TJDFT - 0709294-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 14:36
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE CAPISTRANO CUNHA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE VICENTE RIBEIRO NETO em 03/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:06
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
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08/04/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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08/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 02:21
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0709294-29.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE VICENTE RIBEIRO NETO AUTOR ESPÓLIO DE: EDUARDO HENRIQUE CAPISTRANO CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: LUCAS HENRIQUE CAPISTRANO CUNHA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO 1.
Agravo de instrumento interposto por José Vicente Ribeiro Neto contra decisão da 25ª Vara Cível de Brasília que homologou o laudo pericial e resolveu a fase de liquidação de sentença nos autos nº 0702563-82.2022.8.07.0001, ID nº 186485697. 2.
Não foi formulado pedido de antecipação de tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo. 3.
Intime-se o agravado para, querendo e no prazo legal, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.019, II). 4.
No mesmo prazo, intimem-se as partes para se manifestarem quanto à determinação de suspensão dos processos que tratam do reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, determinada pelo STF na apreciação do Tema de Repercussão Geral nº 1290 (RE 1445162/DF). 5.
Oportunamente, retornem-me os autos. 6.
Publique-se.
Brasília, DF, 11 de março de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
11/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:53
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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11/03/2024 12:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2024 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/03/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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