TJDFT - 0705400-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:23
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/05/2025 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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21/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:01
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:52
Expedição de Carta.
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30/09/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 14:29
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/09/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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30/09/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0705400-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO PAULO SOUTO DOS SANTOS SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de PEDRO PAULO SOUTO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 15 de fevereiro de 2024, por volta de 17h30m no SHCS CLS 403, apartamento 303, Asa Sul, Brasília/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de pó branco, vulgarmente conhecido como cocaína, acondicionada em sacola/segmento plástico, com a massa líquida de 97,94g (noventa e sete gramas e noventa e quatro centigramas) e 01 (uma) unidade de comprimido, vulgarmente conhecido como MD, acondicionado em sacola/segmento plástico, com a massa líquida de 0,93g (noventa e três centigramas), conforme Exame Preliminar n° 53.686/2024 (ID: 186681089).
Segundo apurado, o denunciado foi alvo de investigação da equipe da Seção de Repressão às Drogas – SRD da 01ª DP desde junho de 2023, a partir do recebimento de denúncias anônimas indicando que o traficante de alcunha ‘’GAMA’’ oferecia entorpecentes por meio de aplicativos de mensagens, bem como guardava cocaína na sua residência.
Ainda segundo as denúncias anônimas, quando o traficante fechava a venda, combinava de entregar o produto nos bares Piauí (situado no comércio local da 403 Sul) e Areia (localizado na 404 Sul).
Os policiais lograram êxito em obter filmagens do denunciado realizando uma venda, a partir do circuito de segurança do bloco P, situado no bar do Piauí.
A última denúncia anônima recebida pela equipe informava o telefone usado por ‘’GAMA’’.
De posse das informações, os policiais salvaram o contato no aparelho da Delegacia e verificaram que o denunciado oferecia drogas por meio do status do aplicativo WhatsApp.
Na data dos fatos, a equipe policial se deslocou até o endereço do denunciado para realizarem campana e monitoramento.
Em dado momento, os policiais visualizaram o denunciado atravessando o gramado entre o seu prédio e negociando um usuário nas proximidades do bloco P, local onde já havia sido visualizado em movimento típico de tráfico de drogas.
Nesse momento, a equipe realizou a abordagem do denunciado, o qual tentou empreender fuga, mas foi perseguido e alcançado pela guarnição.
Durante a abordagem, o denunciado tentou se desvencilhar dos policiais, debatendo-se no chão.
Na ocasião, também destruiu, com as próprias mãos, o seu aparelho celular.
Na busca pessoal, localizaram a quantia de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) na carteira do denunciado.
Em seguida, a equipe se dirigiu até o endereço do denunciado e foram atendidos por seus familiares.
Realizou-se uma busca no quarto indicado como sendo de PEDRO PAULO e, no interior guarda-roupas, encontraram uma porção de cocaína.
Além disso, foram apreendidos R$57,00 (cinquenta e sete reais), uma balança de precisão e uma máquina de cartão de crédito portátil.
Na Delegacia, o denunciado optou por permanecer em silêncio.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia – oportunidade em que requereu a instauração de exame de dependência toxicológica - e arrolou testemunhas (ids 191141924 e 191146618).
A denúncia foi recebida em 10/04/2024 (id 192742273) e indeferido o pedido de instauração do incidente.
Na primeira audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas Sávio Pacheco Valverde, Rauny Saraiva de Salles e Venício de Sousa Reis (id 201372548).
Na segunda audiência foram ouvidos os informantes Fernanda Carvalho dos Santos e Rogério Santos da Costa, arrolados pela defesa (id 209404418).
Por ocasião do interrogatório, também por videoconferência, o réu negou a prática delitiva narrada na denúncia; na oportunidade, assumiu a propriedade de parte das drogas, mas que se destinavam a seu consumo pessoal (id 209488880).
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram senão a juntada dos laudos faltantes (id. 209404418).
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD.
No que toca à fixação da pena, pleiteia a valoração negativa da quantidade e natureza da droga na primeira fase em atenção ao art. 42 da LAD, o reconhecimento da agravante da reincidência na segunda fase e, na terceira fase, o afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (id. 211191014).
