TJDFT - 0712153-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 08:03
Recebidos os autos
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19/11/2024 08:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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14/11/2024 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/11/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:51
Recebidos os autos
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14/05/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 17:08
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 03:07
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712153-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REU: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação monitória promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA em face de ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Transcrevo o relatório parcial elaborado na decisão de saneamento e organização do processo: “Os documentos de IDs 153082828/153082842, que lastreiam a monitória, se materializam em contrato de proposta de adesão e faturas de cartão de crédito.
A representação processual da parte autora está regular, conforme instrumento procuratório coligido ao ID 153082828.
Custas recolhidas ao ID 153084949 - pág. 02.
Citada, a parte ré ofereceu embargos à monitória no ID 158760134, na qual traz preliminares de carência da ação e de suspensão do processo, além de prejudicial de prescrição.
No mérito, defende que os demonstrativos do débito juntados pela parte autora não se prestam a indicar os critérios utilizados para a elaboração dos cálculos.
Afirma existir excesso de execução, uma vez que a autora estaria a aplicar juros capitalizados sobre o quantum devido.
Pede a revisão do contrato nesse sentido.
Alega que já realizou pagamentos que não foram considerados nos cálculos apresentados pelo autor.
Pede o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
A representação processual da parte ré está regular, conforme ID 158760136.
O autor apresentou resposta aos embargos à monitória no ID 162486994, em que rebate as teses defensivas e reafirma o que foi posto na exordial.
As partes foram instadas em sede de especificação de provas, conforme despacho de ID 163371826.
Em resposta, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 166245854), enquanto a parte ré quedou inerte, nos moldes certificados no ID 166554432”.
Em sede de saneamento do processo, foi rejeitada a preliminar de carência de ação, bem como indeferido o pedido de suspensão do processo.
Quanto à prejudicial de prescrição, firmou-se que o feito prosseguiria apenas em relação às faturas vencidas em abril e maio do ano de 2018, uma vez que todas as anteriores já estavam prescritas ao tempo do ajuizamento da ação.
Na sequência, a parte ré requereu seja reconhecida a prescrição de todas as faturas, inclusive daquelas vencidas em abril e maio de 2018, uma vez que, tratando-se de cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é de três anos, não cinco (ID 172661791).
Após, vieram os autos conclusos para sentença.
Passo ao julgamento.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria fática é exclusivamente documental e as partes não requereram a incursão na fase instrutória, tampouco a produção de prova documental complementar.
Em primeiro lugar, não há que se falar em prescrição das faturas de cartão de crédito vencidas em 11/04/2018 e 11/05/2018.
Isso porque o prazo prescricional aplicável à hipótese em tela é, de fato, quinquenal, conforme remansoso entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PRAZO QUINQUENAL.
ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívida fundada em contrato de cartão de crédito é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 1520788 SP 2015/0056981-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2019) – grifou-se.
Impende salientar que, transcorrido o prazo da pretensão executiva de cédulas de crédito bancário, que é trienal, ainda é dado ao credor valer-se da ação monitória, cujo prazo prescricional é mais largo, de 05 (cinco) anos: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
DÍVIDA LÍQUIDA.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRAZO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3.
No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo). 4.
A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5.
Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6.
Recurso especial conhecido e não provido (STJ - REsp: 1940996 SP 2019/0328417-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) - grifou-se.
Assim, deve ser mantida a decisão de saneamento do processo no que tange à declaração da prescrição apenas das faturas vencidas entre maio de 2017 e março de 2018.
Dito isso, consigne-se que a relação jurídica objeto da demanda é de consumo, pois a cooperativa de crédito equipara-se a instituição financeira e, como tal, está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é tranquila a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CEDULA DE PRODUTO RURAL. 1.
COOPERATIVA EQUIPARADA A ESTABELECIMENTO COMERCIAL E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULAS N. 7 e 83/STJ. 2.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que a atividade da cooperativa se equipara àquelas típicas das instituições financeiras, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Súmula n. 83/STJ.
Rever o entendimento do acórdão recorrido acerca da atuação da pessoa jurídica como cooperativa exigiria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
Agravo interno improvido (STJ - AgInt no AREsp: 1775164 MS 2020/0268403-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) – grifou-se.
Fixada essa premissa, vê-se que a parte ré, em sede de embargos à monitória, insurge-se contra os encargos que a parte autora fez incidir nos demonstrativos que instruem a petição inicial.
Verbera, nesse tocante, que o quadro demonstrativo não especifica as taxas de juros incidentes no contrato, os índices de atualização monetária utilizados e a forma de cálculo utilizada para chegar à quantia apresentada como devida, o que impede que ela conheça a exata evolução da dívida.
Nesse mesmo sentido, alega que a parte autora incorre na prática de anatocismo, tida como ilegal pelo ordenamento jurídico, porque incorpora os juros ao saldo devedor e, sobre o montante, computa novos juros.
Quanto aos encargos previstos no contrato que vincula as partes, a cooperativa autora afirma serem os seguintes: juros remuneratórios de 5% ao mês, multa de 2% sobre o saldo devedor, e juros de mora de 1% ao mês, além de “juros sobre atraso de honras de avais” de 3,2% ao mês (fl. 4 da resposta aos embargos, ID 162486994).
A presente ação monitória é lastreada na Proposta de Adesão ao Sicoobcard MasterCard Clássico acostada ao ID 153082838, assinada, de próprio punho, pela parte ré.
O instrumento contratual não traz, em si, informação sobre quais os encargos incidentes periodicamente e as respectivas taxas.
