TJDFT - 0708056-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 08:35
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 11/06/2024 23:59.
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18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:15
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/05/2024 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2024 20:13
Recebidos os autos
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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04/04/2024 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0708056-72.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE AGRAVADO: FLORIPES BONIFACIO LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE S.A. contra decisão de ID 186238880 (autos de origem), proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada por FLORIPES BONIFACIO LEAL, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar para o procedimento de troca valvar por via percutânea Mitraclip, conforme prescrição médica.
Afirma, em suma, que não está obrigada a arcar com os custos dos materiais indicados para realização da cirurgia; que se trata de procedimento de caráter eletivo; que não há cobertura para realização de implante Mitraclip; que não há previsão no Anexo I da RN 465/2021 da ANS.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada, com o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Custas recolhidas (ID 56392148).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão do efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, o relatório médico de ID 186193609 (autos de origem) descreveu que a parte agravada é portadora de cardiopatia valvar, necessitando de tratamento percutâneo da válvula com MitraClip.
No entanto, o requerimento administrativo para o tratamento foi indeferido, sob o argumento de que não está contemplado no rol de procedimentos e eventos da ANS (ID 186193612 dos autos de origem). É certo que a ANS editou a Resolução Normativa n. 465/2021, disciplinando os procedimentos cuja cobertura assistencial é obrigatória.
Todavia, as operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças que terão cobertura pelo contrato, mas não o tratamento ou a técnica indicada pelo médico como a mais adequada à preservação da integridade física e mental do paciente, no caso de uma doença cuja cobertura é abrangida pelo plano de saúde.
Vale ressaltar que o objeto contratual é a tutela de bens e direitos fundamentais, por meio da prestação de serviços médico-hospitalares essenciais, quando do surgimento do infortúnio.
A negativa indevida pela operadora do plano de saúde, com base em cláusula ou entendimento que subverta a intenção das partes ou o objeto contratual deve ser rechaçada, porque retira a própria utilidade ou finalidade do contrato.
A cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente deve ser observada pela operadora e se mostra indissociável da sua obrigação contratual.
Imperioso registrar que, recentemente, foi promulgada a Lei n. 14.454/2022, estabelecendo critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
No caso, a parte agravante não apresentou documentos hábeis a rechaçar a eficácia da técnica prescrita pelo médico assistente, baseada em evidências científicas e plano terapêutico.
Colaciona-se precedente desta Turma Cível, consentâneo ao entendimento: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDO NA ORIGEM.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO POR INDICAÇÃO MÉDICA.
DOENÇA MENTAL GRAVE.
MEDICAMENTO.
INVEGA SUSTENNA.
PRESCRIÇÃO.
MÉDICO ESPECIALISTA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS ESTABELECIDOS PELA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
LEI Nº 14.454/22.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA DECISÃO DE ORIGEM.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso é concedida ao relator pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, quando, diante da possibilidade de risco de dano grave ou de difícil reparação, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2.
Tendo em vista a ausência de preenchimento dos pressupostos legais para a suspensão da medida, assim como não aferida, até o momento, qualquer ilicitude ou falta de razoabilidade da decisão agravada que, diante da constatação dos requisitos específicos, determinou que o plano de saúde agravante custeie e forneça o medicamento ao participante, na forma prescrita pelo médico assistente, mantém-se a decisão liminar proferida na origem. 3.
O fato de o tratamento não constar no rol de cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde estabelecido pela ANS é irrelevante, pois a Lei nº 14.454/22 sepultou qualquer discussão a respeito do tema, estipulando se tratar de rol exemplificativo, por constituir apenas "referência básica para os planos privados de assistência à saúde" (Lei nº 9.656/98, art. 10, § 12). 4.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas, incluídos os materiais, medicamentos e exames necessários, conforme a recomendação do profissional médico. 5.
Inviável a fixação de honorários recursais quando a decisão impugnada não fixa honorários na origem. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Acórdão 1637921, 07249734020228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 24/11/2022).
Acerca da irreversibilidade da decisão, ainda que os efeitos práticos do pronunciamento judicial impugnado não possam, de fato, ser desfeitos, o Código de Processo Civil possui previsão autorizadora do ressarcimento do valor pago na hipótese da sentença julgar improcedente o pedido (artigo 302).
Portanto, a previsão de não cobertura do procedimento em exame revela-se abusiva, pois contrária à própria finalidade e função do plano de saúde, qual seja, a proteção à saúde e à vida.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao i. juízo a quo. À parte agravada, para contrarrazões.
Int.
Brasília/DF, 3 de março de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
09/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 20:15
Não Concedida a Medida Liminar
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01/03/2024 16:08
Recebidos os autos
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01/03/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
01/03/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/03/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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