A Defesa, também por memoriais, formulou preliminares de cerceamento de defesa e de nulidade da prova obtida mediante ingresso da residência do acusado.
Em resumo, alega que o indeferimento da instauração do incidente de dependência toxicológica encontra amparo em elementos razoáveis de prova e tão somente demanda a presença de indícios de dependência químico-toxicológica.
No mais, assevera que o ingresso domiciliar não foi precedido de autorização judicial ou de autorização do acusado, em afronta à inviolabilidade domiciliar.
Ao fim, pugna pela absolvição do denunciado (id 211704125).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 186681067); comunicação de ocorrência policial (id. 186681090); denúncias anônimas recebidas via DICOE (id 186681077, 186681078 e 186681079); laudo preliminar (id. 186681089); auto de apresentação e apreensão (id. 186681075); relatório da autoridade policial (id. 189502401); ata da audiência de custódia (id. 186861225); arquivo de mídia (id. 186681080, 186681081, 186681082, 186681083, 186681084, 186681085, 186681086 e 186681087); laudo de exame de corpo de delito: lesões corporais (id. 186719771); laudo de exame químico (id. 211191015); e folha de antecedentes penais (id. 186704736 e 192803611). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. 1.
Da preliminar de cerceamento de defesa Segundo alega, é preciso levar em consideração que a instauração do incidente de dependência química não exige a presença de prova conclusiva acerca do efetivo comprometimento da capacidade de discernimento, naturalmente porque essa é a finalidade do procedimento. É dizer, a instauração do incidente tão somente demanda a presença de indícios de dependência químico-toxicológica, os quais se mostram presentes no laudo pericial e nas declarações das testemunhas.
Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, embora o indeferimento da realização de exame de dependência toxicológica não dê ensejo, por si só, ao cerceamento de defesa, a decisão de indeferimento precisa estar devidamente fundamentada. (id 211704125).
A despeito dos argumentos lançados pela nobre defesa, ressalto que a mera alegação do acusado de que é viciado no consumo de drogas – desprovida sequer de elementos indiciários – não dá azo, automaticamente, à instauração do incidente de exame de dependência toxicológica.
Em outras palavras, para que seja deferido o pedido, é necessária a existência de fundada dúvida, respaldada em fatos objetivos e concretos que indiquem a circunstância de que o poder de autodeterminação do acusado está comprometido em razão de dependência do uso de substância entorpecente.
Sobre o tema, o art. 149, caput, do Código de Processo Penal prevê: Art. 149.
Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. (grifei) Portanto, descabe a alegação defensiva de que para instauração do referido incidente é necessária apenas e tão somente a condição de usuário de drogas.
Fosse o caso, todo e qualquer usuário deveria ter em relação a si a instauração do referido procedimento incidental.
Não é diverso o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: TJDFT - APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE FURTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA EM RAZÃO DA NÃO INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À HIGIDEZ MENTAL DO RÉU.
MÉRITO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
PENA FIXADA ABAIXO DE 4 (QUATRO) ANOS.
RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES.
REGIME SEMIABERTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Diante da inexistência de dúvida razoável acerca da higidez mental do apelante em função do uso de drogas, impõe-se a rejeição de nulidade da sentença em razão da não instauração de incidente de dependência toxicológica. (...) (Acórdão 1823226, 07002732120238070014, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no PJe: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 67.402 - DF (2016/0020825-6) RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ RECORRENTE: P DA S M J ADVOGADO: FÁBIO AUGUSTO GONÇALVES CAMPOS (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - DF034483 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO, ESTUPRO TENTADO E ROUBO.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, apenas quando evidenciada dúvida razoável acerca da sanidade mental do acusado, torna-se imperiosa a instauração do respectivo incidente.
Precedentes. 2.
As instâncias ordinárias consignaram não haverem sido demonstrados pela defesa indícios mínimos acerca da incapacidade do réu de entender o caráter ilícito da conduta supostamente praticada, inexistindo dúvida razoável apta a ensejar a instauração do referido incidente.
Além disso, na dicção do art. 400, §1º, do CPP, poderá o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
No caso dos autos, conquanto a condição de usuário de drogas se comprove (vide laudo de exame toxicológico ao id 211051979), não há dúvida alguma acerca da sanidade mental do acusado.
