TJDFT - 0709650-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:39
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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20/05/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:13
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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20/05/2025 13:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/05/2025 20:03
Juntada de decisão de tribunais superiores
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11/02/2025 16:06
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0709650-24.2024.8.07.0000
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14/05/2024 14:29
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Criminal
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14/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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14/05/2024 12:11
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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09/05/2024 17:06
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/05/2024 17:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI) em 29/04/2024.
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06/05/2024 18:27
Juntada de Petição de recurso ordinário
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30/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:59
Denegado o Habeas Corpus a THIAGO PERALVA BARBIRATO FRANCA - CPF: *14.***.*64-95 (PACIENTE)
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25/04/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:15
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0709650-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: THIAGO PERALVA BARBIRATO FRANCA IMPETRANTE: BERNARDO LOBO MUNIZ FENELON AUTORIDADE: JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ÁGUAS CLARAS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que, em virtude do pleito de sustentação oral, os autos em epígrafe foi excluído da Plenária Virtual e incluído na 8ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 25 de abril de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30.
A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA.
O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT.
Art. 109.
Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico.
No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato.
Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral.
Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 17 de abril de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
17/04/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/04/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de THIAGO PERALVA BARBIRATO FRANCA em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:37
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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27/03/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BERNARDO LOBO MUNIZ FENELON em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de THIAGO PERALVA BARBIRATO FRANCA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0709650-24.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado por advogados constituídos em favor de THIAGO PERALVA BARBIRATO FRANÇA, apontando como autoridade coatora Juiz do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Águas Claras, em razão de decisão proferida na ação penal n. 0722940-80.2023.8.07.0020, que indeferiu pedido de reconhecimento de nulidade na apreensão de aparelho celular do acusado, ora paciente, e consequente pedido de interrupção do prazo para apresentação de defesa.
Sustenta, em síntese, que a apreensão do aparelho celular foi ilegal, por ausência de ordem judicial; que a entrega do aparelho não foi voluntária; que a comprovação da voluntariedade não é do acusado, porquanto implicaria em inversão do ônus da prova; e violação do nemo tenetur se detegere.
Pede, então, liminarmente, a interrupção do prazo de Resposta à Acusação na Ação Penal nº 0722940-80.2023.8.07.0020, até o julgamento de mérito do presente Habeas Corpus.
Anotada distribuição aleatória com prevenção de órgão, haja vista o afastamento legal do Relator prevento, Desembargador Waldir Leôncio. É o breve relatório.
DECIDO.
O rito do habeas corpus não prevê a possibilidade de tutela de urgência.
A jurisprudência, porém, dada a magnitude do direito fundamental à liberdade, consagrou o cabimento de medida liminar, se demonstrados, na hipótese concreta deduzida, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Na espécie, não estão presentes os requisitos de suporte para a concessão da tutela de urgência requerida.
A ação penal contra o paciente foi instaurada com base em ampla investigação que angariou diversos elementos de informação e provas cautelares, de modo que a apreensão do seu aparelho celular é só mais um elemento de informação ou prova, que, inclusive, sequer foi considerado para efeito do juízo de recebimento da denúncia.
Tanto assim, que o recebimento da denúncia em si, do ponto de vista da justa causa para a ação penal, não é questionado nesse writ.
Nessa perspectiva, impedir o avanço dos atos processuais, como a apresentação de resposta à acusação, se mostra impertinente, já que a alegada apreensão ilegal do aparelho celular não é o pilar ou sustentáculo da acusação, mas apenas, reitere-se, um dos elementos de informação ou prova, a ser contraditada no curso da instrução processual.
De outro lado, a alegação de que a entrega do aparelho celular do acusado não foi voluntária, mas fruto de "coação", carece de verossimilhança, no caso.
O acusado já estava ciente das medidas cautelares quando desembarcou no aeroporto JK, não podendo alegar, portanto, surpresa.
Além disso, sendo delegado de polícia experiente, é pouco crível o argumento de que o aparato policial teve "caráter intimidatório", a ponto de determinar que agisse em desacordo com sua vontade, uma vez que a abordagem se deu por seus colegas de profissão, lotados na Corregedoria de Polícia Civil.
Mas, ainda que o argumento seja admissível, cuida-se de matéria de prova que, consabido, é impertinente no âmbito restrito do writ, máxime no limiar de ação penal em curso.
Assim sendo, ausentes os requisitos da tutela de urgência requerida, INDEFIRO a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada coatora.
Uma vez prestadas, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
14/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
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14/03/2024 17:45
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:41
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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13/03/2024 11:56
Recebidos os autos
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13/03/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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12/03/2024 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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