TJDFT - 0002408-49.2015.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:47
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 18:08
Juntada de Petição de memoriais
-
11/09/2025 20:38
Recebidos os autos
-
11/09/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/09/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 15:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2025 02:46
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 18:32
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 17:56
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/09/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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03/09/2025 20:23
Juntada de Certidão
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22/08/2025 19:41
Juntada de Petição de acordo
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30/07/2025 03:24
Decorrido prazo de HELOISA APARECIDA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:24
Decorrido prazo de EVANDRO DA MOTA FRANCA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0002408-49.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO DA MOTA FRANCA EXECUTADO: HELOISA APARECIDA DA SILVA DECISÃO O credor rejeitou a proposta de id.241165486, e reiterou sua proposta inicial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em parcelas fixas de R$ 1.000,00.
Assim, aguarde-se o julgamento de agravo de instrumento.
Se a devedora optar por aceitar, poderá se manifestar nos autos ou entrar em contato com o advogado do credor.
Por ora, sem acordo, suspenda-se, id. 235701124.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
02/07/2025 14:50
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/07/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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30/06/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0002408-49.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO DA MOTA FRANCA EXECUTADO: HELOISA APARECIDA DA SILVA DESPACHO Sobre petição id. 238125219, por 5 dias, ouça-se a devedora.
Ato seguinte, intime-se o credor.
Ao final, conclusos.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 04 de Junho de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
04/06/2025 15:06
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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03/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0002408-49.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO DA MOTA FRANCA EXECUTADO: HELOISA APARECIDA DA SILVA DECISÃO Mantenho a decisão objeto de impugnação pela via do Agravo, modalidade instrumento, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescentando que nele não há nenhum elemento bastante e de relevo que conduza a entendimento diverso do adotado pelo Juízo.
Aguarde-se o julgamento da via impugnativa.
Intime(m)-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 14 de Maio de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
14/05/2025 14:15
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/05/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/05/2025 14:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2025 03:11
Decorrido prazo de HELOISA APARECIDA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:11
Decorrido prazo de EVANDRO DA MOTA FRANCA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:11
Decorrido prazo de HELOISA APARECIDA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 17:20
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:15
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:32
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:32
Deferido o pedido de EVANDRO DA MOTA FRANCA - CPF: *26.***.*94-15 (EXEQUENTE).
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28/04/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:27
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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15/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 15:35
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/04/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/03/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0002408-49.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO DA MOTA FRANCA EXECUTADO: HELOISA APARECIDA DA SILVA DESPACHO Sobre proposta de acordo apresentada pelo credor, em 5 dias, ouça-se a devedora.
Após, intime-se o credor, por 5 dias.
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 18 de Março de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0002408-49.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO DA MOTA FRANCA EXECUTADO: HELOISA APARECIDA DA SILVA DESPACHO A penhora de qualquer salário já foi objeto de análise, conforme decisão id. 202953866.
Desse modo, não conheço do requerimento, id. 228871431.
Portanto, ausente bens penhoráveis, suspenda-se (id 214473175), por falta de bens, até 14/10/2025 - id 217459111 e 224035853.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 17 de Março de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
18/03/2025 14:13
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:56
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de HELOISA APARECIDA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 14:46
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:46
Indeferido o pedido de EVANDRO DA MOTA FRANCA - CPF: *26.***.*94-15 (EXEQUENTE)
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12/02/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de HELOISA APARECIDA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 15:12
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/01/2025 15:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/01/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/01/2025 14:55
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:16
Decorrido prazo de HELOISA APARECIDA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:16
Decorrido prazo de EVANDRO DA MOTA FRANCA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 17:05
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:05
Indeferido o pedido de EVANDRO DA MOTA FRANCA - CPF: *26.***.*94-15 (EXEQUENTE)
-
30/11/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de HELOISA APARECIDA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de EVANDRO DA MOTA FRANCA em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0002408-49.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO DA MOTA FRANCA EXECUTADO: HELOISA APARECIDA DA SILVA DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora permaneceu inerte, conforme ID. 214187992.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 10 (dez) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 205 do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
14/10/2024 21:22
Recebidos os autos
-
14/10/2024 21:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/10/2024 21:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/10/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de HELOISA APARECIDA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de EVANDRO DA MOTA FRANCA em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0002408-49.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO DA MOTA FRANCA EXECUTADO: HELOISA APARECIDA DA SILVA DESPACHO Esclareça o requerimento o credor de penhora de valores de imposto de renda, pois a declaração da devedora indicaria valores a pagar, logo, ausente crédito crível de constrição.