Apesar disso, na cláusula n° 6 do contrato, lê-se que “O proponente declara que recebeu, da Instituição Financeira identificada nesta Proposta, cópia das Condições Gerais de Emissão e Utilização dos Cartões Sicoobcard, registradas no cartório do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Brasília, DF, e Instrumento Particular de Prestação de Serviços de Emissão, Administração e Utilização do Cartão Sicoobcard (...) Os valores representados nas faturas mensais correspondentes à utilização do cartão, inclusive os apurados em decorrência de seu financiamento, serão líquidos, certos e exigíveis”.
Sucede que esses documentos, Condições Gerais de Emissão e Utilização dos Cartões Sicoobcard e Instrumento Particular de Prestação de Serviços de Emissão, Administração e Utilização do Cartão Sicoobcard, em que possivelmente estão previstos os encargos que incidirão sobre as faturas do cartão de crédito e as respectivas taxas, não foram trazidos aos autos pela parte autora.
Sem que a autora tenha trazido aos autos tais documentos, não há como averiguar os encargos remuneratórios e moratórios efetivamente pactuados entre as partes e, consequentemente, os fatos que seriam provados por meio da documentação não exibida não podem ser admitidos como verdadeiros. É dizer, a parte autora não se desincumbiu, ao menos não integralmente, do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
Trata-se de documentos que a parte autora certamente tinha condições de apresentar quando do ajuizamento da ação, juntamente da petição inicial, mas não o fez.
Ainda assim, mais à frente, instada a especificar as provas que pretendia produzir, a autora nada requereu, manifestando o contentamento com a prova já encartada nos autos.
Cumpre lembrar que o réu opôs embargos à monitória impugnando todos os encargos que a autora fez incidir sobre o saldo devedor, sendo um de seus fundamentos exatamente a falta de provas da pactuação.
Quando da apresentação de resposta aos embargos, a requerente limitou-se a trazer aos autos a Resolução n° 95 do Conselho de Administração Pessoas Físicas (ID 162489818), que não é um dos documentos cujo recebimento o consumidor réu ratifica na Proposta de Adesão de ID 153082838.
Não bastasse isso, a referida Resolução prevê, dentre os acréscimos cuja incidência almeja a autora, apenas os “Juros sobre atraso de Honras de Avais” no percentual de 3,2% ao mês, mas o fundamento fático para a cobrança deste encargo não é explicitado na norma.
Nessa conjuntura, incabível acolher os “juros sobre atraso de Honras de Avais”, devendo também ser afastado o pretendido acréscimo de multa moratória de 2% ao mês sobre o saldo devedor.
Com efeito, a Súmula n° 285 do STJ estabelece que “Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista”.
A contario sensu, só se pode concluir que, não prevista a multa por inadimplemento (ou, como neste caso, não exibido o contrato em que ela supostamente está prevista), incabível a sua incidência.
De outro vértice, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, na ausência do contrato ou não havendo previsão contratual a respeito do percentual de juros remuneratórios a ser observado, deve ser integrado o contrato pelo julgador e fixada a taxa segundo a média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se o índice praticado pelo banco se mostrar mais vantajoso para o cliente (nesse sentido, o REsp: 2043926, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: 04/09/2023, STJ).
Assim, não cabe afastar os juros remuneratórios, tão somente impor a taxa média praticada no mercado.
Ocorre que, no caso sob exame, a parte autora logrou demonstrar que a taxa efetivamente cobrada, de 5% ao mês, é inferior à taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres praticada no período, que perfazia 13,32% ao mês (vide documento de ID 162489820).
Assim, porque mais benéfica ao consumidor réu, deve ser adotada a taxa de juros remuneratórios de 5% ao mês.
Lado outro, com relação aos “vários pagamentos” que o réu alega ter feito, era seu dever exibir prova documental do dito adimplemento, haja vista a regra inserta no art. 373, inciso II, do CPC.
Haja vista que não foram apresentados comprovantes dos mencionados pagamentos, impõe-se o acolhimento dos valores nominais estampados nas faturas anexadas ao ID 153082840, fls. 1 – 4, sobre os quais incidirão parte dos encargos almejados pela parte autora, nos termos da fundamentação supra.
Ante o exposto, acolhendo parcialmente os embargos à monitória opostos pelo requerido, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento dos seguintes valores: a) R$ 4.578,78 (quatro mil, quinhentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos), corrigido monetariamente pela tabela do e.
TJDFT e acrescido de juros de mora de 1% ao mês e de juros remuneratórios de 5% ao mês, desde o vencimento (11/04/2018); b) R$ 21.597,92 (vinte e um mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos), corrigido monetariamente pela tabela do e.
TJDFT e acrescido de juros de mora de 1% ao mês e de juros remuneratórios de 5% ao mês, desde o vencimento (11/05/2018).
Declaro resolvido o mérito do processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a arcarem com as despesas do processo, à proporção de 50% cada.
Por fim, condeno a parte autora a pagar honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o proveito econômico obstado, correspondente à diferença entre o proveito econômico pretendido (R$ 108.000,98, atualizado desde o ajuizamento da ação) e o valor da condenação; e condeno a parte ré a pagar honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 10 -
14/03/2024 22:28
Recebidos os autos
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14/03/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 22:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 07:59
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/08/2023 15:04
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/07/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 09:24
Recebidos os autos
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28/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/06/2023 17:31
Juntada de Petição de impugnação
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16/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:29
Juntada de Certidão
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16/05/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 14:17
Juntada de Certidão
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23/04/2023 04:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 17:16
Recebidos os autos
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22/03/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 17:16
Outras decisões
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21/03/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/03/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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