TJDFT - 0722190-72.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/06/2024 14:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/06/2024 10:28
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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08/04/2024 19:21
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA em 04/04/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de NAYNHENE LEITE DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0722190-72.2022.8.07.0001 RECORRENTE: NAYNHENE LEITE DA SILVA RECORRIDO: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
COMPATIBILIDADE.
CARÁTER INDIVIDUAL.
DECLARATÓRIA.
NULIDADE.
FIANÇA.
OUTORGA.
UXÓRIA.
CIÊNCIA.
INEQUÍVOCA.
CÔNJUGE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Ausente qualquer incongruência entre a declaração de miserabilidade apresentada e a situação demonstrada pelos documentos que a instruem, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 2.A controvérsia estabelecida nos autos é se seria nula ou ineficaz a fiança ajustada em contrato de locação comercial.
Os sócios são casados entre si, mas apenas o varão assinou na condição fiador, enquanto ambos os cônjuges assinaram o mesmo instrumento como representantes da sociedade locatária. 3.O art. 1.647 do Código Civil estabelece que nenhum dos cônjuges poderá prestar fiança sem o consentimento do outro: 4.A regra não é absoluta, não por outro motivo, a ocultação proposital da condição de casado pelo prestador da garantia não retira sua validade ou eficácia (STJ, 3ª T., REsp 1328235/RJ, rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 04.06.2013). 5.Considerando o princípio da boa-fé, da cooperação e da informação que regem os negócios jurídicos, somente o apego excessivo à forma poderia ensejar na declaração de nulidade ou ineficácia da fiança prestada no contrato e por falta de outorga uxória, se no mesmo instrumento os cônjuges varão e virago assinaram sem qualquer ressalva, embora tenha figurado como fiador apenas o marido. 6.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) a) artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, embora instada a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 166, 1.647, inciso II, 1.648 e 1.649, todos do Código Civil, bem como ao enunciado 332 da Súmula do STJ, asseverando a nulidade da fiança prestada por seu cônjuge em contrato de locação, ante a ausência da autorização ou outorga uxória, resultando na ineficácia total da garantia.
Aduz a necessidade formal da outorga uxória para eficácia da fiança prestada, haja vista constituir negócio jurídico solene que não pode ser presumido.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ, a fim de comprová-la.
Pede, ao fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial merece seguir quanto à mencionada contrariedade aos artigos 166, 1.647, inciso II, 1.648 e 1.649, todos do Código Civil, bem como ao apontado dissídio interpretativo.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgRg na MC n. 20.999/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 e a decisão na Pet 15.657, relatora Minstra Nancy Andrighi, DJe de 1/3/2023.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
13/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:28
Recebidos os autos
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07/03/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 10:28
Recebidos os autos
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07/03/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 10:28
Recurso especial admitido
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04/03/2024 11:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/03/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/03/2024 11:41
Recebidos os autos
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04/03/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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01/03/2024 11:21
Juntada de Certidão
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01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA em 29/02/2024 23:59.
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26/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
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26/01/2024 13:36
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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25/01/2024 17:14
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 11:57
Juntada de Petição de recurso especial
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30/11/2023 02:20
Publicado Ementa em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2023 02:34
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:34
Decorrido prazo de NAYNHENE LEITE DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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20/10/2023 18:52
Juntada de Certidão
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18/10/2023 18:47
Juntada de Certidão
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18/10/2023 18:35
Expedição de Carta de guia.
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18/10/2023 14:35
Recebidos os autos
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17/10/2023 20:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2023 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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17/10/2023 18:26
Juntada de Certidão
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17/10/2023 18:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/10/2023 18:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/09/2023 02:17
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 02:17
Decorrido prazo de NAYNHENE LEITE DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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13/09/2023 18:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2023 13:38
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/09/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2023 16:03
Recebidos os autos
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05/09/2023 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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04/09/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 17:01
Recebidos os autos
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18/08/2023 15:52
Recebidos os autos
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18/08/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 15:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
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18/08/2023 11:44
Recebidos os autos
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14/08/2023 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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14/08/2023 17:27
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:07
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA em 26/07/2023 23:59.
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13/07/2023 13:46
Juntada de Certidão
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12/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
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10/07/2023 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2023 17:52
Recebidos os autos
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04/07/2023 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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29/06/2023 17:33
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/06/2023 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2023 00:07
Publicado Ementa em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:19
Conhecido o recurso de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
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14/06/2023 12:21
Juntada de Certidão
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14/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:07
Decorrido prazo de NAYNHENE LEITE DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:07
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA em 02/06/2023 23:59.
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23/05/2023 16:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2023 15:20
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2023 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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10/03/2023 16:40
Recebidos os autos
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10/03/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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10/03/2023 13:15
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/03/2023 10:37
Recebidos os autos
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08/03/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/03/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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