TJDFT - 0732347-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2025 21:42
Recebidos os autos
-
22/06/2025 21:42
Determinado o arquivamento definitivo
-
03/06/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/05/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 15:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:05
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
27/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/03/2025 18:33
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
24/03/2025 17:04
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:26
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:28
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:28
Deferido o pedido de FABIANA ANDRADE SOUSA MARTINS - CPF: *86.***.*44-72 (EXEQUENTE), ELMO INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-29 (EXECUTADO).
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30/01/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:37
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 08:23
Recebidos os autos
-
21/01/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/12/2024 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/12/2024 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/12/2024 14:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732347-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA ANDRADE SOUSA MARTINS EXECUTADO: ELMO INCORPORACOES LTDA, SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA DESPACHO Ciente acerca do ofício entre órgãos julgadores, referente à interposição de agravo de instrumento pela parte credora, distribuído sob o nº 0737312-60.2024.8.07.0000.
Retornem os autos à suspensão, considerando-se que a decisão de ID nº 204638728 condicionou a liberação do importe de R$ 42.766,10 à preclusão, aguarde-se até o ulterior julgamento definitivo do AGI n. 0733533-97.2024.8.07.0000, o que deverá, tão logo ocorra, ser noticiado por qualquer uma das partes. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
25/09/2024 07:49
Recebidos os autos
-
25/09/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/09/2024 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732347-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA ANDRADE SOUSA MARTINS EXECUTADO: ELMO INCORPORACOES LTDA, SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Considerando que a decisão de ID 204638728 condicionou a liberação do importe de R$ 42.766,10 à preclusão, aguarde-se até o ulterior julgamento definitivo do AGI n. 0733533-97.2024.8.07.0000, o que deverá, tão logo ocorra, ser noticiado por qualquer uma das partes.
I. (Datado e assinado eletronicamente) 5 -
04/09/2024 11:06
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de ELMO INCORPORACOES LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de FABIANA ANDRADE SOUSA MARTINS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de ELMO INCORPORACOES LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de FABIANA ANDRADE SOUSA MARTINS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/08/2024 09:40
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de ELMO INCORPORACOES LTDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de FABIANA ANDRADE SOUSA MARTINS em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 20:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732347-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA ANDRADE SOUSA MARTINS EXECUTADO: ELMO INCORPORACOES LTDA, SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito tramitou inicialmente como cumprimento provisório de sentença e, diante da ausência de pagamento voluntário, procedeu-se a consulta a partir do sistema SISBAJUD, tendo sido bloqueada a quantia de R$ 14.407,16, consoante ID nº 174895672.
No entanto, a alegação de nulidade da intimação foi acolhida pelo presente Juízo, nos termos do ID nº 177465797, razão pela qual a parte executada apresentou comprovante de depósito voluntário da quantia remanescente, considerando-se já a quantia bloqueada pelo sistema SISBAJUD, no importe de R$ 264.064,23, consoante ID nº 180826391.
Proferida decisão de ID nº 187770101 que deferiu o levantamento da quantia de R$ 264.064,23.
No mesmo ato, foi concedida oportunidade para que a parte ré proceda o depósito da quantia remanescente devida.
A parte executada apresentou manifestação ao ID nº 197066802, sustentando ter adimplido à quantia total de R$ 278.471,39 (somatório da quantia bloqueada pelo sistema SISBAJUD e a quantia depositada voluntariamente), dessa forma, sustenta que os honorários de sucumbência haviam sido integralmente adimplidos.
No entanto, em virtude do não provimento ao AREsp 2433829 (2023/0259007-0), o C.
STJ fixou os honorários de sucumbência no importe de 15% sobre o valor já arbitrado.
Assim, tendo em vista que os honorários anteriormente fixados foram de 11%, aduz que os honorários remanescentes consistem em 1,65% sobre o valor atualizado da causa.
Por essa razão, aduz que a quantia remanescente devida consiste em R$ 42.766,10, conforme planilha de cálculo apresentada ao ID nº 197066802 - pág. 3.
Apresentou, ainda, a parte executada o comprovante de depósito judicial da quantia de R$ 42.766,10, ao ID nº 197066808.
Diante do julgamento definitivo da ação de conhecimento, o cumprimento provisório de sentença foi convertido em definitivo, ID nº 200153503.
Intimada, a parte credora apresentou manifestação ID nº 201837320, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial, diante da existência de erro material nos cálculos apresentados.
Decido.
Conforme se depreende da cópia do acórdão lançada ao ID nº 197066803, ao julgar o AREsp nº 2433829/DF, o C.
STJ não conheceu do recurso interposto e determinou a majoração dos honorários de sucumbência anteriormente fixados, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado.
Assim, tendo em vista que os honorários haviam sido fixados em 10% e majorados para 11% pelo E.TJDFT, razão assiste ao executado ao afirmar a última majoração realizada que essa majoração consiste em 1,65% sobre o valor atualizado da causa.
Entendo pela desnecessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial, ao apurar a planilha de cálculo apresentada pela parte executada ao ID nº 197066807, tendo em vista que foi apurada, tão-somente, a quantia remanescente devida a título de honorários de sucumbência, isto é, justamente o percentual majorado pelo C.
STJ.