Vale frisar que o denunciado foi inquirido em interrogatório e declarou sua atividade laboral de psicólogo, bem como que atualmente está cursando pós-graduação em Psicologia Clínica, em discurso absolutamente coeso, harmônico e coerente que tem sido demonstrado ao longo do procedimento, desde a primeira fase da persecução penal.
Ademais, os informantes apresentados pelo réu para inquirição em juízo não atestam sua incapacidade mental, mas somente a condição de usuário de drogas.
FERNANDA CARVALHO DOS SANTOS, por exemplo, conta que o réu é uma pessoa tranquila e do bem, que não fez tratamento médico como usuário e que não pega as coisas de casa; que ele se formou em psicologia e já estava trabalhando.
Considerando que o réu é psicólogo atuante, inclusive com pós-graduação em psicologia clínica em curso, não há motivos para crer no descuido de sua saúde mental.
Em que pese ser usuário de drogas, inexistem dúvidas acerca de sua capacidade para se autodeterminar ou para desconhecer o caráter ilícito de suas ações.
Por isso, não havendo dúvida mínima que justifique a instauração do incidente de dependência toxicológica – prova irrelevante -, a tese de cerceamento de defesa não se sustenta.
Rejeito a preliminar. 2.
Da preliminar de ilegalidade da busca e apreensão domiciliar Assevera a combativa defesa que como se depreende da quadra de acontecimentos retratada, os Policiais não apreenderam drogas com o Defendente e nem tampouco abordaram o provável usuário que teria comprado drogas dele.
Apenas cingiram em dizer que o questionaram sobre a existência de drogas em sua residência, circunstância que, com a resposta positiva, motivou a entrada no domicílio (id 211704125, p. 11).
Nesse sentido, aponta, em suma, que são ilegais as provas obtidas mediante violação domiciliar porquanto, ao adentrarem em sua residência de forma invasiva e sem autorização judicial, os policiais desrespeitaram a inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º da Carta Magna; aduz que não havia qualquer motivo para ingresso na casa.
Defende, ao fim, que a ação policial ocorreu em contexto de procura especulativa de provas, em violação ao princípio constitucional da intimidade.
Sem razão a Defesa.
De início, convém destacar que a investigação neste procedimento não se originou de mera denúncia anônima, mas sim de informação anônima especificada, ou seja, que se apoia em elementos objetivos e concretos que individualizam o suposto criminoso ou o local da prática do delito.
Vale colacionar, por exemplo, a Denúncia nº 10.474/2023-DICOE (id 186681078), a qual aponta especificadamente o réu como traficante de drogas na região do Bar Piauí, na Asa Sul: As informações narradas pelo denunciante à Polícia Civil davam conta da existência de um traficante de drogas de nome PEDRO PAULO SOUTO DOS SANTOS, vulgo “Gama” ou “Gaminha”, que estaria mantendo em sua residência – SQS 403, Bloco N, Apartamento 303 – drogas com o fim de comercializá-las nos arredores do Bar.
Não por acaso, convém apontar que o endereço do réu junto ao sistema SIAPENWeb situa-se no GAMA, o que, aliás, justifica o suposto apelido: Após o recebimento de diversas denúncias, a SRD da 1ªDP de Brasília deu início a investigações preliminares para apurar os fatos narrados na comunicação.
As campanas nas imediações do local indicado na denúncia estamparam o hábito do réu em descer do prédio onde morava, circular na área, encontrar-se com alguém rapidamente e, por fim, retornar a sua casa.
O acompanhamento culminou com a visualização, por parte dos policiais, do momento em que o réu deixou a residência, encontrou um suposto comprador de drogas e, nesse momento, ambos foram abordados pela polícia, instante em que correram.
O suposto usuário – com quem o réu foi visto trocando objetos – logrou êxito na fuga enquanto o réu foi capturado e abordado.
Em revista pessoal, não se localizou drogas com o réu, mas R$ 450,00 em sua carteira.
No momento, ainda, o réu confessou ter drogas em casa, para consumo próprio.
