TJDFT - 0701180-51.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701180-51.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMEU ADRIANO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA DECISÃO Nos autos foi protocolada ordem de bloqueio na modalidade reiterada.
O devedor apresentou impugnação à penhora, na qual alega que houve bloqueio de verba que possui natureza salarial.
No mais, alega que é idoso e possui grave cardiopatia, diabetes e foi acometido por AVC e apresenta trombose.
Por fim, alega a impenhorabilidade o único bem que possui e utiliza para sua moradia.
Ante o exposto, pugna pelo desbloqueio dos valores e indeferimento da penhora do imóvel de matrícula 18.008.
Em seguida, juntou petição, na qual afirma que todo seu salário foi bloqueado e também os honorários advocatícios dativos que recebeu, no valor total de R$ 11.158,58.
Portanto, requer urgência no desbloqueio dos valores, no prazo de 24h.
O credor, por fim, requereu a rejeição da impugnação. .
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Os documentos juntados pelo devedor não são suficientes para comprovar suas alegações uma vez que os extratos não foram juntados na íntegra.
Intime-se o devedor para juntar os extratos da sua conta em ocorreu o bloqueio judicial, dos meses de junho, julho e agosto em sua integralidade, devendo constar todos os bloqueios efetuados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição da impugnação.
No mais, o devedor deverá juntar comprovante acerca do valor que afirma se tratar de honorários recebidos em sua conta.
Juntados os documentos, intime-se o credor para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, providencie a Secretaria a juntada do protocolo do sistema Sisbajud.
Por fim, tornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 05 de Setembro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
05/09/2025 15:27
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:27
Outras decisões
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05/09/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/09/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 20:28
Juntada de Petição de comprovante
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01/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:59
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
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03/07/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 20:02
Juntada de Petição de acordo (outros)
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16/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Assim,INDEFIROo pedido formulado pelo credor. -
10/06/2025 16:40
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:40
Indeferido o pedido de ROMEU ADRIANO DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*62-53 (EXEQUENTE)
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10/06/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:06
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:06
Juntada de Alvará de levantamento
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30/05/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:13
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701180-51.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMEU ADRIANO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA em face da decisão constante do ID. 231421250, ao argumento de que houve omissão/contradição/obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
Devidamente intimada, a parte embargada quedou-se inerte (ID. 232870141).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega o embargante que a decisão restou omissa, por não ter se pronunciado sobre a origem dos créditos em sua conta além do salário.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração opostos pelo autor devem ser rejeitados.
Quanto à alegada omissão do Juízo em relação à apreciação dos pontos acima mencionados, esta não merece prosperar, uma vez que houve a devida indicação dos pontos fáticos que ensejaram a motivação contida no decreto condenatório, o qual foi desfavorável ao embargante.
Saliento inclusive que por omissão a ensejar a propositura de embargos de declaração, deve ser considerada a omissão em algum ponto específico da decisão a ser combatida, não sendo necessária manifestação do Juízo em relação a cada uma das alegações trazidas pelas partes.
Assim, no caso em tela, o embargante se mostra irresignado com a decisão, pretendendo, em verdade, o reexame da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Para tanto, a parte deverá interpor o recurso pertinente se discorda do mérito da decisão.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho íntegra a decisão ID. 231421250.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 24 de Abril de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
24/04/2025 13:50
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:50
Embargos de declaração não acolhidos
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22/04/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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15/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ROMEU ADRIANO DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ROMEU ADRIANO DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701180-51.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMEU ADRIANO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte Requerida anexou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivos - id 231637408.
Assim, faço intimar a parte Autora.
Prazo de 5(cinco) dias.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 04 de Abril de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
07/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701180-51.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMEU ADRIANO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora eletrônica realizada na conta bancária de ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA, sob o fundamento de que o valor bloqueado em sua conta do Banco do Brasil, no valor de R$ 4.451,64 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos), por se tratar de valor referente a salário recebido.
Juntou extrato bancário.
Instada a se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente se manifestou pela rejeição da impugnação à penhora. É o relatório.
Decido.
