TJDFT - 0710843-78.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BARBOSA LIMA FORMIGA em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:56
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:03
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710843-78.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS BARBOSA LIMA FORMIGA REQUERIDO: BANCO PAN S.A, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do art. 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – art. 5º, inciso LXXVIII da CF c/c arts. 1º e 4º do CPC.
Neste caso, a designação de audiência de instrução e julgamento, para o depoimento pessoal da autora e de outras testemunhas, é medida desnecessária diante do contexto e das demais provas produzidas, razão pela qual indefiro o pedido e passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, CPC).
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos terceiro e quarto requeridos não prospera, uma vez que, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas de forma abstrata, partindo-se da premissa, em raso juízo de cognição, de que os fatos narrados na petição inicial são verdadeiros.
O fundamento da alegação, em verdade, diz respeito ao mérito da questão, eis que se refere à responsabilidade sobre os fatos afirmados pela autora na inicial.
Também rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo para o processo e julgamento do feito em razão da necessidade de prova técnica, arguida pelo primeiro requerido .
No caso, o feito prescinde da produção de outras provas além daquelas já anexadas, pois os fatos alegados na inicial podem ser comprovados exclusivamente por meio documental, não havendo qualquer complexidade fática a considerar.
Dessa feita, rejeito as preliminares e avanço ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Por se tratar de relação de consumo, aplicável o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
Assim, aquele que participou da cadeia de fornecimento do serviço no mercado de consumo e, consequentemente, auferiu lucro dessa atividade, poderá ser responsabilizado pelo fato do serviço.
Vê-se, porquanto, que a solidariedade emerge da lei, podendo as demandadas responderem por eventuais danos provocados ao consumidor.
Não existe controvérsia acerca da inclusão do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes por débito vencido em 2021 (id 177473709).
O cerne da questão consiste em apurar a legitimidade da cobrança e a consequente ilicitude da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Na hipótese, analisando os autos, verifico que o primeiro requerido comprovou ser a autora titular da conta nº 015379543-5, agência 001, do Banco Pan S/A (id 184475390).
Nesse norte, o requerido acostou o contrato referente à abertura da conta bancária questionada, autorizada e assinada eletronicamente pela autora com biometria facial e geolocalização coincidente com o endereço da inicial, além de cópia do documento de identidade e identificação do dispositivo móvel utilizado, exatamente como forma de coibir fraudes (id 184475392).
Também anexou a cédula de crédito bancário assinada eletronicamente pela autora com geolocalização, comprovando a celebração de empréstimo pessoal nº 000620055, no valor de R$ 4.033,13, a ser depositado na conta corrente nº 015379543-5 (id 184476847).
Quanto aos débitos referentes ao cartão de crédito nº 5304********0019, além da proposta virtual de id 184475391 - Pág. 9, preenchida com os dados pessoais da autora, as faturas anexadas pelo requerido demonstram que o cartão foi utilizado em diversas oportunidades entre julho de 2021 e fevereiro de 2022 e, inclusive, foram realizados alguns pagamentos em valores elevados, como demonstrado nas faturas do mês de agosto (R$2.400,11) e outubro (R$ 741,29) (id. 184476848).
Não sendo crível que um fraudador fosse ter a preocupação de saldar parte das dívidas efetuadas.
Dessa forma, constata-se que os documentos carreados ao processo comprovam a contratação do serviço com o Banco Pan, pois não há evidente divergência de dados pessoais da autora constantes dos autos e nos contratos contestados, o que retira a plausibilidade da alegada fraude em réplica.
Neste sentido: "CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CERTIFICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DO IP DO APARELHO CELULAR DO AUTOR.
VALIDADE.
FRAUDE INFIRMADA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A certificação por biometria facial, geolocalização e identificação do IP do aparelho celular são formas seguras de identificação do contratante.
Na hipótese, a geolocalização do contratante no momento da celebração do contrato indica o endereço exato do autor, o número de celular é o do autor, a fotografia e a biometria também dizem respeito à pessoa do autor 2.
