TJDFT - 0715532-66.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 21:26
Baixa Definitiva
-
16/03/2025 21:26
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 21:25
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:23
Publicado Ementa em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
FURTO QUALIFICADO.
ABUSO DE CONFIANÇA.
CUIDADOR DE IDOSOS.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS SEM AUTORIZAÇÃO.
ABUSO DE CONFIANÇA.
MANUTENÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança contra pessoa idosa, tipificado no artigo 155, § 4º, inciso II, c/c o artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal.
A Defesa pleiteia a absolvição do réu por insuficiência de provas e, subsidiariamente, pede a desclassificação para o delito de estelionato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) analisar se há provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de furto descrito na denúncia; e (ii) verificar o cabimento da desclassificação para o delito de estelionato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Considerando que o conjunto probatório constante do caderno processual revela, com segurança, que o réu subtraiu, com abuso de confiança, patrimônio alheio, incabível a absolvição. 4.
A qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, deve ser mantida, pois o réu praticou o furto valendo-se de sua função de cuidador da vítima idosa e do vínculo de confiança nele depositado pelo empregador. 5.
Inviável o acolhimento do pedido de desclassificação do crime de furto qualificado para o de estelionato, uma vez que a vítima não sabia que seus bens estavam sendo subtraídos, já que o acusado aproveitou-se da relação de confiança existente para acessar, sem autorização, a conta da vítima, realizando diversas transferências bancárias em seu favor.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigo 155, § 4º, inciso II; artigo 61, inciso II, alínea h.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n° 183.754/GO, Relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.865/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022. -
10/02/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:48
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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07/02/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 13:50
Recebidos os autos
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09/12/2024 12:20
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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09/12/2024 12:19
Juntada de Certidão
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07/12/2024 12:05
Recebidos os autos
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03/12/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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02/12/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 14:34
Expedição de Ato Ordinatório.
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25/10/2024 14:09
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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23/10/2024 13:02
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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