TJDFT - 0721278-81.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:02
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:16
Juntada de carta de guia
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12/02/2025 15:13
Juntada de carta de guia
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07/02/2025 16:20
Expedição de Carta.
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06/02/2025 17:54
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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28/01/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
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28/01/2025 07:09
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721278-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BARBARA BEATRIZ SAAVEDRA MAGALHAES DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto pela acusada(ID 210177403).
Venham as razões e as contrarrazões.
Ao final, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios com as nossas homenagens. Águas Claras/DF, 6 de setembro de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/09/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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06/09/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721278-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BARBARA BEATRIZ SAAVEDRA MAGALHAES Inquérito Policial nº: 1008/2023 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra BÁRBARA BEATRIZ SAAVEDRA MAGALHÃES, devidamente qualificada na inicial, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 2º-A da Lei n. 7.716/89 (por no mínimo duas vezes), narrando o fato nos termos seguintes (ID 177084762), que: “No dia 17 de maio de 2023, por volta das 15h50min, no interior da garagem do Residencial Supremo, localizado na Rua 14 norte, lote 1, Águas Claras-DF, Bárbara Beatriz Saavedra Magalhães, agindo com vontade e consciência, ofendeu a dignidade e o decoro de Laura Cristina M. de M. valendo-se de elementos referentes à raça/cor por duas vezes.
Consta dos autos que a vítima encontrava-se no local acompanhando um serviço realizado por duas pessoas para sua empregadora.
Por sua vez, a denunciada, moradora do Condomínio em comento, adentrava na garagem com seu carro.
Nas circunstâncias acima descritas, a denunciada, na direção de seu veículo, Fiat Toro, cor branca, colidiu de raspão com o veículo da empresa prestadora do serviço supracitado e, fervorosa com o ocorrido, passou a proferir diversas ofensas à vítima ao saber que era uma funcionária e não proprietária da vaga de garagem nos seguintes termos: “E você sua neguinha preta, o que você está fazendo aqui? Quem deixou você entrar aqui?”, ''Porque deixaram ''esses porras'' entrarem aqui?'', ''Sua nêga safada, você não presta pra nada'', ''Cala a boca sua neguinha biscate”.
Assim agindo, a denunciada incorreu nas penas do art. 2º-A da Lei 7.716/89 (por, no mínimo, duas vezes).” A denúncia foi recebida em 30 de janeiro de 2024 (ID 185118868).
Citada (ID 187576850), a acusada apresentou resposta à acusação no ID 189747215 por meio de defensor constituído.
Na decisão saneadora, não havendo causa de absolvição sumária, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 189810981).
A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 11 de junho de 2024 (ID 199780834).
Na ocasião, foram ouvidas a vítima Em segredo de justiça e as testemunhas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, seguindo-se o interrogatório da acusada (ATA ID 199780834).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Em suas alegações finais (ATA ID 199780834), o Ministério Público, entendendo estarem presentes a autoria e a materialidade delitiva, requereu a condenação da acusada nos termos da denúncia; postulando ainda a fixação de valor mínimo, não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à vítima Laura Cristina M. de M., para reparação dos danos causados pela infração de injúria racial, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais em ID 202231855, requerendo requerendo a absolvição da acusada, com fundamento no art. 386, inciso III ou no inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, em caso de condenação, postula a fixação de pena no mínimo legal e o regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, trata-se de ação penal pública condicionada à representação, na qual o Ministério Público imputa à acusada Bárbara Beatriz Saavedra Magalhães a prática do crime previsto no art. 2º-A, da Lei n. 7.716/89 ( ID 177084762).
Inicialmente, cabe ressaltar que o fato ocorreu na vigência da Lei n. 14.532/2023.
Dito isso, uma vez ausentes questões de ordem processual pendente de decisão, adentro ao mérito.
Nessa passo, ressalto que a materialidade do delito está devidamente comprovada pelos documentos juntados, a destacar a Ocorrência Policial (ID 1176105356); Certidão de oitiva (ID 180591403); fotografias (ID 180591405); e pela prova oral colhida.