Então, cientes da denúncia anônima especificada, das diligências prévias que observaram o réu em troca de objetos com sujeitos indeterminados, bem como pela fuga do réu ao avistar a polícia, a equipe de investigação da Polícia Civil – acertadamente – adentrou a residência do acusado e de sua família na busca pela droga mantida em depósito pelo réu.
Trata-se, no caso, de excepcional hipótese de ingresso domiciliar baseada nas fundadas razões de que no interior da residência havia em curso crime permanente de tráfico de drogas, portanto, em flagrante delito.
Convém frisar que, a contrário do que parece fazer crer a ilustre defesa, não foi a suposta confissão extrajudicial que motivou o ingresso domiciliar, mas a evidente situação de flagrância de crime permanente, motivada pelos elementos colhidos pela investigação até aquele momento.
No contexto, reputo válida a prova produzida a partir da busca domiciliar efetivada pela equipe policial e rejeito a alegação de nulidade.
Não é outro o entendimento da c.
Corte Superior de Justiça que, em recente decisão proferida pela Quinta Turma daquele Tribunal, assim se manifestou: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
NULIDADE DO FLAGRANTE.
INOCORRÊNCIA.
BUSCA DOMICILIAR.
DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA.
CAMPANA DOS POLICIAIS.
INDÍCIOS PRÉVIOS DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.
JUSTA CAUSA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3.
In casu, diante do consignado pelas instâncias ordinárias, vê-se a justa causa para ingresso dos policiais no domicílio dos agravantes, tendo em vista que a busca domiciliar decorreu de informações anônimas especificadas, com descrição detalhada da casa em que estava sendo praticado o tráfico de drogas - denúncia esta que fora minimamente confirmada pela diligência policial, pois os policiais foram duas vezes na residência dos pacientes e estes, ao perceberem que os agentes estavam na rua, tentaram empreender fuga -, o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida por esta autoridade, a justificar o ingresso no domicílio, tendo sido apreendidos 160g de crack, além de arma e munições. 4.
Constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não há falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente por ausência de mandado judicial. 5.
As circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte válido para a diligência policial. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 911.074/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Diante da existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio – haja vista hipótese de flagrante delito – desnecessária autorização de qualquer morador do imóvel.
Não é demais dizer que, ainda que nessa situação não se exija autorização do morador para ingresso no domicílio - o policial SÁVIO PACHECO VALVERDE, em juízo, esclareceu que não participou da investigação, mas apenas da abordagem, e pontuou que a mãe e a tia do acusado autorizaram o ingresso na residência.
A defesa,
por outro lado, não produziu prova em sentido contrário, não tendo sequer apresentado a mãe ou a tia – informantes – a fim de ratificar sua tese de que o ingresso no apartamento ocorrera ao arrepio da lei.
Ante o exposto, rejeito a preliminar. 3.
Do mérito Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 186681067); comunicação de ocorrência policial (id. 186681090); denúncias anônimas recebidas via DICOE (id 186681077, 186681078 e 186681079); auto de apresentação e apreensão (id. 186681075); arquivos de mídia (id. 186681080, 186681081, 186681082, 186681083, 186681084, 186681085, 186681086 e 186681087); e laudo de exame químico (id. 211191015); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas nas duas fases da persecução penal.
Com efeito, o agente de polícia, VENÍCIO DE SOUSA REIS, narrou: “que receberam denúncias específicas dizendo que a pessoa de Pedro Paulo seria o traficante da região dos bares ali da Asa Sul, principalmente do bar do Piauí.
Que uma dessas denúncias, inclusive, dava o número do telefone dele também, recebendo informações até mesmo com prints.
Que isso ao longo de vários meses.
Que monitoraram o local até que em um momento, antes da prisão em flagrante, conseguiram vê-lo e identificaram o modus operandi.
Que o réu morava próximo ao bar do Piauí, e que os usuários encomendavam a droga.
Que ele descia do prédio dele e realizava a venda de entorpecentes nos bares próximos ao Piauí.
Que a venda acontecia todos os dias.
Quem, no dia dos fatos, montaram uma operação, ficaram em campana para ver se ele realmente iria vender droga.
