TJDFT - 0701720-10.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 15:07
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 05:26
Decorrido prazo de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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30/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701720-10.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA EXECUTADO: MESSIAS CHARLES SOARES VIANA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte exequente, intimada a indicar o atual endereço da parte executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, quedou-se inerte, não sendo possível, dessa forma, o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/06/2024 08:31
Recebidos os autos
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27/06/2024 08:31
Extinto o processo por devedor não encontrado
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18/06/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/06/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 05:12
Decorrido prazo de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:09
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:45
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:44
Outras decisões
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04/06/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/06/2024 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:08
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:08
Indeferido o pedido de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
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20/05/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 15:20
Mandado devolvido dependência
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03/04/2024 21:17
Mandado devolvido dependência
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01/04/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701720-10.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA REQUERIDO: MESSIAS CHARLES SOARES VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema PJe identificou como associado o processo nº 0720594-59.2023.8.07.0020, que tramitou no 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, razão pela qual os autos vieram conclusos para "Decidir possível prevenção".
Em consulta ao sistema PJe, todavia, verifica-se que, embora ambos envolvam as mesmas partes e tenham a mesma causa de pedir, aquele processo foi extinto por incompetência territorial, uma vez que a parte executada possui endereço nesta Circunscrição Judiciária do Guará - DF.
Dessa forma, considerando que a parte executada possui endereço nesta Circunscrição Judiciária do Guará e que o processo identificado como associado foi extinto em virtude da incompetência territorial, não há que se falar em prevenção, razão pela qual firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Cite-se a parte executada para pagar em 3 (três) dias (contados da efetiva citação), observando-se o valor apurado no ID 187395837 (R$ 3.717,51), nos termos do art. 829 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de penhora.
Não efetuado o pagamento no prazo acima, penhorem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da dívida, os quais deverão ser depositados em poder da parte executada.
Advirta-se a parte executada de que os embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias, contados da efetiva citação e independentemente de garantia do Juízo, prazo em que poderá a parte executada, reconhecendo o crédito da parte exequente e mediante comprovação do depósito de Juízo 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer, justificadamente, que lhe seja permitido pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, proposta que será submetida à manifestação da parte exequente.
Deixo de autorizar a citação por hora certa.
Deixo de autorizar a utilização, pelo Oficial de Justiça, do Enunciado 05 do FONAJE.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Caso transcorra in albis o prazo para oposição de Embargos à Execução, atualize-se o débito e proceda-se à consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/03/2024 15:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/03/2024 15:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2024 08:52
Recebidos os autos
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08/03/2024 08:52
Denegada a prevenção
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08/03/2024 08:52
Deferido o pedido de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-49 (REQUERENTE).
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22/02/2024 09:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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