Além disso a alegação do autor de que não mantém vínculo com o Sicoob, banco em que foi depositada a quantia emprestada, é infirmada pelo contracheque, no qual consta a informação de que sua aposentadoria é depositada naquela instituição (ID 45460878). 3.
Mesmo instado a juntar os extratos da conta bancária, o autor não se manifestou, e a despeito de o contrato ter sido celebrado em junho de 2021, com o primeiro desconto no contracheque do autor em agosto de 2021, o registro do boletim de ocorrência foi feito apenas em maio de 2022. 4.
De acordo com a tese firmada no Tema 1061 do STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, artigos 6º, 368 e 429, II).
Na hipótese, se todos os elementos necessários para demonstrar a validade e a higidez do contrato estão presentes, merece prestígio a sentença que julgou improcedente o pedido. 5.
Recurso conhecido e desprovido. 6.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
A exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça deferida (ID 45460880)." (07159341020228070003 - (0715934-10.2022.8.07.0003 - Res. 65 CNJ).
Terceira Turma Recursal.
Relator designado: Edi Maria Coutinho Bizzi.
Publicado no PJe : 04/08/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por sua vez, os requeridos, FUNDO DE INV.
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ.
II e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, comprovaram ter adquirido os créditos relativos ao contrato nº 0005304341189770001, no valor de R$ 3.270,78, em 31/07/2022 (id s. 183907162 - Pág. 6 e 183907168).
Bem como o requerido, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, que também logrou demonstrar ter adquirido os créditos referentes ao contrato nº 620055, no valor de R$ 4.843,55, em 29/06/2022 (id 184492210 - Pág. 4 e 184492222 - Págs. 2 e 4).
Por todo o exposto, fica patente que efetivamente a autora era a titular das dívidas contraídas e não adimplidas junto ao Banco Pan, por meio de uso do cartão de crédito nº 5304********0019 e da aquisição do empréstimo pessoal nº 000620055.
Diante de todo esse contexto, forçoso concluir que não houve conduta ilícita por parte das rés, afigurando-se legítima a inscrição negativa, por representar exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, Código Civil).
Por fim, quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, razão não assiste aos réus.
Na prática, somente se mostra imbuído pela má-fé o litigante que, agindo de maneira maldosa e proposital, visa a causar dano à contraparte.
Assim, tendo em vista a presunção da boa-fé e o reconhecimento da possibilidade do livre exercício do direito de ação, a identificação da litigância de má-fé careceria da comprovação inequívoca do mero intuito de prejudicar o requerido, o que não se faz presente.
Além do que, as infrações previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil não devem ser analisadas com rigor objetivo, pois a propositura da demanda constitui direito subjetivo da parte.
Portanto, não vislumbrando a prática de nenhum dos atos previstos no mencionado artigo 80, não merece acolhimento o pedido de condenação por de litigância de má-fé.
Em consequência, não vinga o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
11/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:01
Julgado improcedente o pedido
-
27/01/2024 22:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
26/01/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
24/01/2024 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:35
Recebidos os autos
-
23/01/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/01/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:11
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
12/11/2023 20:05
Recebidos os autos
-
12/11/2023 20:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
06/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712681-75.2017.8.07.0007
Wilton Carlos de Andrade
Deusdete Martins Santana
Advogado: Fabio Batista de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2017 16:06
Processo nº 0702460-44.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Marlei Divina de Lima Gomes
Advogado: Licio Jonatas de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2023 16:15
Processo nº 0715436-80.2023.8.07.0001
Ivo Antonio Carneiro Junior
Jhonatan Pereira Vargas
Advogado: Aline Vieira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 11:24
Processo nº 0704996-31.2024.8.07.0020
Juliana Queiroz Cysne Furquin
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Lucilia Teixeira do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 16:43
Processo nº 0722559-26.2023.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Evandro Nunes de Souza
Advogado: Bruno Tramm Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 01:39