TJDFT - 0709390-60.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 21:51
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 21:51
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 21:18
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:25
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:25
Determinado o arquivamento
-
07/05/2024 11:25
Outras decisões
-
06/05/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
06/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 11:26
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:26
Outras decisões
-
18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA DE SOUSA em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
15/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:23
Expedição de Portaria.
-
10/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:38
Publicado Portaria em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0709390-60.2023.8.07.0006 PORTARIA Nesta data, ficam os herdeiros/requerentes intimados acerca da manifestação da Fazenda Pública de ID 192324316, no prazo de 5(cinco) dias úteis. (Portaria 02, de 27/01/2020, deste Juízo).
Sobradinho-DF, 8 de abril de 2024.
ALEXANDRE MAGNO PINHEIRO Servidor Geral -
08/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:58
Expedição de Portaria.
-
06/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0709390-60.2023.8.07.0006 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: JOANA JERONIMA DA SILVA HERDEIRO: WELLINGTON SILVA AZEVEDO, EMERSON FERNANDO SILVA AZEVEDO JUNIOR, QUELLE CRISTINA SILVA AZEVEDO, BRUNO DA SILVA AZEVEDO, FERNANDA PEREIRA DE SOUSA, RICARDO PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: MARISA COELHO DA SILVA INVENTARIADO(A): EMERSON FERNANDO SILVA AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A prestação jurisdicional foi entregue com a prolação da sentença. 2.
Cabe à parte interessada, se o caso, responsabilizar a herdeira inadimplente na via própria. 3.
Arquivem-se os autos imediatamente.
Sobradinho - DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
03/04/2024 10:07
Recebidos os autos
-
03/04/2024 10:07
Determinado o arquivamento
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26/03/2024 00:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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25/03/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 11:39
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:39
Outras decisões
-
01/03/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
01/03/2024 14:32
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 13:29
Recebidos os autos
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29/02/2024 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
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28/02/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA DE SOUSA em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 02:39
Publicado Portaria em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Nesta data, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da petição de ID 183862522 e demais anexos, juntados pela Fazenda Pública do DF, requerendo o que for de direito.
Prazo de cinco dias.(Portaria 02, de 27/01/2020, deste Juízo). -
15/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:29
Expedição de Portaria.
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15/02/2024 09:25
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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14/02/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0709390-60.2023.8.07.0006 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: JOANA JERONIMA DA SILVA HERDEIRO: WELLINGTON SILVA AZEVEDO, EMERSON FERNANDO SILVA AZEVEDO JUNIOR, QUELLE CRISTINA SILVA AZEVEDO, BRUNO DA SILVA AZEVEDO, FERNANDA PEREIRA DE SOUSA, RICARDO PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: MARISA COELHO DA SILVA INVENTARIADO(A): EMERSON FERNANDO SILVA AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro requerimento de ID 184588587, porquanto a herdeira Fernanda está em exercício regular de seu direito e não pode ser compelida, por qualquer meio, a antecipar o seu (des) interesse processual.
Ademais, como não houve a quitação do imposto de transmissão (ID 183862522), o trânsito em julgado não terá grande efeito prático, na medida em que, face à ausência de quitação tributária, o formal de partilha não será expedido.
Aguarde-se o prazo.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 7 de fevereiro de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
08/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 18:03
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:03
Indeferido o pedido de JOANA JERONIMA DA SILVA - CPF: *51.***.*66-53 (INVENTARIANTE)
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25/01/2024 08:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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24/01/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:08
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/01/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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05/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0709390-60.2023.8.07.0006 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: JOANA JERONIMA DA SILVA HERDEIRO: WELLINGTON SILVA AZEVEDO, EMERSON FERNANDO SILVA AZEVEDO JUNIOR, QUELLE CRISTINA SILVA AZEVEDO, BRUNO DA SILVA AZEVEDO, FERNANDA PEREIRA DE SOUSA, RICARDO PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: MARISA COELHO DA SILVA INVENTARIADO(A): EMERSON FERNANDO SILVA AZEVEDO SENTENÇA Cuida-se de inventário do patrimônio transmitido por falecimento de Emerson Fernando Silva Azevedo, ocorrido em 8/6/2023 (ID 165892818).
O autor da herança era divorciado de Marisa Coelho da Silva Azevedo (ID 165892820) e deixou companheira: sra.
Joana Jerônima da Silva (documento de identificação: ID 165892808; certidão de nascimento: ID 173344063; procuração: ID 168470060; escritura pública declaratória no ID 165892813).
São sucessores (descendentes – filhos): 1) Wellington Silva Azevedo (maior incapaz, representado por sua curadora, sra.
Marisa Coelho da Silva (ID 165892831); documento de identificação: ID165892825; procuração: ID 168470063); 2) Emerson Fernando Silva Azevedo Júnior (maior incapaz, representado por sua curadora, sra.
