TJDFT - 0709564-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 23:12
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 23:12
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 21:02
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 16:06
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de GISELLE SOARES RESENDE CORNELIO em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GISELE SOARES RESENDE CORNELIO em face à decisão da Primeira Vara Cível de Samambaia, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a penhora de bens e valores por meio dos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo.
Por meio da petição sob ID 60186158, a recorrente requereu a desistência do recurso interposto.
Consoante o artigo 998 do Código de Processo Civil, a desistência do recurso não está condicionada à concordância do recorrido, razão pela qual não há óbice ao acolhimento do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e julgo extinto o recurso.
Preclusa esta decisão, comunique-a ao juízo de origem e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília-DF, quinta-feira, 20 de junho de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 2006 -
21/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:27
Recebidos os autos
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20/06/2024 11:27
Extinto o processo por desistência
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12/06/2024 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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12/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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28/05/2024 22:14
Recebidos os autos
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28/05/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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18/04/2024 18:44
Juntada de Certidão
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GISELLE SOARES RESENDE CORNELIO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de KELLEY CHRISTIANY SANTOS PARO em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de KELLEY CHRISTIANY SANTOS PARO em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0709564-53.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: GISELLE SOARES RESENDE CORNELIO AGRAVADO: KELLEY CHRISTIANY SANTOS PARO Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Giselle Soares Resende Cornélio contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia que, nos autos do Processo nº 0703175-98.2019.8.07.0009, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a penhora de bens e valores por meio dos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo.
Após a interposição do Agravo de Instrumento (Id. 56792598), a Agravante apresentou pedido incidental de antecipação da tutela recursal, informando a ocorrência de bloqueio de valores em sua conta bancária (Id. 57009557).
Na referida petição, a Agravante, em suma, defende a impossibilidade de se penhorar verbas de natureza salarial.
Alega que o valor encontrado na primeira conta bancária é fruto do seu trabalho, tratando-se, especificamente, de verba rescisória, de caráter alimentar.
Assevera que a manutenção da penhora importa em grave prejuízo ao esforço de subsistência do devedor e consequente afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Sustenta, ainda, que os valores são impenhoráveis, pois não superam cinquenta salários mínimos, consoante o artigo 833, IV, do CPC.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para que sejam desbloqueados os R$ 4.893,76 encontrados na sua conta bancária.
Preparo comprovado (Ids. 56792604 e 56792607). É o relatório.
Decido.
No caso em exame, pede a Agravante que seja aplicado o efeito suspensivo ativo, de modo a antecipar os efeitos da tutela recursal para que seja desbloqueada a penhora realizada em sua conta bancária, no valor de R$ 4.893,76.
Defende a impossibilidade de a penhora recair sobre parte dos seus rendimentos mensais, sob o argumento de que é impenhorável, nos termos do artigo 833, IV, do CPC, e que a constrição lhe retiraria o mínimo existencial.
No entanto, referidas questões não foram suscitadas perante o juízo de origem, logo não foram analisadas na r. decisão agravada.
Note-se que a r. decisão agravada (Id. 185893009 – origem) apenas acolheu parte da impugnação e determinou a intimação da Exequente para juntar planilha atualizada do débito.
Em seguida, a decisão Id. 188717087 dos autos de origem determinou a realização das medidas constritivas, dentre elas a consulta de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, que sequer findou, nem há nos autos, até o momento, informação de constrição de valores em contas da Agravante (executada).
A Agravada, por sua vez, deixou de impugnar a ordem de penhora na origem e trouxe à instância revisora questões e documentos não apresentados ao Juízo a quo.
Logo, não pode esta Corte apreciá-las, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Bem assim, não há nos autos prova de que o valor bloqueado/penhorado e se referente ao processo de origem.
De qualquer modo, reputo prudente manter a r. decisão agravada, até que novos elementos de convicção sejam trazidos aos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Dispenso informações.
Intime-se a Agravada para que apresente contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 18 de março de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
19/03/2024 14:56
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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18/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709564-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GISELLE SOARES RESENDE CORNELIO AGRAVADO: KELLEY CHRISTIANY SANTOS PARO Origem: 0703175-98.2019.8.07.0009 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2023 da Presidência da Terceira Turma Cível, disponibilizada no DJ-e no dia 25 de janeiro de 2023, promovo a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao agravo de instrumento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Se a parte agravada não estiver representada por advogado ou pela Defensoria ou, ainda, se não estiver habilitada como parceiro da intimação eletrônica, promova a secretaria a intimação via mandado.
Após a manifestação do (a) agravado (a) ou decorrido o prazo e, na hipótese de intervenção do Ministério Público, faça remessa dos autos para parecer.
Brasília - DF, 12 de março de 2024.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
12/03/2024 17:22
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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