Que uma equipe ficou na porta da casa dele e outra equipe ficou nas proximidades do bar do Piauí.
Que o declarante estava na equipe que estava perto da casa dele e, em determinado momento, ele desceu do apartamento.
Que a outra equipe, que estava muito próxima, conseguiu filmar o momento que em que o réu entregou algo que ele tirou do bolso e recebeu o dinheiro.
Que, nesse momento, a equipe que estava nas proximidades foi fazer a abordagem dos dois, sendo que um correu para um lado e ele correu para o outro.
Que próximo ao supermercado o acusado, em fuga, caiu.
Que, imediatamente, os outros policiais já tinham contido ele, já tinham conseguido abordar.
Que o réu foi questionado se havia drogas em sua casa e respondeu que havia uma pequena porção porque ele é usuário.
Que ele não falou onde morava.
Que o depoente sabia que a casa do réu era ali ao lado.
Que chagaram lá, interfonaram e o porteiro abriu o portão.
Que chegaram a casa do réu e encontravam a avó e a tia do acusado, as quais foram comunicadas de que PEDRO PAULO havia sido presa em flagrante e que precisavam entrar para fazer uma busca no quarto dele entrar.
Que a tia apontou onde seria o quarto.
Que entrou no quarto dele e localizou a porção de cocaína.
Havia também uma porção de ecstasy, balança de precisão e máquina de cartão, além de dinheiro.
Que, diante dos fatos os agentes conduziram o réu para o hospital, porque ele ficou lesionado da queda e da mão que ele quebrou o celular.
Que estavam em situação flagrancial quando entraram no apartamento.
Que PEDRO não estava com droga no momento da abordagem, mas que ele disse que era usuário e tinha uma pequena porção de droga em casa.
Por fim, disse que não conseguiram abordar a pessoa com quem ele trocou objetos.” – id 201577723 Por sua vez, o policial civil RAUNY SARAIVA DE SALLES, também em juízo, acrescentou: “Que a seção já recebeu diversas informações e denúncias de que um indivíduo com apelido de Gama ou Gaminha realizava o comércio ilícito de entorpecentes em algumas quadras aqui da Asa Sul.
Que a área de atuação dessa 1ªDP é nas proximidades do bar do Piauí e do bar chamado Areia Branca.
Que desde então, passou a ter esse indivíduo como um suspeito e um alvo de investigação ali nessa área.
Que, em uma dessas diligências, conseguiram flagrar o réu realizando um comércio de entorpecentes nas redondezas de um desses bares.
Que não conseguiu abordá-lo, mas conseguiram uma filmagem que era bem clara, ele fazendo essa transação.
Que uma câmera de monitoramento de segurança de um dos prédios capturou a transação.
Que após essas diligências preliminares, a gente o tinha como um alvo de investigação.
Que outro dado importante é que no decorrer dessas investigações conseguiram o número de telefone do réu por uma denúncia ou por informação em que mostrava um print do status dele anunciando drogas para venda, com o termo que eles usam, que é 'online', falando assim, 'tô online, tô ativo, tô vendendo'.
Que obtiveram essa informação também.
Especificamente no dia dos fatos, Que passaram a monitorar ali próximo à residência dele, salvo engano, no bloco N, próximo ao bar do Piauí, e a equipe viu o acusado saindo da residência dele.
Que o depoente integrava a equipe de monitoramento.
Que o réu foi visto saindo da residência dele e indo na direção desse bar.
Lá tinha uma equipe de visualização também, que seria a equipe de abordagem, que viu ele fazendo a transação, entregando e recebendo dinheiro de um suposto usuário.
Esse usuário, salvo engano, correu, os dois correram, esse usuário jogou um objeto e correu.
A equipe, que era reduzida, focou em abordar o Pedro Paulo.
Ele correu, quebrou o celular com as mãos, feriu as mãos, cortou as mãos quando quebrou esse celular.
E aí a gente indagou a ele por que ele tinha corrido, falou que já sabia quem ele era, que ele era investigado.
Aí questionamos se na casa dele havia algum entorpecente.
Só para ficar claro, essa transação com esse usuário foi filmada, acredito que esteja nos autos.