Marisa Coelho da Silva (ID 165892831); documento de identificação: ID 165892824; procuração: ID 168470063); 3) Ricardo Pereira de Sousa (documento de identificação: ID 169109337; representado pela Defensoria Pública: ID 169109336); 4) Quelle Cristina Silva Azevedo (documento de identificação: ID 165892840; procuração: ID 168470062); 5) Fernanda Pereira de Sousa (documento de identificação: ID 178620073; procuração: ID 172641031); 6) Bruno da Silva Azevedo (documento de identificação: ID 165894695; procuração: ID 168470056); O senhor Nelson Silva Azevedo é pré-morto e não deixou sucessores (ID 173344062).
Os bens que compõem o espólio são: a) direitos e obrigações incidentes sobre o imóvel situado na Quadra AR-09, conjunto 9, lote 37, Sobradinho – DF, matrícula 4554 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do DF (ID 165894707); b) veículo M.
Benz/709, 1995/1995, placa KCD 7711 (ID 165894710); c) veículo GM/Celta, 2001/2002, placa JGF 8900 (ID 165894711); d) cessão de direitos de uso de jazigo (ID 165894712).
Situação fiscal (exceto o ITCD): 1) Distrito Federal: regular (ID 165894714 e seguintes e 165894723); 2) União: regular (ID 165894725).
O imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) não foi recolhido (ID 173900182).
Certidão negativa de testamento no ID 165894713.
O esboço de partilha foi apresentado no ID 172689277 e não foi impugnado.
O Ministério Público oficiou pela homologação do esboço de partilha (ID 176915945).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Não há questão processual pendente de exame.
Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade das partes.
Passo ao exame do mérito.
Foram apresentados os títulos da companheira supérstite e dos sucessores, bem como a documentação relativa ao patrimônio transmitido.
O esboço de partilha apresentado no ID 172689277 - que não foi impugnado - está em conformidade com as regras da sucessão legítima.
Em que pese não ter sido comprovado a quitação do imposto de transmissão, não vislumbro óbice para a prolação da sentença, pois o formal de partilha só será expedido após o pagamento do tributo.
Registre-se que a companheira supérstite faz jus ao direito de habitação, pois preenchidos os requisitos do art. 1.831 do Código Civil e não houve impugnação.
Por fim, promoverei a partilha no dispositivo desta sentença, excluindo o veículo Kombi - pois há informação de que foi objeto de roubo (ID 172033432), bem como para atribuir pagamentos em frações para evitar que os bens não sejam integralmente partilhados, tendo em vista que os quinhões dos sucessores foram apresentados em percentuais, que resultaram em dízima periódica.
Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, para: a) partilhando os bens a seguir: 1) direitos e obrigações incidentes sobre o imóvel situado na Quadra AR-09, conjunto 9, lote 37, Sobradinho – DF, matrícula 4554 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do DF (ID 165894707); 2) veículo M.
Benz/709, 1995/1995, placa KCD 7711 (ID 165894710); 3) veículo GM/Celta, 2001/2002, placa JGF 8900 (ID 165894711); 4) cessão de direitos de uso de jazigo (ID 165894712), atribuir os seguintes pagamentos: I) 6/12 (seis doze avos) para Joana Jerônima da Silva, a título de meação; II) 1/12 (um doze avos) para Wellington Silva Azevedo, a título de quinhão hereditário; III) 1/12 (um doze avos) para Emerson Fernando Silva Azevedo Júnior, a título de quinhão hereditário; IV) 1/12 (um doze avos) para Ricardo Pereira de Sousa, a título de quinhão hereditário; V) 1/12 (um doze avos) para Quelle Cristina Silva Azevedo, a título de quinhão hereditário; VI) 1/12 (um doze avos) para Fernanda Pereira de Sousa, a título de quinhão hereditário; VII) 1/12 (um doze avos) para Bruno da Silva Azevedo, a título de quinhão hereditário. b) conceder à companheira supérstite, sra.
Joana Jerônima da Silva, o direito de habitação sobre o imóvel situado na Quadra AR-09, conjunto 9, lote 37, Sobradinho – DF.
Ficam ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Custas judiciais pela companheira supérstite e pelos sucessores, na proporção dos seus quinhões, com exigibilidade suspensa, pois lhes concedo os benefícios da gratuidade da justiça, exceto em relação à sucessora Quelle (ID 168810046).
Com o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Com a comprovação do pagamento dos tributos, desarquivem-se os autos, ouça-se a Fazenda Pública e, se não houver débitos, e recolhidas eventuais custas devidas por Quelle, expeça-se o formal de partilha.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 4 de janeiro de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
04/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 13:06
Recebidos os autos
-
04/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 13:06
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2023 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
20/11/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 22:08
Recebidos os autos
-
09/11/2023 22:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
31/10/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA DE SOUSA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA DE SOUSA em 18/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
25/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Certifico que o advogado da parte herdeira FERNANDA já se encontra habilitado dos autos de forma automática e faço vista dos autos para eventual impugnação ao feito, conforme decisão de ID 172033413.
Sobradinho/DF, 20 de setembro de 2023. -
21/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 18:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/09/2023 09:42
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 15:38
Expedição de Ofício.
-
15/09/2023 22:50
Expedição de Termo.
