TJDFT - 0707161-63.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:30
Baixa Definitiva
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05/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:29
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SARAH JANE DE SOUSA MELO MENDES ARRAIS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de A G S MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDENE MENDES DE SOUSA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESCOLHA DO FORO.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
FACILITAÇÃO DE SUA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I – Admissibilidade. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II – Caso em exame. 2.
Recurso inominado interposto pela autora contra a sentença que, reconhecendo, de ofício, a abusividade da cláusula de eleição de foro, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 4º e 51, III, da Lei 9.099/95. 3.
A ré/recorrente, em suma, pontua a validade da cláusula de eleição de foro, confeccionada no campo da autonomia da vontade das partes, não se tratando de escolha de juízo aleatório.
Afirma a impossibilidade de declaração, de ofício, de incompetência territorial.
Requer o prosseguimento do feito e, subsidiariamente, sua redistribuição. 4.
Sem contrarrazões.
III – Questões em discussão. 5.
A controvérsia recursal cinge-se à competência do juízo de origem para processar e julgar a presente demanda.
IV – Razões de decidir. 6.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, pois se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC (súmula 297 do STJ).
Nesse sentido: Acórdão 1825300, 0708395-48.2022.8.07.0017, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 01/03/2024, publicado no DJe: 15/03/2024. 7.
Esta egrégia Turma Recursal tem entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a opção pela propositura da ação em foro que melhor lhe convenha, consoante sua livre escolha, presumindo-se, assim, que melhor se dará a defesa de seus direitos.
Com efeito, “a norma protetiva constituída em favor do consumidor não pode se voltar contra seu próprio interesse.
Em se tratando de relação de consumo, a competência para julgamento da lide é do foro escolhido pelo consumidor”. (Acórdão 1226815, 07092930820198070004, Rel.
EDUARDO HENRIQUE ROSAS, 1ª Turma Recursal, Julgado em 30/01/2020, dje: 06/02/2020).
Nesse mesmo diapasão: “Não obstante a incompetência territorial possa ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Enunciado n. 89 do FONAJE), não há qualquer regra jurídica que caracterize a competência territorial como absoluta.
A utilização desta faculdade pelo Juiz deve ser reservada às hipóteses em que reste prejudicado o exercício do direito de defesa, não podendo ser utilizada para contrariar os interesses legítimos do jurisdicionado, pois a Lei foi criada para facilitar o acesso à justiça” (Acórdão n. 1085220, 07022266020178070004, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/03/2018, Publicado no DJE: 12/04/2018). 8.
Desse modo, a nulidade da sentença é medida de ordem, para que se dê o regular prosseguimento do processo.
V – Dispositivo. 9.
Dou provimento ao recurso.
Sentença anulada para declarar a competência do juízo de origem para o processamento e julgamento do feito. 10.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95. -
12/05/2025 16:59
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:17
Anulada a(o) sentença/acórdão
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09/05/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 17:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2025 14:38
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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14/03/2025 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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14/03/2025 17:34
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:22
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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