Perguntamos para ele se tinha alguma coisa na casa dele.
Ele falou que tinha entorpecentes lá, mas que era para uso pessoal, que ele era usuário.
Então nós fomos até a residência dele, fomos recebidos lá pela família dele, acho que a avó dele, a mãe, alguma coisa assim, e realizamos a busca.
Lá no quarto dele encontramos uma porção grande de cocaína, salvo engano, uma balança de precisão e alguma quantia, tudo no quarto dele.
E aí o delegado disse que a situação era flagrancial e determinou a prisão dele e demais providências legais.
Questionado pela defesa técnica, disse que o usuário correu e dispensou um objeto, mas que não conseguiram encontrar o objeto.
Que o réu quebrou o celular e lesionou as mãos” – id 201577724 As testemunhas policiais descrevem, com segurança, o contexto fático em que houve a apreensão dos entorpecentes e a prisão em flagrante do acusado.
Trata-se da simples exposição de fatos a fim de elucidar o episódio.
Quanto à valoração dos depoimentos policiais, a jurisprudência predominante reconhece sua validade de forma suficiente a endossar um decreto condenatório quando não destoam dos demais elementos colhidos no processo e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, especialmente porquanto se trata de agentes públicos, no exercício da função, cujos atos gozam de presunção de veracidade.
Nesse sentido: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 182, STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Precedentes.
IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) – grifei.
Também foram inquiridos como informantes as pessoas de Rogério Santos da Costa e Fernanda Carvalho dos Santos, indicados pela defesa.
Em segredo de justiça, tio do acusado, disse, em suma, que ajudou a criar o réu.
Que já teve conhecimento que o réu já teve envolvimento com drogas e ele foi preso.
Que acha que ele já fez faculdade.
Que sua esposa já relatou sobre o envolvimento dele com droga.
FERNANDA CARVALHO DOS SANTOS, comentou sobre os aspectos da personalidade do réu e disse, em suma, que é uma pessoa tranquila e do bem.
Que ele aos 13 anos ele se tornou usuário.
Que não fez tratamentos médicos como usuários.
Que não pegava as coisas de casa.
Que quando era menor, já cumpriu medida socioeducativa.
Que ele se formou em psicologia e já estava trabalhando.
Que não tinha conhecimento que ele estava usando drogas.
Que ele era usuário de maconha.
Em interrogatório, o réu, PEDRO PAULO SOUTO DOS SANTOS, assumiu a propriedade do entorpecente, mas negou a comercialização das drogas (id 209488880) As testemunhas abonatórias inquiridas em juízo não têm ciência da investigação nem de o que ocorreu no dia dos fatos, mas reforçam que o réu é usuário de drogas e que é boa pessoa na sociedade.
Conquanto bem-quisto no meio social e familiar, o réu –sem necessidades financeiras que lhe impusessem a escolha de lucrar com a narcotraficância – atuava como traficante de drogas na região da Asa Sul, em Brasília/DF, conforme aponta a prova colhida em ambas as fases do procedimento.
Resta inconteste que o réu praticou conduta típica consistente em ter em depósito porções de cocaína e de MDMA sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A questão nodal dos autos, portanto, deve investigar se a conduta se amolda à infração de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28, caput, da LAD) ou ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da LAD).
Para tanto, o sistema penal brasileiro adota o sistema de quantificação judicial (art. 28, §2º, da LAD) para diferenciar usuário de traficante, em detrimento ao sistema de quantificação legal.
Segundo esse sistema, devem ser considerados critérios diferenciadores: (1) a natureza e a quantidade da substância apreendidas; (2) o local e as condições em que se desenvolveu a ação; (3) as circunstâncias sociais e pessoas do agente; (4) a conduta; e (5) os antecedentes penais do agente.
Além disso, o Delegado de Polícia, ao relatar o inquérito deve observar critérios semelhantes (Art. 52, inciso I, da LAD).
Não se olvida, é certo, que o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da LAD, classifica-se como crime de ação múltipla ou tipo penal misto alternativo e não exige a prática de atos de mercancia para a sua configuração, bastando a realização de ao menos uma das condutas previstas no tipo penal.
