TJDFT - 0704538-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 22:27
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 04:11
Processo Desarquivado
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06/05/2024 18:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2024 21:51
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 21:50
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 03:06
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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19/04/2024 13:45
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/04/2024 15:51
Processo Desarquivado
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03/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 19:03
Juntada de Certidão
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19/03/2024 03:08
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704538-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
A.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: LIONEIDE ALVES DE ARAUJO REU: BANCO PAN S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes identificadas na epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
Antes da citação da parte ré, a parte autora requereu a desistência (ID 189309051).
DECIDO.
De acordo com o art. 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar o pedido de desistência da ação.
Os §§ 4ºe 5º dispõem, ainda, que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, bem como que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No caso em exame, como a parte ré não foi citada, pode a parte autora requerer a desistência sem qualquer impedimento.
O(a) advogado(a) da parte autora que pediu a desistência tem poderes especiais para tanto, conforme se vê na procuração de ID 186093115.
Por tais razões, homologo o pedido de desistência e resolvo o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Com fundamento no art. 90, § 1º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo.
Sem honorários, em face da ausência de resistência da parte ré.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Em face da ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Oportunamente, após as cautelas de estilo, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 10 -
15/03/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/03/2024 14:55
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 22:33
Recebidos os autos
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14/03/2024 22:33
Extinto o processo por desistência
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08/03/2024 18:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 13:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 12:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 22:26
Recebidos os autos
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08/02/2024 22:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2024 22:26
Concedida a gratuidade da justiça a N. A. D. S. - CPF: *81.***.*68-78 (AUTOR).
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08/02/2024 22:26
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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