.142.317/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, Corte Especial, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 15/3/2017. [2] TJDFT.
Acórdão 1389472, 07269304420208070001, Relator João Egmont, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 24.11.2021, publicado no DJe: 9.12.2021. -
17/04/2024 18:20
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:20
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA - CNPJ: 36.***.***/0001-42 (EMBARGANTE)
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VERA LUCIA LEITE SOUSA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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08/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0729589-55.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA EMBARGADO: VERA LUCIA LEITE SOUSA DESPACHO Intime-se o embargante para manifestar-se sobre a aparente inadmissibilidade de seus embargos de declaração.
Os embargos de declaração registram apenas a discordância do embargante quanto ao entendimento adotado pelo Colegiado quanto à competência e alegam omissões em relação a manifestações feitas fora das razões recursais e, portanto, inadmissíveis.
Não há apontamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Prazo de cinco (5) dias em atenção ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil.
Brasília, 21 de março de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
22/03/2024 16:41
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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20/03/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 18:54
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/03/2024 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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08/03/2024 13:41
Prejudicado o recurso
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08/03/2024 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 11:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/12/2023 18:33
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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17/10/2023 07:57
Decorrido prazo de VERA LUCIA LEITE SOUSA em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 02:18
Juntada de entregue (ecarta)
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05/09/2023 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 18:45
Expedição de Mandado.
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02/09/2023 05:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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15/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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10/08/2023 15:17
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 08:18
Recebidos os autos
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10/08/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 21:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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27/06/2023 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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27/06/2023 14:07
Recebidos os autos
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27/06/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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27/06/2023 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2023 09:42
Juntada de Certidão
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26/06/2023 15:46
Recebidos os autos
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26/06/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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22/06/2023 15:03
Recebidos os autos
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22/06/2023 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/06/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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