Com efeito, o ônus da prova em demonstrar que a droga destinava-se à traficância e não ao consumo pessoal é do Ministério Público, porquanto órgão acusador.
Apesar disso, repiso, o ordenamento jurídico brasileiro não exige finalidade específica, ou seja, finalidade mercantil à droga apreendida em poder do agente que lhe transportava, bastando que seja se autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tal como o caso do réu sob julgamento.
Isso porque, a fim de que o delito seja desclassificado para aquele do art. 28, caput, da LAD, “deverá ser demonstrado nos autos o propósito do exclusivo uso próprio da substância, elemento subjetivo especial do tipo” (STJ: REsp 812.950/RS, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 25.08.2008).
O certo é que a adoção, isoladamente, de qualquer desses critérios (art. 28, §2ª, da LAD) acarretaria indubitável injustiça de condenação ou equívoco de absolvição, motivo pelo qual devem ser aferidos conjuntamente, a partir do caso concreto, observados conforme as regras da experiência.
Quanto à natureza e à quantidade de droga, observa-se que foram efetivamente apreendidas 2 (duas) porções de drogas; uma de cocaína com massa líquida de 97,94g e outra de MDMA com massa líquida de 0,93g – id 211191015: A quantidade da droga, portanto, não lhe favorece na tese de consumo pessoal: a uma, porque o réu esclarece que a droga lhe custou cerca de R$ 2.000,00, ou seja, montante superior a sua capacidade financeira, que sequer fazia uso da droga diariamente, vide interrogatório id 209488880; a duas, porque a quantidade do entorpecente permite a fragmentação em centenas de porções individuais, sendo inverossímil a tese de que faria o uso sozinho de tanta droga em tão pouco tempo; a três porque, segundo o réu, ele sequer consegue precisar em quanto tempo aproximadamente consumiria tanta cocaína.
Portanto, a quantidade de droga e sua natureza distanciam o réu da figura de usuário.
Friso, mais uma vez, que não é a quantidade de drogas, isoladamente, que determina a distinção do tráfico ou da posse para consumo próprio.
A experiência deste juízo, aliás, revela condenações a acusados que transportavam, ou tinham em depósito, ou mesmo traziam consigo porções de menos de 10g (dez gramas), mas em cujo bojo processual restou demonstrada, seguramente, que a droga não se destinava ao consumo próprio.
Quanto ao local e às condições em que se desenvolveu a ação e à conduta do réu, observo que a investigação se originou de denúncias anônimas especificadas que noticiavam o nome do réu, seu endereço, o local onde vendia a droga, a forma de comercialização, seu número de telefone e seu email.
Diante das informações – vale dizer, precisas – os agentes montaram campana nos arredores na residência indicada e observaram o réu interagindo com outras pessoas, supostos usuários, em dias diferentes.
Ocorre que, no dia dos fatos, a equipe policial flagrou quando o acusado saiu de sua casa, andou pela via pública, encontrou um suposto comprador e com ele trocou objetos, ou seja, entregou-lhe algo e recebeu dinheiro.
Ato contínuo, a polícia abordou os dois indivíduos, mas o comprador empreendeu fuga.
O réu, embora também tenha tentado fugir, caiu ao chão e logo foi alcançado.
Assim, o elemento sob análise também pesa a seu desfavor.
Por fim, no que toca às circunstâncias sociais e pessoais do agente, bem como aos antecedentes criminais, os elementos apontam em malefício do denunciado, que possui condenação definitiva por tráfico de drogas em maio/2018 e, inclusive, praticou os fatos descritos na denúncia desta ação penal enquanto ainda cumpria pena pelo delito anterior.
Ante tudo isso, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR PEDRO PAULO SOUTO DOS SANTOS nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é reincidente e tal circunstância será avaliada na segunda fase da dosimetria; c) sua conduta social se mostra reprovável e deve ser negativamente valorada, na medida em que cometeu o crime enquanto ainda cumpria pena por condenação anterior (vide id 186704736, conforme jurisprudência do STJ.
