TJDFT - 0736121-05.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 07:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/07/2025 07:35
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 13:51
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:51
Extinto o processo por desistência
-
21/07/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
18/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:15
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 21:56
Recebidos os autos
-
16/12/2024 21:56
em cooperação judiciária
-
04/12/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
04/12/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:09
Mandado devolvido redistribuido
-
30/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
30/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 00:16
Recebidos os autos
-
22/07/2024 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 18:02
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/04/2024 03:52
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736121-05.2023.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MICHELLE GOMES PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto a petição de ID 192983397, na qual a requerida requer que seja reconsiderada a decisão de ID 189896846.
Os motivos que levaram à intimação da ré para que informe a localização do veículo objeto da presente ação estão devidamente fundamentos na decisão de ID 189896846, da qual não houve recurso e a qual mantenho integralmente.
Caso a requerida não concordo com o posicionamento do juízo, deverá manejar o recurso processual cabível.
Ademais, verifico que decorreu o prazo concedido na mencionada decisão sem que a requerida indicasse o paradeiro do veículo ou realizasse qualquer ato tendente à solucionar a lide.
Registro que tampouco informou corretamente seu endereço.
Saliento mais uma vez que ao fornecer endereço no instrumento procuratório juntado aos autos que não corresponde à realidade, a parte ré incorreu na hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 80 do CPC, uma vez que falseou o seu verdadeiro endereço para fins de não ser localizada, por conseguinte, impedir a localização do veículo objeto do presente feito.
Além disso, atenta contra a dignidade da justiça a parte que, após intimada, deixa de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e criar embaraços à sua efetivação.
Há precedente deste e.
TJDFT acerca dessa postura da requerida: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA LOCALIZAÇÃO E ENTREGA DO VEÍCULO.
MEDIDAS MANDAMENTAIS.
ASSEGURAR CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RESISTÊNCIA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
MULTA.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo contra decisão quo determinou que o agravante-réu indique a localização exata do veículo para fins de busca e apreensão, sob pena de multa diária sem prejuízo da adoção de outras providências decorrentes da desobediência. 2.
No presente caso de não localização do bem, verifica-se a existência de elementos suficientes para se entender que o agravante-réu tem, sim, o dever de indicar onde se encontra o veículo objeto da lide. 3.
O agravante-réu está devidamente representado por advogado constituído nos autos, tem conhecimento de todos os atos praticados no processo, tanto que apresentou "defesa prévia" requerendo a revogação da liminar e recorreu da decisão que lhe foi desfavorável e, mesmo tendo ciência da necessidade de entrega do bem, não cumpre a determinação judicial, valendo-se apenas da omissão legislativa quanto à obrigatoriedade de apresentação do bem objeto de busca e apreensão. 4.
Diante da postura refratária e injustificada do agravante-réu para o cumprimento da determinação judicial, à luz do art. 6º do CPC, todos os sujeitos do processo devem atuar de maneira colaborativa, a fim de proporcionar efetividade da tutela jurisdicional. 5.
A boa-fé objetiva impõe aos contratantes não apenas o cumprimento da obrigação principal, mas também a observância da lealdade no cumprimento de todas as prestações acessórias que emergem da relação obrigacional, de acordo com o artigo 422 do Código Civil. 6. "O art. 77, IV, do CPC diz que constitui dever das partes e de todos que participam do processo cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraços à sua efetivação.
Autoriza, ademais, o art. 139, IV, do novo Código de Processo Civil a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". 7.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1331265, 07504503620208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no PJe: 27/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA. 1.Compete ao juiz adotar as medidas necessárias para o bom e regular desenvolvimento do processo, primando pela solução efetiva e célere, de forma alinhada aos princípios norteadores do atual Código de Processo Civil, que atribui o dever de cooperação e boa-fé a todos os envolvidos no processo. 2.
O devedor fiduciário que, após ser intimado, não entrega o veículo ou possibilita a sua localização, tampouco apresenta justificativa plausível pelo descumprimento da determinação judicial, poderá ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé, conforme artigo 77, do CPC. 3.
Negou-se provimento ao Agravo. (Acórdão 1614244, 07153201420228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, aplico à requerida MICHELLE GOMES PINHEIRO multa de 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 77 do CPC.
Intime-se o autor para acostar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto ao mais, à Secretaria para expedir mandado de busca, apreensão e citação para o endereço indicado pelo autor na petição retro.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/04/2024 13:18
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:18
Outras decisões
-
22/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736121-05.2023.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MICHELLE GOMES PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O endereço da parte ré foi confirmado, conforme declarado na procuração de ID 181101804, qual seja: QNM 24, Conjunto K, Casa 39, Ceilândia Norte/DF - CEP: 72.210-251.
Contudo, em diligência realizada por Oficial de justiça em 01.02.2024, foi certificado que a requerida mudou do local há 06 meses (ID 186516370).