Assim, homologo os cálculos apresentados pela parte executada e fixo a quantia remanescente devida em R$ 42.766,10.
Por essa razão, conheço o excesso de execução da quantia de R$ 66.808,03.
Quanto ao excesso de execução, entendo se tratar de erro de fato, visto o equívoco cometido pela parte credora por ocasião da majoração dos honorários, visto que o acórdão proferido pelo C.
STJ não alterou a base de cálculo para a fixação dos honorários de sucumbência.
Assim, a parte credora incorreu em mero erro aritmético passível de correção a qualquer tempo.
Por essa razão, deixo de condená-la ao pagamento de honorários de sucumbência aos patronos da parte executada.
Tendo em vista que a quantia bloqueada pelo sistema SISBAJUD ainda não foi transferida para conta judicial, promovo, na presente data, conforme comprovante anexo à presente decisão.
Independentemente de preclusão, à Secretaria para que libere em favor da parte credora a quantia total de R$ 278.471,39, mais acréscimos legais, referente à quantia transferida pelo Juízo, oriunda da consulta ao sistema SISBAJUD (ora juntado o comprovante juntamente à presente decisão) e do depósito voluntário realizado pela parte executada ao ID nº 180826391, para conta de titularidade da parte credora.
Após a preclusão, proceda-se a expedição de alvará de levantamento de valores da quantia de R$ 42.766,10, mais acréscimos legais e proporcionais, em benefício da parte credora.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para extinção em face do pagamento. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
23/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:11
Deferido em parte o pedido de ELMO INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-29 (EXECUTADO)
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04/07/2024 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2024 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:51
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 20:41
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2024 10:35
Recebidos os autos
-
14/06/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:29
Decorrido prazo de FABIANA ANDRADE SOUSA MARTINS em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/05/2024 18:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de FABIANA ANDRADE SOUSA MARTINS em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/04/2024 18:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732347-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FABIANA ANDRADE SOUSA MARTINS EXECUTADO: ELMO INCORPORACOES LTDA, SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré anexou aos autos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica parte Autora intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
03/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732347-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FABIANA ANDRADE SOUSA MARTINS EXECUTADO: ELMO INCORPORACOES LTDA, SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por FABIANA ANDRADE SOUSA MARTINS em desfavor de ELMO INCORPORAÇÕES LTDA e SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA., a título de honorários sucumbenciais arbitrados perante a ação de obrigação de fazer distribuída no presente Juízo sob o nº 0705420-09.2019.8.07.0001.
Diante do pagamento voluntário do valor da condenação, ao ID nº 180826391, a parte credora apresentou manifestação ao ID nº 184317322 requerendo o levantamento do valor depositado, equivalente a R$ 264.064,23, diante da natureza alimentar atribuída aos honorários sucumbenciais arbitrados.
Decido.
A partir da análise dos autos principais em comento, verifico que se encontra pendente o julgamento do recurso de Agravo interno no AREsp nº 2433829/DF.
Dessa forma, o cumprimento de sentença continua sendo provisório.
O artigo 521, inciso I, do CPC prevê que a caução para levantamento de valores em sede de cumprimento provisório de sentença poderá ser dispensada se o crédito possuir natureza alimentar.
Ademais, o art. 521, inciso III, do CPC, dispõe que a caução para levantamento de valores poderá ser dispensada quando pender o agravo do art. 1.042 do CPC.
Nesse sentido, os presentes autos se encontram nos aludidos casos de dispensa de caução, seja por se tratar de verba de natureza alimentar, seja em virtude de os autos principais estarem pendentes, tão-somente, do julgamento do agravo previsto pelo art. 1.042, do CPC, razão pela qual não vislumbro óbice para o deferimento do pedido deduzido pela parte credora.
Assim, após a preclusão da presente decisão, à Secretaria para que promova a expedição de alvará de levantamento de valores em benefício da parte credora, no valor de R$ 264.064,23, mais acréscimos legais, indicados ao ID nº 185883807, conforme dados bancários indicados ao ID nº 184317322.
Acerca da alegação da existência de valores remanescentes devidos à parte credora, antes de se proceder com as consultas a partir do sistema SISBAJUD, em respeito ao princípio da cooperação, intimem-se os executados para que promovam o depósito da quantia remanescente devida.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, ciente acerca do peticionado ao ID nº 188000247. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
14/03/2024 18:07
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:07
Deferido o pedido de FABIANA ANDRADE SOUSA MARTINS - CPF: *86.***.*44-72 (EXEQUENTE).
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27/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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06/02/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/02/2024 14:23
Juntada de Certidão
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06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
02/02/2024 17:51
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/01/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2023 09:06
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
16/11/2023 08:52
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 18:17
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:17
Deferido o pedido de ELMO INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-29 (EXECUTADO).
-
10/11/2023 03:58
Decorrido prazo de ELMO INCORPORACOES LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/11/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:08
Recebidos os autos
-
06/11/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:12
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 07:53
Recebidos os autos
-
11/10/2023 07:53
Outras decisões
-
10/10/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:46
Decorrido prazo de SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:44
Decorrido prazo de ELMO INCORPORACOES LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:50
Recebida a emenda à inicial
-
14/08/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/08/2023 20:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 00:51
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 16:27
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/08/2023 18:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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