Precedente: AgRg no HC 639.218/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021); d) não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade e natureza não justificam a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação em 1/6, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência (Autos n. 22180-5/2017, id 192803611) e a ausência de qualquer circunstância atenuante, de modo exaspero a pena em 1/6 (um sexto).
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Isto porque o réu é reincidente, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 6 (SEIS) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO e 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra, especialmente porque não vislumbro alteração fática ou jurídica apta a infirmar a decisão que lhe decretou a prisão preventiva (id 186861225).
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas nos itens 3 e 5 e aos objetos mencionados nos itens 4 e 6, todos do AAA nº 95/2024 (id. 186681075), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita nos itens 1-2 do referido AAA (id. 186681075), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD.
Enfim, decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular referido no item 7 do mesmo AAA 95/2024 – pois comprovado que o réu se utilizava do aparelho para anunciar a venda dos entorpecentes – e determino sua destruição, considerando que o valor do bem não justifica a movimentação estatal para alienação.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Intimem-se. c.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/09/2024 16:08
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 13:42
Recebidos os autos
-
22/09/2024 13:42
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/09/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0705400-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO PAULO SOUTO DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
16/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/08/2024 19:03
Juntada de ata
-
26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0705400-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: PEDRO PAULO SOUTO DOS SANTOS DECISÃO O réu PEDRO PAULO SOUTO DOS SANTOS encontra-se custodiado preventivamente, em razão de decisão proferida em 17/02/2024, na realização de audiência de custódia (id. 186861225).
A prisão preventiva foi reavaliada em 21/05/2024 (id. 197397429). É a síntese do necessário.
Decido.
O art. 316 do CPP assim preceitua: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Desse modo, em obediência aos ditames legais, passo a me manifestar acerca da segregação cautelar do réu.
Com efeito, vislumbra-se que, supostamente, o acusado está envolvo no mundo da criminalidade e, na traficância de entorpecentes, angaria recursos para subsistência, porque - em tese -trata-se de reincidente específico no delito de tráfico de drogas, conforme id. 192803611, p. 3.
Em virtude disso, pujante a aplicação da prisão preventiva a fim de estancar a sua progressão criminosa e salvaguardar a ordem pública.
Ademais, observo que não houve alteração fático-jurídica hábil a justificar a revogação da ordem de constrição cautelar expedida em desfavor do acusado.
Em razão disso, por permanecerem presentes os requisitos e fundamentos da segregação cautelar que nortearam a decisão de id. 186861225, em especial a garantia da ordem pública, mantenho a prisão preventiva do acusado PEDRO PAULO SOUTO DOS SANTOS.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/08/2024 07:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:57
Mantida a prisão preventida
-
21/08/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
21/08/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 03:31
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0705400-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO PAULO SOUTO DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 30/08/2024 14:00 para a realização da Audiência por Videoconferência.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 26 de junho de 2024.
BRUNO CANDEIRA NUNES 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
26/06/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 13:00
Juntada de ata
-
26/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 12:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/06/2024 13:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2024 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/06/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:03
Juntada de ata
-
17/06/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705400-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO PAULO SOUTO DOS SANTOS CERTIDÃO Considerando que o mandado de intimação para a testemunha Fernando retornou com o resultado infrutífero (ID 198428274), de ordem, faço vistas à defesa para ciência.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA Diretora de Secretaria Substituta -
29/05/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:06
Recebidos os autos
-
21/05/2024 11:06
Mantida a prisão preventida
-
20/05/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
20/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 22:09
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
29/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:05
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 14:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 16:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/04/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
07/04/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:52
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/03/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
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14/03/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/03/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:15
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:15
Outras decisões
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26/02/2024 08:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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25/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:53
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
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20/02/2024 14:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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19/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:24
Juntada de Ofício
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18/02/2024 11:31
Juntada de Certidão
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17/02/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2024 15:56
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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17/02/2024 13:02
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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17/02/2024 13:01
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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17/02/2024 13:01
Homologada a Prisão em Flagrante
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17/02/2024 11:28
Juntada de gravação de audiência
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17/02/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 21:04
Juntada de Certidão
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16/02/2024 20:29
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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16/02/2024 09:54
Juntada de laudo
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16/02/2024 04:32
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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15/02/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 21:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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15/02/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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