Quanto à autoria esta igualmente ficou demonstrada pela prova oral produzida.
Vejamos.
Na fase investigativa (ID 180591403), a vítima, Cristina Marinho de Moura, asseverou que: “confirma as informações prestadas na Ocorrência Policial.
QUE no dia 17 de maio de 2023, por volta das 15h50, acompanhava a instalação de um armário na vaga de garagem de sua patroa.
QUE 02 (duas) pessoas realizavam a instalação, quando surge um veículo Fiat Toro, cor branca, de placa REN9J57, que colide de raspão com o veículo no qual estavam os dois rapazes prestadores de serviço, mesmo após um dos rapazes ter sinalizado com as mãos para evitar o choque.
QUE a senhora de nome Bárbara, saiu do veículo em fúria, se dirigindo à vítima com palavras ofensivas, vociferando da seguinte forma: "É VOCÊ SUA NEGUINHA PRETA, O QUE VOCÊ ESTÁ FAZENDO AQUI?, QUEM DEIXOU VOCÊ ENTRAR AQUI? PORQUE DEIXARAM 'ESSES PORRAS' ENTRAREM AQUI?, QUEM VAI PAGAR O CONSERTO DO MEU CARRO?, SUA NÊGA SAFADA, VOCÊ NÃO PRESTA PRA NADA".
QUE desferiu outros palavrões em desfavor dos rapazes como: "pobre, inútil, burros".
QUE a vítima relata que diante das ofensas, ficou em choque e sem reação, se sentiu humilhada, constrangida e abalada emocionalmente.
QUE após toda a situação, deixou o local e em prantos retornou para a casa da sua patroa.
QUE não sabe informar dados da suposta autora.
QUE com relação ao vídeo disse que pediu a um amigo para que enviasse o mesmo, porém não sabe se ele anexou na ocorrência policial e iria verificar se ainda tinha o vídeo no celular." Por sua vez, a testemunha Em segredo de justiça, ouvido na Delegacia de Polícia, disse que: “Estava instalando um armário de garagem em Águas Claras quando a condutora de um veículo, ao descer a rampa de acesso ao 2º piso, fez uma curva muito fechada e em velocidade incompatível com o local, vindo a colidir no carro da empresa que estava estacionado na vaga de garagem da cliente.
A mulher desceu do veículo bastante nervosa, gritando ''vocês acabaram com o meu carro'' e chamou todos de burros.
A funcionária da cliente, Laura, interviu em defesa dele e do colega, Luiz Márcio, momento em que foi bastante ofendida moralmente.
A mulher disse para Laura ''Cala a boca sua neguinha biscate'' ao saber que ela era uma funcionária e não a proprietária da vaga de garagem.
Por fim, declarou que, apesar de também ter sido ofendido moralmente, não deseja representar criminalmente contra a autora.” Já a testemunha Em segredo de justiça relatou, durante o inquérito: “Que é funcionário da empresa AGE Armários de Garagem e no dia em questão estava instalando um armário no condomínio Supremo.
Estava fazendo a instalação no 2º piso e o carro da empresa estava estacionado dentro da vaga.
Em determinando momento, a condutora de um Fiat/Toro, cor branca, desceu a rampa do 3º piso para o 2º piso muito rápido e não conseguiu desviar do carro da empresa, vindo a colidir.
A mulher desceu do veículo muito alterada e começou a destrata-lo, juntamente com seu colega de trabalho, Francisco, e a funcionária da cliente do armário, Laura.
A condutora do Fiat/Toro perguntou se Laura era a moradora do apartamento e diante da resposta negativa disse com desprezo que ela era ''neguinha'' e que ''não era ninguém''.