Registro que a procuração foi acostada em 08.12.2023.
Logo, pelo que se depreende da informação prestada na diligência de ID 186516370, a parte ré informou endereço do qual já havia se mudado.
A requerida já foi advertida (ID 180493958) de que é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, conforme expresso no art. 77, V, do CPC.
Ao fornecer endereço no instrumento procuratório juntado aos autos que não corresponde à realidade, a parte ré incorreu na hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 80 do CPC, uma vez que falseou o seu verdadeiro endereço para fins de não ser localizada, por conseguinte, impedir a localização do veículo objeto do presente feito.
Ademais, não há dúvida de que, ao constituir advogado, a parte ré está acompanhando o feito e podendo inviabilizar o cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo. É evidente a ocultação do automóvel, o que contraria o interesse público e mitiga a eficácia da prestação jurisdicional, além de não observar o princípio da celeridade e da economia processual.
Há precedente deste e.
TJDFT acerca dessa postura da requerida: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA LOCALIZAÇÃO E ENTREGA DO VEÍCULO.
MEDIDAS MANDAMENTAIS.
ASSEGURAR CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RESISTÊNCIA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
MULTA.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo contra decisão quo determinou que o agravante-réu indique a localização exata do veículo para fins de busca e apreensão, sob pena de multa diária sem prejuízo da adoção de outras providências decorrentes da desobediência. 2.
No presente caso de não localização do bem, verifica-se a existência de elementos suficientes para se entender que o agravante-réu tem, sim, o dever de indicar onde se encontra o veículo objeto da lide. 3.
O agravante-réu está devidamente representado por advogado constituído nos autos, tem conhecimento de todos os atos praticados no processo, tanto que apresentou "defesa prévia" requerendo a revogação da liminar e recorreu da decisão que lhe foi desfavorável e, mesmo tendo ciência da necessidade de entrega do bem, não cumpre a determinação judicial, valendo-se apenas da omissão legislativa quanto à obrigatoriedade de apresentação do bem objeto de busca e apreensão. 4.
Diante da postura refratária e injustificada do agravante-réu para o cumprimento da determinação judicial, à luz do art. 6º do CPC, todos os sujeitos do processo devem atuar de maneira colaborativa, a fim de proporcionar efetividade da tutela jurisdicional. 5.
A boa-fé objetiva impõe aos contratantes não apenas o cumprimento da obrigação principal, mas também a observância da lealdade no cumprimento de todas as prestações acessórias que emergem da relação obrigacional, de acordo com o artigo 422 do Código Civil. 6. "O art. 77, IV, do CPC diz que constitui dever das partes e de todos que participam do processo cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraços à sua efetivação.
Autoriza, ademais, o art. 139, IV, do novo Código de Processo Civil a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". 7.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1331265, 07504503620208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no PJe: 27/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA. 1.Compete ao juiz adotar as medidas necessárias para o bom e regular desenvolvimento do processo, primando pela solução efetiva e célere, de forma alinhada aos princípios norteadores do atual Código de Processo Civil, que atribui o dever de cooperação e boa-fé a todos os envolvidos no processo. 2.
O devedor fiduciário que, após ser intimado, não entrega o veículo ou possibilita a sua localização, tampouco apresenta justificativa plausível pelo descumprimento da determinação judicial, poderá ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé, conforme artigo 77, do CPC. 3.
Negou-se provimento ao Agravo. (Acórdão 1614244, 07153201420228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, defiro o pedido do credor.
Fica a requerida intimada a informar a localização do veículo, no prazo de 15 dias, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e V do CPC, o que ensejará a aplicação de multa de até 20% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 77 do CPC.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2024 12:01
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:01
Outras decisões
-
01/03/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 03:57
Decorrido prazo de MICHELLE GOMES PINHEIRO em 01/02/2024 23:59.
-
22/12/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:23
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 02:24
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
09/12/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 14:05
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/11/2023 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 00:24
Recebidos os autos
-
23/11/2023 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 00:23
Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739872-40.2022.8.07.0001
Jb Rocha Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Domingos Jose Fernandes Moreira
Advogado: Maria Teresa de Almeida Leoncio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2022 11:13
Processo nº 0739872-40.2022.8.07.0001
Jb Rocha Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Domingos Jose Fernandes Moreira
Advogado: Aline Alves Fernandes
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2025 15:30
Processo nº 0739872-40.2022.8.07.0001
Jb Rocha Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Domingos Jose Fernandes Moreira
Advogado: Aline Alves Fernandes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 18:22
Processo nº 0706380-80.2024.8.07.0003
Valmir Pereira da Cruz
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Luis Antonio Matheus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 10:56
Processo nº 0705114-46.2024.8.07.0007
Condominio Conjunto Nacional de Taguatin...
Suzany Maria de Souza
Advogado: Carolina de Rosso Afonso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 12:59