A parte executada apresentou impugnação à penhora tempestiva nos termos do art. 525, IV e V do CPC.
No caso em tela, entendo que não assiste à executada.
Isso porque, das conclusões a se tirar da origem desse valor bloqueado, a certa é a de que não se pode comprovar efetivamente se tais valores correspondem ao salário do mês em que houve a penhora, em razão de diversas movimentações financeiras e créditos constantes do extrato apresentado, que se refere a conta corrente do Banco do Brasil, sendo, portanto, cabível a penhora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA VIA BACENJUD.
CONTA SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
REGRA. (...) 2.
A penhora efetivada sobre valores contidos em conta salário somente pode subsistir se, comprovadamente, existir saldo remanescente do salário de um mês a outro, por perder a natureza alimentar e passar a compor a reserva de capital do devedor, ou quando os valores forem provenientes de outros créditos na mesma conta, que não o salário. 3.
Quando o caso concreto não se amoldar a qualquer das hipóteses que excepcionam a regra da impenhorabilidade da verba contida em conta salário, o bloqueio judicial deve ser desfeito. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1069852, 07127892820178070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/01/2018, Publicado no DJE: 01/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Por todo o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executa e MANTENHO a penhora realizada conforme ID. 231089505.
Preclusa esta decisão, à Secretaria para: a) Expedir alvará de levantamento da quantia bloqueada em favor do credor e mais eventuais atualizações e acréscimos. b) Intimar o credor para, após atualizar os valores remanescentes, abatidos os acima recebidos, indicar bens dos devedores, passíveis de penhora, sob pena de suspensão.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 02 de Abril de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
03/04/2025 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 17:50
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:50
Indeferido o pedido de ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*50-00 (EXECUTADO)
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01/04/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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31/03/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:30
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 15:46
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:08
Recebidos os autos
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07/03/2025 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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06/03/2025 23:09
Juntada de Petição de impugnação
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28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701180-51.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMEU ADRIANO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA DECISÃO A parte credora requereu a pesquisa no sistema Sisbajud e a penhora de imóvel pertencente ao devedor.
Vieram os autos conclusos.
Em observância à ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, primeiramente, defiro o pedido de pesquisa no sistema SISBAJUD, na forma reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo as diligências negativas, retornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora de id. 227160961.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 25 de Fevereiro de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/02/2025 18:14
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:35
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:35
Deferido o pedido de ROMEU ADRIANO DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*62-53 (EXEQUENTE).
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25/02/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/02/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 21:13
Recebidos os autos
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13/02/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/02/2025 08:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/02/2025 21:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ROMEU ADRIANO DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 18:23
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/07/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/07/2024 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:43
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701180-51.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMEU ADRIANO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA DESPACHO Antes de apreciar o requerimento de id. 202693790/202696200, formulado pela parte credora, em resguardo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ouça-se o exequente acerca da manifestação de id. 202756449, ofertada pelo devedor.
Para tanto, assinalo o prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem conclusos, oportunidade em que serão apreciados conjuntamente os pedidos constantes em id. 202693790/202696200 e id. 202756449.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
08/07/2024 18:02
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 04:19
Decorrido prazo de ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:59
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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05/06/2024 16:56
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:56
Gratuidade da justiça não concedida a ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*50-00 (EXECUTADO).
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05/06/2024 16:56
Outras decisões
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31/05/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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19/05/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
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14/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
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13/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701180-51.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMEU ADRIANO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA DECISÃO Em exame, o petitório de id. 195258861/195258870, em que o executado requer o deferimento da gratuidade de justiça e a remessa dos autos à Contadoria.
Primeiramente, indefiro o pedido voltado à remessa dos autos à Contadoria, para a apuração do débito exequendo.
Com efeito, a elaboração dos respectivos cálculos é atribuição que assiste à parte interessada, não havendo falar na remessa dos autos à Contadoria, órgão auxiliar do Juízo.
Pontudo, adicionalmente, que a parte executada não logrou coligir aos autos elementos hábeis a evidenciar a inadequação do demonstrativo de evolução do débito trazido pelo exequente, em id. 193856643/193863245, se limitando a impugnar de forma genérica os cálculos elaborados pelo credor, de sorte que a peça apresentada consistiria em mero inconformismo.