Prazo: 5 dias.
Após, conclusos.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
27/09/2024 21:30
Recebidos os autos
-
27/09/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/09/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0002408-49.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO DA MOTA FRANCA EXECUTADO: HELOISA APARECIDA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, atendendo à determinação da MM.ª Juíza, nos termos da decisão id 210372845, procedeu-se à pesquisa quanto às duas últimas declarações de Imposto de Renda da Parte Devedora, via sistema INFOJUD, restando frutífera a consulta, de acordo com os respectivos comprovantes anexados.
Certifico ainda que foi mantido o necessário sigilo em relação às informações contidas nas referidas declarações, cujo acesso será permitido somente aos respectivos advogados das Partes.
Assim, nos termos da decisão referida decisão e Portaria nº 02/2018, faço intimar a parte CREDORA para que se manifeste acerca das Declarações de Bens das Parte Devedora, no prazo de 05 (cinco) dias ÚTEIS, sob pena de suspensão.
De ordem, ficam as partes advertidas de que é proibida a reprodução dos referidos documentos por qualquer meio, uma vez que protegidos por sigilo fiscal.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
20/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de HELOISA APARECIDA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0002408-49.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO DA MOTA FRANCA EXECUTADO: HELOISA APARECIDA DA SILVA DESPACHO Ausente documentação de distribuição de agravo de instrumento, id. 208415624, tampouco notícia oficial pelo Eg.
TJDFT, a Secretaria certifique o decurso ou não do prazo recursal da decisão id. 202953866.
Preclusa a decisão, liberem-se todos os valores de id. 202852715 ao credor, EVANDRO.
Expeça-se, após, alvará.
O credor, em 5 dias, indique sua conta bancária e atualizar o débito.
Após, promova-se consulta INOJUD, dando-se vista ao credor, por 5 dias.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
10/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/09/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HELOISA APARECIDA DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EVANDRO DA MOTA FRANCA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HELOISA APARECIDA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de EVANDRO DA MOTA FRANCA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0002408-49.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO DA MOTA FRANCA EXECUTADO: HELOISA APARECIDA DA SILVA DESPACHO Intime-se a devedora, por 5 dias, para manifestar sobre possível erro na distribuição do agravo, segundo certidão id. 208415624.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
23/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0002408-49.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO DA MOTA FRANCA EXECUTADO: HELOISA APARECIDA DA SILVA DESPACHO Diante do manejo de recurso de agravo instrumento, com juízo de retratação realizado, id. 206066239, não há falar em requerimento de reconsideração, no particular, pela falta de amparo legal.
Aguarde-se julgamento do recurso ofertado pelo Eg.
TJDFT.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/08/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/08/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 19:02
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/08/2024 22:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 19:53
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:53
Outras decisões
-
31/07/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/07/2024 09:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de HELOISA APARECIDA DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:47
Decorrido prazo de EVANDRO DA MOTA FRANCA em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:34
Decorrido prazo de HELOISA APARECIDA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 02:41
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:41
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0002408-49.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO DA MOTA FRANCA EXECUTADO: HELOISA APARECIDA DA SILVA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em regular processamento com adoção de medidas de constrição.
Realizada consulta online, id. 198415555, logrou-se êxito no bloqueio da quantia de R$ 4.209,32 e R$ 741,70, segundo extrato id 202852715.
Intimada, a devedora oferta impugnação ao argumento de que a quantia tem relação salarial e estaria depositada em conta salário.
Pede o reconhecimento de impenhorabilidade e a liberação do montante, segundo impugnação id. 199447660 e documentação que a acompanha.
O credor manifesta pela rejeição da alegação e quitação do débito. É o relatório.
DECIDO.
O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, o que obsta o deferimento de inviável requerimento ofertado pela exequente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
OFÍCIOS A MINISTÉRIO DO TRABALHO.
INFORMAÇÕES DO CAGED.
DILIGÊNCIA INVIÁVEL.
VERBA SALÁRIAL IMPENHORÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Por força de expressa disposição legal (art. 798, II, "c" do CPC/2015), incumbe prioritariamente ao credor a indicação de bens do devedor suscetíveis de penhora. 2.
Esgotados os meios à disposição do exequente, a doutrina e a jurisprudência têm se orientado no sentido de que é possível ao órgão judicial proceder medidas visando à localização de bens do devedor. 3.
