TJDFT - 0706390-46.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 16:45
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de FABIO JUNIO LOPES DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO MAGALHAES AZEVEDO em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 10:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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18/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706390-46.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO JUNIO LOPES DOS SANTOS REQUERIDO: CESAR AUGUSTO MAGALHAES AZEVEDO, ALEXANDRE MAGNO MAGALHAES AZEVEDO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput" da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
FÁBIO JUNIO LOPES DOS SANTOS ajuizou feito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE – Lei nº 9.099/95) em desfavor de CESAR AUGUSTO MAGALHÃES AZEVEDO e de ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES AZEVEDO, ambas as partes qualificadas nos autos.
Afasto a preliminar de chamamento ao processo.
Não se admite nos Juizados Especiais qualquer forma de intervenção de terceiros (art. 10 da Lei 9.099/95).
Considero, ainda, insubsistente a preliminar de ilegitimidade passiva do primeiro requerido.
Segundo precedentes do STJ - Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito, pois a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário.
O requerente alega, em síntese, que, no dia 07/09/2023, por volta das 14h41, na via do Eixinho W, altura da Quadra 115 Sul, Brasília/DF, seu veículo VW/GOL, placa QPU – 2J31, fora abalroado na parte lateral dianteira esquerda pelo automotor FIAT/SIENA, placa NKY – 4564, de propriedade do primeiro réu e conduzido pelo segundo demandado.
Segundo o autor, que trabalha como motorista por aplicativos, encontrava-se a trafegar na faixa da direita da via quando percebeu que, logo à frente, dois automóveis teriam se envolvido em acidente (KIA/SOUL e FORD ECOSPORT).
Em seguida, o FIAT/SIENA conduzido pelo segundo réu veio a colidir na traseira do automóvel KIA/SOUL e, com o impacto, este veículo foi projetado contra o automóvel FORD/ECOSPORT.
Na sequencia, o FIAT/SIENA girou na pista e colidiu, finalmente, na parte lateral dianteira esquerda do VW/GOL do autor.
O fato foi registrado perante a 1ª Delegacia de Polícia sob a ocorrência policial nº 5892/2023.
Postula o demandante a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 6.139,50, conforme menor dos orçamentos apresentados.
Ao fazer a análise do contexto fático-probatório que lastreia o caderno processual, observa-se que o autor não conseguiu comprovar a real dinâmica do acidente, tampouco o responsável pelo acidente em tela.
O requerente não apresentou provas testemunhais, embora estivesse, no instante do acidente, laborando como motorista por aplicativo e que levava um passageiro que teria presenciado a dinâmica do evento danoso.
As fotografias colacionadas ao processo apenas mostram a situação dos veículos envolvidos no acidente após a colisão.
Não revelam a causa (ID 176124910).
Os prints das mensagens do whatssap entre o autor e o interlocutor não indicam a confissão de culpa por qualquer das partes (ID 176124916 e 176124913).
Em contestação, a parte requerida negou a responsabilidade pelo acidente em foco, e acrescentou que a culpa deve ser atribuída ao condutor do veículo JEEP/COMPASS, que sequer foi mencionado na petição inicial.
O Código de Processo Civil fixa a distribuição do ônus da prova por intermédio do artigo 373 que, por sua vez, determina ao requerente a prova dos fatos constitutivos de seus direitos (inciso I), enquanto ao réu incumbe a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (inciso II).
O julgador forma a sua convicção com base na prova produzida nos autos, lembrando a máxima de que “o que não está nos autos não está no mundo” para efeito de deslinde da controvérsia judicial.
Cada litigante apresenta uma versão distinta e o conjunto probatório é frágil.
Com efeito, é certo que um dos veículos acabou invadindo a via preferencial do outro, dando azo ao acidente em foco.
De qualquer forma, o fato é que o autor não conseguiu demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
14/03/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 18:18
Recebidos os autos
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09/03/2024 18:18
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de FABIO JUNIO LOPES DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO MAGALHAES AZEVEDO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 11:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/02/2024 04:05
Decorrido prazo de FABIO JUNIO LOPES DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
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29/01/2024 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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29/01/2024 14:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2024 02:16
Recebidos os autos
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28/01/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/11/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/11/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 17:50
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 22:51
Recebidos os autos
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24/10/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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24/10/2023 15:05
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2023 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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