Por fim, declarou que, apesar de também ter sido ofendido moralmente, não deseja representar criminalmente contra a autora.” De sua parte, acusada prestou as seguintes declarações, perante a Delegacia: “No mês de maio do corrente ano saía com seu veículo da garagem de seu condomínio, sentido G2 para G1, e após descer a rampa de acesso colidiu com um caminhão prestador de serviço que estava estacionado em uma vaga de garagem próximo à rampa.
Explicou que o caminhão estava estacionado na vaga, porém a parte de trás estava para fora.
Quando desceu a rampa não foi possível visualizar o caminhão por causa de um ponto cego causado pela posição dos veículos, além da iluminação deficiente pelo fato de o sensor de luz estar desligado naquele ponto específico pela falta de circulação de pessoas.
Narrou ter ficado bastante nervosa com a situação e ao descer do veículo questionou os funcionários da empresa prestadora de serviço quem arcaria com o prejuízo.
Nesse momento, uma mulher, cujo nome não sabe, dirigiu-se a ela com grosseria dizendo que havia sinalizado para parar.
A entrevistada acreditou que aquela mulher era a responsável pelo serviço prestado na garagem e questionou quem ela era para poder tratar do assunto.
Ao perceber que a situação não seria resolvida no local, a entrevistada saiu e foi procurar o encarregado do prédio.
Por fim, negou ter ofendido a mulher e os funcionários conforme descrito na ocorrência.” Em juízo, a dinâmica delitiva foi confirmada pela vítima e pelas testemunhas.
Assim é que a vítima LAURA relatou, em síntese, que foi receber uma mercadoria de sua patroa; que desceu para receber o bem; que foi autorizada a entrada de 2 rapazes para montar o armário; que a acusada estava mexendo no celular e acabou colidindo com o carro dos montadores, que estava “mal estacionado”; que, nesse momento, a acusada desceu do veículo dizendo “amassou meu carro, quem vai arcar com o conserto”; ainda, a acusada se dirigiu à declarante e disse “você, sua neguinha, quem deixou você entrar aqui”; que a acusada também xingou os montadores; que não conseguiu ir pra casa, por ter ficado muito trêmula; que ficou muito nervosa e abalada; que nunca havia sido maltratada dessa forma.
Por sua vez, a testemunha FRANCISCO em juízo, disse, em síntese, que é motorista da empresa; que tinha uma entregada marcada no Residencial Supremo; que LAURA era funcionária da cliente; que subiu para fazer a instalação e deixou o veículo na vaga do condomínio; que deixou o veículo dentro da vaga; que BÁRBARA vinha descendo em uma Fiat Toro branca e colidiu com o veículo da empresa; que a acusada desceu alterada do veículo, dizendo que haviam “acabado” com seu carro; que a acusada começou a xingar o declarante e seu colega; que a vítima interveio para defender os indivíduos, ocasião em que a denunciada disse “quem é você sua neguinha, quem deixou vocês entrarem aqui”; que a acusada chamou o declarante de inútil; que não conhecia as envolvidas.
Finalmente, a testemunha MÁRCIO confirmou as declarações prestadas por FRANCISCO, acrescentando que a acusada disse para LAURA “cala a bora sua neguinha, quem é você”.
Que LAURA se abalou e chorou após os fatos.
Interrogada judicialmente, a acusada disse que estava descendo para levar sua filha para a ginástica.
Que a traseira do caminhão estava estacionada do lado de fora da vaga.
Que estava concentra e, de repente, escutou a pancada.
Que após a pancada, veio um rapaz pedindo para a ré parar.
Que o sensor de luz não estava funcionando.
Que ficou muito nervosa, pois o carro era de seu namorado.
Que disse “poxa, estragou meu carro”.
Que questionou quem arcaria com o prejuízo.
Que a vítima foi muito nervosa para falar com a interroganda.
Que questionou quem era a vítima.
Que nunca tinha visto a vítima.
Que não proferiu xingamentos em desfavor da LAURA.
Que não chamou a vítima de neguinha.
Que disse que os prestadores de serviço eram irresponsáveis, por terem estacionado fora da vaga.