A aferição da necessidade de providências judiciais para localização de bens do devedor depende da análise do caso em concreto, a partir da constatação do efetivo esgotamento das diligências à disposição do credor. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1268948, 07075876520208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no PJe: 18/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
A penhora de salário é impenhorável, contudo, a situação não se amolda ao caso.
Diversamente do alegado, a devedora deixou de documentar de forma contextualizada que os valores localizados tem exclusiva ou direta vinculação com seu salário, vindo a apenas juntar contracheque ao id 199447690 e cartão de certa conta bancária, Banco Inter, id. 199450847.
Nenhum extrato, no particular, fora juntado pela devedora.
A alegação precípua de que o valor tem imediata relação com seu salário, portanto, por falta de suficientes provas deixou de ser verificada nos autos, ônus do qual não desincumbiu a devedora.
No caso, a executada não demonstrou que os valores aplicados são destinados ao sustento da sua família, pois, conforme documentos juntados, sequer extrato da única ou de outras contas a que seja titular fora juntado.
Portanto, deixando-se de se demonstrar que não são valores movimentados ou utilizados para o sustento da família, crível a manutenção da penhora.
Por tais razão, REJEITO a impugnação.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente dos valores de id. 202852715, devidamente atualizados.
Após, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
05/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:27
Indeferido o pedido de HELOISA APARECIDA DA SILVA - CPF: *42.***.*39-49 (EXECUTADO)
-
03/07/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/07/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:05
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 02:45
Decorrido prazo de EVANDRO DA MOTA FRANCA em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 17:05
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0002408-49.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO DA MOTA FRANCA EXECUTADO: HELOISA APARECIDA DA SILVA DECISÃO Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo as diligências negativas, intime-se a parte credora a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença.
Fica desde já fica determinada, em caso de inércia da parte credora, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição.
Proceda-se o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, pelo prazo de suspensão.
Decorrido o prazo de 1 ano de suspensão sem manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos, para verificação do prazo de prescrição intercorrente, sem prejuízo do prosseguimento por impulso do interessado, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, este em caso da parte credora ser beneficiária da justiça gratuita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
28/05/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:14
Deferido o pedido de EVANDRO DA MOTA FRANCA - CPF: *26.***.*94-15 (EXEQUENTE).
-
27/05/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de EVANDRO DA MOTA FRANCA em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0002408-49.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO DA MOTA FRANCA EXECUTADO: HELOISA APARECIDA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço intimar a parte autora para se manifestar sobre a resposta ao ofício anexada - ID 196698206 (em sigilo, com visualização apenas aos patronos).
Prazo de 05(cinco) dias.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 14 de Maio de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
14/05/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de HELOISA APARECIDA DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de EVANDRO DA MOTA FRANCA em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:35
Decorrido prazo de HELOISA APARECIDA DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0002408-49.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO DA MOTA FRANCA EXECUTADO: HELOISA APARECIDA DA SILVA DESPACHO A Secretaria promova o desentranhamento da petição id. 191232168 por ser estranha aos autos, segundo certidão id. 191320901 e, por conta do posterior requerimento id. 191447332.
Prosseguindo, o credor roga pela penhora de valores depositados em conta bancária a título de aplicações financeiras.
Contudo, é necessário verificar quanto à qualidade e montante depositado, pois os valores de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança, em regra, são impenhoráveis, conforme expresso no artigo art. 833, inc.
X, do CPC.
Oficie-se ao BRB para enviar, em até 15 dias, extratos bancários de conta poupança e de aplicações financeiras envolvendo a devedora (CPF *42.***.*39-49) diante da notícia de recebimento de rendimentos, dos últimos 6 (seis) meses.
Dou ao presente força de Ofício.
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
02/04/2024 17:30
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 17:30
Desentranhado o documento
-
02/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0002408-49.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO DA MOTA FRANCA EXECUTADO: HELOISA APARECIDA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço intimar o patrono da parte autora para esclarecer o protocolo de ID 191232168, recurso de apelação de RECCOL.
Prazo de 05(cinco) dias.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
27/03/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de HELOISA APARECIDA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:48
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:52
Deferido o pedido de EVANDRO DA MOTA FRANCA - CPF: *26.***.*94-15 (EXEQUENTE).
-
18/03/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0002408-49.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO DA MOTA FRANCA EXECUTADO: HELOISA APARECIDA DA SILVA DECISÃO Antes de analisar o requerimento, id. 189745294, promova-se consulta ao sistema INFOJUD para obtenção da última declaração de renda da parte executada.
Após, retornem conclusos.
