TJDFT - 0738757-02.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 18:48
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de CANDIDA CANDEDO NEVES em 04/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:56
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, Bloco 2, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0738757-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) SENTENÇA Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), proposta por CANDIDA CANDEDO NEVES, em face de DISTRITO FEDERAL, todos devidamente qualificados no processo epígrafe.
Determinada a emenda à inicial, a parte autora não atendeu a ordem.
Posto isso, indefiro a inicial, na forma do art. 321 parágrafo único, do CPC, e julgo extinto o processo, com base no art. 485, I, do mesmo diploma processual civil.
Sem custas e sem honorários, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
P.
I.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.
Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
18/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738757-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CANDIDA CANDEDO NEVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido em ID 171852136 já foi apreciado ao ID 170562461.
Ademais, a parte não demonstrou razão suficiente para a alteração da referida decisão, razão pela qual mantenho o entendimento firmado.
Venham os autos conclusos para extinção.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 12:58:57.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da lei 11.419/06 -
14/09/2023 18:49
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:49
Indeferida a petição inicial
-
14/09/2023 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/09/2023 15:02
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:02
Indeferido o pedido de CANDIDA CANDEDO NEVES - CPF: *54.***.*85-15 (REQUERENTE)
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13/09/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/09/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738757-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CANDIDA CANDEDO NEVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao contrário do que afirma a parte autora, e conforme já explicitado anteriormente, é plenamente possível a obtenção da documentação exigida.
Pelo exposto, indefiro o pleito de id. 170276680.
Após, venham os autos conclusos para Sentença de extinção.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 15:10:57.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
31/08/2023 15:23
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738757-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CANDIDA CANDEDO NEVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao contrário do que afirma a parte autora, as informações indicadas na decisão de id. 166000362 são necessárias para atribuir certeza e liquidez ao título judicial que porventura seja constituído, requisito necessário da sentença proveniente do Juizado Especial, conforme art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Além disso, na própria declaração emitida, há indicação de documento que pormenoriza a natureza da verba (id. 165682688 do Processo SEI 00080-00213039/2022-11), bastando à parte autora entrar em contato com o setor responsável e requerer uma cópia simples do documento, o qual já foi produzido e está a disposição da pessoa interessada.
Assim, não há como acolher a tese de que houve a transferência desproporcional do ônus à parte autora, pois é plenamente possível a obtenção da documentação exigida.
Pelo exposto, indefiro o pleito de id. 168662596 e confiro o prazo de 5 dias para o cumprimento integral da emenda, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 14:35:02.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
18/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:52
Indeferido o pedido de CANDIDA CANDEDO NEVES - CPF: *54.***.*85-15 (REQUERENTE)
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18/08/2023 15:52
Outras decisões
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15/08/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738757-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CANDIDA CANDEDO NEVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para trazer aos autos a documentação que esclareça a natureza da verba devida, haja vista que a declaração de ID 165682688 não apresenta tal informação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 15:59:04.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
20/07/2023 16:19
Recebidos os autos
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20/07/2023 16:19
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2023 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/07/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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