-
15/09/2023 17:12
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2023 17:12
Recebida a emenda à inicial
-
14/09/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
14/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 15:17
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
25/08/2023 19:48
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2023 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:22
Recebida a emenda à inicial
-
23/08/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
23/08/2023 10:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2023 10:34
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade de justiça à companheira supérstite e aos herdeiros Wellington e Emerson.
Indefiro,
por outro lado, o requerimento de justiça gratuita formulado pela herdeira Quelle.
Isso porque obteve rendimentos superiores a R$ 7.500,00 no mês de junho e próximos a R$ 9.000,00 em julho, conforme se verifica nos extratos de ID 168470078, de forma que não se enquadra no conceito econômico de “pobreza” É preciso registrar que a herdeira aufere renda mensal cerca de quatro vezes maior que a renda média do brasileiro, que é de R$ 2.213,00 (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios, PNAD: IBGE, 2020.
Acesso em 7/12/2021), de modo que não pode alegar se tratar de pessoa hipossuficiente.
A concessão da gratuidade de justiça deve estar escorada na realidade, com vistas à máxima efetividade do princípio da igualdade, oportunizando aos legítimos necessitados a facilitação do acesso à justiça.
O recolhimento de custas judiciais - de baixíssima expressão no Distrito Federal - não será empecilho para o exercício do direito de ação, tampouco afetará o sustento da autora Colha-se trecho de elucidativa decisão proferida pelo Desembargador Flávio Rostirola no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0702640-70.2017.8.07.0000, no âmbito da 3ª Turma Cível do eg.
TJDFT, "in verbis": "Acerca da matéria ora em discussão, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Dessa forma, a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana da própria Constituição Federal.
Outrossim, a meu aviso, a assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional.
Desse modo, por não se tratar de um ato de caridade, deve restar criteriosamente concedido.
Na medida do possível, deve-se não associar padrão de vida apenas à riqueza ou à opulência, traduzidas pela posse de bens ou salário, pois estes não são os únicos elementos que se traduzem bem-estar.
Nesse contexto, considerando que a presunção de incapacidade econômica possui natureza juris tantum STJ: AgRg no Ag 640.391/SP e AgRg no Ag 334.569/RJ, o Juiz pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, mensuradas a situação econômica e social da postulante e natureza da causa, verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas processuais.
Ou seja, deve a questão da concessão ou não da gratuidade de justiça ser resolvida tendo em vista a realidade apresentada em cada caso.
No caso em apreço, os documentos identificados pelos IDs 1342099, 1342101, 1342102, 1342103 e 1342138 demonstram despesas comuns inerentes à manutenção ordinária da vida material, não se prestando para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
A condição do autor revela-se bastante diferente dos cerca de 53 milhões de pobres e indigentes do Brasil, estes sim, destinatários da norma que defere a gratuidade de justiça".
Indefiro, ainda, o requerimento de recolhimento ao final, porquanto as custas judiciais consistem pressuposto processual, sem o qual a petição inicial sequer pode ser recebida.
Assim, emende-se novamente, para: 1) recolher as custas proporcionais; 2) esclarecer o teor do processo cível 0000167-30.1990.8.07.0006, indicado no ID 168470066, juntando apenas as peças essenciais.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Sobradinho - DF, 17 de agosto de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
17/08/2023 11:40
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:40
Gratuidade da justiça não concedida a QUELLE CRISTINA SILVA AZEVEDO - CPF: *39.***.*81-53 (HERDEIRO).
-
17/08/2023 11:40
Concedida a gratuidade da justiça a JOANA JERONIMA DA SILVA - CPF: *51.***.*66-53 (MEEIRO).
-
17/08/2023 11:40
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
14/08/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: 1) fundamentar adequadamente o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §2º, do CPC).
Note-se que são 6 (seis) herdeiros e uma companheira supérstite, de sorte que o rateio das custas judiciais não implicará gravame financeiro relevante.
Faculta-se o recolhimento das custas judiciais desde logo; 2) juntar: 2.1) procurações com assinatura válida.
No PJe, a assinatura válida é aferida de duas formas: documento assinado a mão, em papel, posteriormente digitalizado, ou assinatura digital mediante certificado digital, padrão ICP-Brasil, emitido por autoridade certificadora credenciada.
A assinatura digital prevista no §1º do art. 105 do CPC, como decorre da norma, deve estar de acordo com a lei (Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001); 2.2) protocolo de requerimento de lançamento do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) ou de reconhecimento de isenção; 2.3) certidão negativa de ações cíveis do TJDFT em nome do inventariado; 2.4) cópias de documento de identificação (com foto e assinatura) dos herdeiros Fernanda e Ricardo, se possível; 3) arrolar desde já os bens, muito embora já tenham sido juntados documentos comprobatórios (ID 165894707 e seguintes); 4) esclarecer: 4.1) qual herdeiro está na administração provisória de cada bem; 4.2) sobre a integração espontânea dos herdeiros Ricardo e Fernanda à relação jurídica processual, mediante a juntada de cópia de documento pessoal e procuração, em prestígio à celeridade e economia processual, haja vista a aparente inexistência de resistência ao pedido.
Prazo de quinze dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 24 de julho de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
24/07/2023 17:24
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
19/07/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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