Pois bem, examinando a prova oral coletada, não resta dúvida de que a acusada efetivamente cometeu a conduta narrada na denúncia, ao se referir à vítima com as palavras injuriosas mencionadas na inicial acusatória, de teor inegavelmente racista, cujo propósito de ofendê-la também transparece muito claro.
Em que pese a defesa alegar, em sede de alegações finais, que a acusada estava bastante nervosa, inclusive grávida, o que ensejou em momento de explosão emocional não caracterizando o delito de injúria, já é firme, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que tal fato não afasta a imputabilidade penal.
Nesse sentido já decidiu nossa Corte de Justiça local.
Confira-se: Injúria racial, ameaça e dano qualificado.
Nulidade.
Provas.
Suspensão da pena. 1 - Evidenciada situação de flagrância - o acusado, após ameaçar as vítimas, dirigiu-se à sua residência dizendo que buscaria faca - regular e válido o ingresso dos policiais no imóvel sem mandado judicial. 2 - Se as provas - declarações firmes das vítimas, harmônicas com laudo pericial e depoimentos das testemunhas - não deixam dúvidas de que o primeiro apelante deteriorou coisa alheia e ameaçou matar as vítimas com faca; e a segunda apelante, além de ameaçar causar mal injusto e grave à vítima, a injuriou utilizando elementos referentes a sua raça e cor, é de se manter as condenações. 3 - Nos crimes de ameaça e injúria não se exige tranquilidade e reflexão do autor.
O estado de ira, paixão ou forte emoção precede ou é concomitante à prática dos delitos.
E não afasta a tipicidade da conduta (art. 28, I do CP). 4 - Se a pena não excede a 2 anos, o acusado não é reincidente em crime doloso e somente uma circunstância judicial lhe é desfavorável (antecedentes), possível suspender a pena, nos termos do art. 77 do CP. 5 - Apelação do primeiro apelante provida em parte.
Não provida à da segunda apelante. (Acórdão 1816237, 07197211320238070003, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no PJe: 26/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tanto é assim que o artigo 28 do Código Penal, em seu inciso I, dispõe que não exclui a imputabilidade penal a emoção ou a paixão.
Ademais, no caso, o que se tem é mera alegação de surto psicótico, sendo tal alegação insuficiente para se ter como configurada a inimputabilidade da acusada.
Noutro giro, no caso em tela, verifico que, ao contrário do alegado pela defesa, restou configurado o dolo específico de injuriar.
Isso porque, ao xingar a vítima com palavras que remetiam à sua cor, a acusada assim o fez com o propósito deliberado de ofender a honra subjetiva da vítima, conforme já dito.
Sendo assim, é inegável que a acusada incidiu na prática do crime de racismo previsto no art. 2º-A da Lei n. 7.716/89, com a alteração introduzida pela Lei n. 14.532/2023.
Todavia, ao contrário do que sustenta o Ministério Público, tenho que no caso trata-se de crime único. É que a acusada, em um momento inicial, dirigiu-se à vítima acreditando que ela fosse a proprietária da vaga.
Em seguida, ao tomar conhecimento de que seria uma funcionária da proprietária do imóvel, passou a injuriar a vítima, utilizando elementos referentes à sua raça e cor.
Portanto, os fatos ocorrerem em um único momento e contexto fático; de modo que acusada não incorreu na prática do tipo penal por duas vezes, como afirma a denúncia.
Em síntese conclusiva, trata-se de fato típico e ilícito, sendo a acusada culpável; de modo que torna-se imperiosa sua condenação.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia para condenar a acusada, Bárbara Beatriz Saavedra Magalhaes, como incurso nas penas do artigo 2º-A da Lei 7.716/89.
Atento ao que estatui a Constituição Federal, e considerando as balizas dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e dosimetria da pena.
Na primeira fase de dosimetria da pena, tenho que a culpabilidade da acusada não se configurou em grau acentuado.
Quanto aos antecedentes, trata-se de acusada primária e sem anotações em sua folha penal.