Além disso, verificado o decurso do prazo para o cumprimento espontâneo da obrigação, a teor do certificado em id. 193742033, mostra-se lícita a incidência de honorários advocatícios e multa, nos moldes da previsão contida no art. 523, § 1º, do CPC, assim como o prosseguimento do feito, com a adoção das medidas de constrição patrimonial já determinadas em id. 189931105.
Lado outro, no que toca ao requerimento voltado à gratuidade de justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A presunção decorrente da declaração de pobreza, firmada apenas para a obtenção da benesse de litigar sem riscos de arcar com o ônus da sucumbência, pode ser afastada pelo Julgador, quando os elementos documentais trazidos apontarem em sentido contrário ao que estaria sendo alegado, ou seja, quando demonstrado, nos autos, que a renda auferida pela parte seria, em tese, suficiente para sua subsistência digna e a de sua família.
Dessa forma, determino a intimação do executado, com amparo no disposto pelo art. 99, § 2º, do CPC, a fim de que demonstre sua condição de hipossuficiente, acostando aos autos as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda e 03 (três) últimos extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade em atividade, além de comprovante de rendimentos, também referentes aos últimos 03 (três) meses, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado em branco o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos.
No mais, prossiga-se com as pesquisas de bens de titularidade da parte executada, vide as determinações lançadas em id. 189931105.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 08 de Maio de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
08/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:11
Indeferido o pedido de ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*50-00 (EXECUTADO)
-
08/05/2024 14:11
Outras decisões
-
07/05/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701180-51.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMEU ADRIANO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para pagamento voluntário da obrigação.
Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito Prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil.
Após, o processo deverá ser encaminhado para cumprimento das determinações contidas na Decisão de ID 189931105.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024 SABRINA BARBOSA ALEXANDRE Servidor Geral -
21/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:41
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701180-51.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMEU ADRIANO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de devolução do prazo formulado em ID 190059964, uma vez que conquanto o réu atue em causa própria, o prazo final de seu atestado médico se dará em 20/03/2024.
Ademais o ato processual ID 189931105 sequer foi publicado ainda, tendo sido apenas disponibilizado no Dje na data de hoje, 18/03.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 18 de Março de 2024.
Livia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 15:15
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:15
Indeferido o pedido de ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*50-00 (EXECUTADO)
-
18/03/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
15/03/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:25
Outras decisões
-
11/03/2024 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
06/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:52
Decorrido prazo de ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
24/08/2023 21:50
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 19:09
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
21/08/2023 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/08/2023 15:51
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de ROMEU ADRIANO DE OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:19
Decorrido prazo de ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ROMEU ADRIANO DE OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
23/07/2023 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
22/07/2023 19:14
Recebidos os autos
-
22/07/2023 19:14
Declarada decadência ou prescrição
-
22/07/2023 19:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2023 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
22/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/07/2023 19:06
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/07/2023 15:26
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/07/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA em 05/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:25
Decorrido prazo de ROMEU ADRIANO DE OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:11
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
22/06/2023 23:59
Recebidos os autos
-
22/06/2023 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
22/06/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 21:09
Recebidos os autos
-
22/06/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/06/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:23
Decorrido prazo de ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:09
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:52
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
13/05/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
13/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 08:46
Recebidos os autos
-
11/05/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/03/2023 22:46
Recebidos os autos
-
21/03/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
21/03/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 00:55
Decorrido prazo de ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA em 09/03/2023 23:59.
-
09/12/2022 00:07
Publicado Edital em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
01/12/2022 21:50
Expedição de Edital.
-
01/12/2022 21:48
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:13
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 19:50
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/07/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2022 07:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/07/2022 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
17/05/2022 22:18
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2022 21:37
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2022 00:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 22:48
Recebidos os autos
-
15/03/2022 22:48
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/02/2022 19:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2022 15:00
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
26/01/2022 19:22
Recebidos os autos
-
26/01/2022 19:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/01/2022 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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