I.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
15/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:25
Deferido o pedido de EVANDRO DA MOTA FRANCA - CPF: *26.***.*94-15 (EXEQUENTE).
-
14/03/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:01
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 18:08
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de HELOISA APARECIDA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de EVANDRO DA MOTA FRANCA em 09/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:50
Decorrido prazo de EVANDRO DA MOTA FRANCA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:50
Decorrido prazo de HELOISA APARECIDA DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 15:21
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:21
Indeferido o pedido de EVANDRO DA MOTA FRANCA - CPF: *26.***.*94-15 (EXEQUENTE)
-
14/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/12/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 19:02
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/12/2023 19:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/12/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/12/2023 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/12/2023 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2023 14:22
Decorrido prazo de EVANDRO DA MOTA FRANCA em 16/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 17:42
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/07/2023 20:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/07/2023 20:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:01
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:01
Indeferido o pedido de EVANDRO DA MOTA FRANCA - CPF: *26.***.*94-15 (EXEQUENTE)
-
14/06/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/06/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
12/06/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 20:05
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2023 20:05
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 00:12
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 15:50
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/05/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
31/05/2023 02:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:29
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 01:14
Decorrido prazo de EVANDRO DA MOTA FRANCA em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 20:34
Recebidos os autos
-
24/04/2023 20:34
Deferido em parte o pedido de EVANDRO DA MOTA FRANCA - CPF: *26.***.*94-15 (EXEQUENTE)
-
21/04/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/04/2023 15:39
Processo Desarquivado
-
19/04/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 14:55
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 02:50
Decorrido prazo de HELOISA APARECIDA DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:10
Decorrido prazo de EVANDRO DA MOTA FRANCA em 13/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:09
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
14/03/2023 16:22
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:22
Indeferido o pedido de EVANDRO DA MOTA FRANCA - CPF: *26.***.*94-15 (EXEQUENTE)
-
13/03/2023 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/03/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 01:09
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 03:07
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
24/02/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
18/02/2023 01:19
Decorrido prazo de HELOISA APARECIDA DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 22:31
Recebidos os autos
-
15/02/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/02/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:17
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
09/02/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
02/02/2023 22:02
Recebidos os autos
-
02/02/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/02/2023 08:59
Processo Desarquivado
-
02/02/2023 08:58
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
01/02/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 13:04
Arquivado Provisoramente
-
21/12/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 19:09
Recebidos os autos
-
20/12/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/12/2022 19:22
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 00:40
Decorrido prazo de EVANDRO DA MOTA FRANCA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:40
Decorrido prazo de HELOISA APARECIDA DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:49
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
19/11/2022 09:24
Recebidos os autos
-
19/11/2022 09:24
Deferido o pedido de EVANDRO DA MOTA FRANCA - CPF: *26.***.*94-15 (EXEQUENTE).
-
17/11/2022 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/11/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de HELOISA APARECIDA DA SILVA em 10/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de EVANDRO DA MOTA FRANCA em 05/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 19:11
Recebidos os autos
-
28/09/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de HELOISA APARECIDA DA SILVA em 21/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:37
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
11/09/2022 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2022 19:57
Recebidos os autos
-
05/09/2022 19:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/09/2022 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/08/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de HELOISA APARECIDA DA SILVA em 26/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:18
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
11/08/2022 17:57
Recebidos os autos
-
11/08/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/07/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
11/07/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 10:24
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
08/07/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 13:06
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
08/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 08:32
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 08:31
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de EVANDRO DA MOTA FRANCA em 08/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
26/05/2022 21:17
Recebidos os autos
-
26/05/2022 21:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/05/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
15/05/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 12:29
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2020 12:29
Expedição de Certidão.
-
18/07/2020 02:30
Decorrido prazo de EVANDRO DA MOTA FRANCA em 17/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 02:30
Decorrido prazo de HELOISA APARECIDA DA SILVA em 17/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
26/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
25/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 13:53
Recebidos os autos
-
23/06/2020 13:53
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
18/06/2020 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/06/2020 10:43
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 10:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/01/2020 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2019 20:09
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 18:07
Publicado Certidão em 13/06/2019.
-
12/06/2019 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 16:57
Expedição de Certidão.
-
10/06/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 14:13
Expedição de Ofício.
-
10/06/2019 14:13
Expedição de Ofício.
-
06/06/2019 01:04
Publicado Certidão em 05/06/2019.
-
06/06/2019 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 16:21
Expedição de Certidão.
-
03/06/2019 16:21
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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