Em ralação à sua personalidade e conduta social, nada foi apurado.
O motivo, por sua vez, é inerente ao tipo da espécie.
As circunstâncias e as consequências, de seu turno, foram normais para o caso.
Por fim, no tocante ao comportamento da vítima, esta em nada contribuiu para o evento delituoso.
Assim, fixo a pena-base no patamar de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, permanecendo inalterada a pena intermediária.
Na terceira fase da dosimetria da pena, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa no mínimo legal.
Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Presentes os requisitos legais, substituo a sanção corporal por DUAS restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA.
Em atenção ao disposto no art. 387, inciso IV, do CPO, fixo o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização à vítima por dano moral, valor esse que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de muros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês desde a data do fato.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Intime-se a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações pertinentes, inclusive ao I.N.I.
Outrossim, oficie-se à Corregedoria do T.R.E/DF, para efeito do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Por fim, expedida carta de guia, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 15 de agosto de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 21:04
Recebidos os autos
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18/08/2024 21:04
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 09:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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28/06/2024 03:45
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 03:10
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721278-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BARBARA BEATRIZ SAAVEDRA MAGALHAES DESPACHO Consoante requerido pela Defesa, prorrogo por mais 02 (dois) dias, o prazo para apresentação das alegações finais.
Recolha-se o mandado de intimação expedido ao ID 201815248.
Por outro lado, oficie-se à OAB/DF, solicitando desconsiderar o expediente de id 201821787. Águas Claras/DF, 26 de junho de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/06/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:52
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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25/06/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 17:40
Expedição de Ofício.
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25/06/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 09:21
Recebidos os autos
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25/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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22/06/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:41
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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13/06/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 18:47
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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11/06/2024 18:40
Outras decisões
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15/05/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721278-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BARBARA BEATRIZ SAAVEDRA MAGALHAES CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA HÍBRIDA Certifico e dou fé que, de ordem da MM Juíza de Direito Substituta desta Vara, Dra.
LORENA ALVES OCAMPOS, designei o dia 11 de junho de 2024, às 16h:00, para realização da audiência de Instrução e Julgamento.
Certifico ainda que, a audiência será realizada em formato híbrido, por meio do programa MICROSOFT TEAMS, devendo a ré, a vítima e a testemunha comparecerem à sala de audiência deste Juízo, em consonância com a Resolução nº 481-CNJ de 22 de novembro de 2022.
Os demais participantes deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjYxZDgwZGQtNWZjOS00YWM1LWFlZTUtNmYwYTQyZjY3NTM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e770dd01-bee2-415f-af02-5e4f6a39ed19%22%7d Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria no telefone 3103-8604 (Whatsapp Business exclusivo para informações sobre audiências).
Ao MP e Defesa para ciência da Audiência.
RODRIGO PEREIRA GUSMAO Servidor Geral -
15/03/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
15/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721278-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BARBARA BEATRIZ SAAVEDRA MAGALHAES DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra BARBARA BEATRIZ SAAVEDRA MAGALHAES.
A denúncia foi recebida.
A ré foi citada pessoalmente, tendo apresentado resposta escrita à acusação por meio de advogado constituído, sem adentrar no mérito.
Arrolou as mesmas testemunhas indicadas na denúncia. É o relatório.
Decido.
Examinando os autos, não se vislumbra hipótese de absolvição sumária (art. 397 do CPP), que sequer foi cogitada pela Defesa técnica.
Por outro lado, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Dessa forma, determino o prosseguimento do feito.
Defiro a produção das provas requeridas pelas partes.
Designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal, fazendo-se as devidas intimações/requisições.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 13 de março de 2024.
Lorena Alves Ocampos Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:10
Outras decisões
-
13/03/2024 15:10
em cooperação judiciária
-
13/03/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
12/03/2024 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/01/2024 08:24
Recebidos os autos
-
31/01/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:24
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/01/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
30/01/2024 13:05
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
30/01/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 08:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 15:27
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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25/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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