TJDFT - 0728567-30.2020.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0728567-30.2020.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: MARIA LUCILENE PEREIRA CASTRO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos por MARIA LUCILENE PEREIRA CASTRO contra acórdão desta Sexta Turma Cível, que negou provimento à sua apelação.
O acórdão restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
JUROS.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL.
DESFALQUES.
ATO ILÍCITO.
NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a legislação aplicável, o Conselho Diretor atua como responsável pelo cálculo da atualização monetária das contas individuais do PIS-Pasep e o Banco do Brasil depositário dos valores atualizados pelo referido conselho. 2.
Ao longo dos anos, ocorreram modificações na legislação relativas à moeda e câmbio desde a instituição do benefício.
Segundo as normas aplicáveis, o índice previsto era: a ORTN, em julho/71(Lei Complementar 26/75 e Lei Complementar 8/70, art. 5); 2) a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o que fosse o maior - para correção do saldo do PIS-PASEP, a partir de julho/87; 3) somente a OTN, a partir de outubro de 1987 (Resolução BACEN n. 1.396, de 22/09/87); 4) IPC (Índice de Preços ao Consumidor), a partir de janeiro de 1989 (Lei 7.738/89, art. 10, Lei 7.764/89, art. 2, e Circular BACEN 1.517/89); 5) BTN, a partir de julho/89 (Lei 7.959/89, art. 79); 6) TR, em fevereiro de 1991 (Lei 8.177/91, art. 38); 7) a partir de dezembro de 1994, passou a incidir a TJLP, até os dias de hoje, com fator de redução quando o índice estiver acima de 6%a.a., com fixação de juros de 3% ao ano (Lei 9.356/96 e Resolução 2.131/94). 3.
Na hipótese, o acervo probatório demonstra que os recursos da conta PASEP foram corrigidos corretamente e que não houve ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil S.A.
Os cálculos apresentados pela autora não estão em conformidade com os parâmetros fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Assim, não há valores a serem indenizados. 4. É incabível a suspensão do processo ou a instauração de incidente para uniformização de jurisprudência: O entendimento deste Tribunal de Justiça é, atualmente, uníssono no sentido de que somente é cabível indenização se o interessado (autor) demonstrar que o Banco do Brasil praticou ato ilícito ou deixou de aplicar os índices oficiais de juros e correção, em desconformidade com o Conselho Diretor do PASEP. (Acórdãos: 1942354; 1935473; 1914376; 1890177; 1940301; 1934970; 1928638; 1928166; 1938481; 1931528; 1918870; 1875350; 1922672; 1888912; 1891308; 1850293; 1933365; 1933360; 1930551; 1893838; 1942953; 1904637; 1904641; 1842587; 1937630; 1909981; 1906108; 1874867; 1941613; 1941759; 1929597; 1927397). 5.
Recurso conhecido e não provido.” Em suas razões (ID 68271275), sustenta que: 1) o acórdão contraria a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e dos demais tribunais do país; 2) é cabível o incidente de uniformização de jurisprudência; 3) já foi instaurado o Incidente de Demandas Repetitivas 0718415-57.2019.8.07.0000, julgado prejudicado, sem análise de mérito.
Ao final, requer “sejam acolhidos os presentes embargos de declaração com efeitos infringentes para que haja reconsideração do acórdão embargado, ou então, subsidiariamente que esta Colenda Turma se pronuncie sobre as omissões e contradições aqui apontadas de forma a saná-las”.
Contrarrazões apresentadas (ID 69098809). É o relatório.
Decido.
A controvérsia recursal consiste em definir se estão corretos os valores disponibilizados pelo Banco do Brasil S/A na conta PASEP da apelante, na data do saque.
Para o deslinde da demanda, é fundamental determinar a quem incumbe o ônus de comprovar regularidade ou não dos débitos lançados na conta PASEP da autora.
Sobre este ponto, o Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou a seguinte controvérsia, a ser enfrentada no Tema 1.300: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista".
Em consequência, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Assim, nos termos do art. 313, IV do Código de Processo Civil - CPC, determino o sobrestamento do presente recurso até o julgamento definitivo do Tema 1.300 pelo STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 1o de março de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
18/11/2024 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
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17/11/2024 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:45
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 02:37
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728567-30.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCILENE PEREIRA CASTRO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte 212228552 em face da sentença de ID 211200169.
Alega a ocorrência de contradições, visto que o embargado não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargante.
Intimado, o embargado apresentou manifestação no ID 212749659.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião do julgamento e concretizados na sentença embargada.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e julgada no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:19
Recebidos os autos
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02/10/2024 12:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/10/2024 08:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/09/2024 01:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728567-30.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCILENE PEREIRA CASTRO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por MARIA LUCILENE PEREIRA CASTRO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Em sua petição inicial, a parte autora requer: (a) a condenação da instituição financeira requerida a ressarcir os danos materiais relativos às perdas decorrentes da má administração dos valores depositados na conta Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP do requerente, no valor de R$ 31.848,66 (trinta e um mil oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos); (b) a concessão da gratuidade de justiça; (c) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova; e (d) a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Instada a comprovar a miserabilidade alegada na inicial, a requerente apresentou documentos complementares (ID 72429455).
Em seguida, foi deferida a gratuidade da justiça à autora e o feito foi suspenso em razão do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0720138-77.2020.8.07.0000 – IRDR 16 (ID 72554478).
Com o julgamento do IRDR 16, assim como do Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, que versava sobre a mesma matéria, houve o levantamento da suspensão e a autora foi instada a se manifestar.
Pela petição de ID 191098678, a requerente pugnou pela manutenção da suspensão do feito "até que haja a devida instauração do competente incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito deste Egrégio TJDFT, a fim de fixar o posicionamento jurisprudencial definitivo acerca dos índices de correção monetária a serem aplicados na atualização do saldo PIS/PASEP, haja vista que o IRDR nº 0718415-57.2019.8.07.0000, incidente anteriormente instaurado para este fim, foi julgado como prejudicado".
Em que pese as alegações da demandante, foi determinado o prosseguimento do feito e a citação do requerido para contestar o feito, visto que diante da suspensão do processo ainda não havia sido efetivado o ato citatório (ID 191538687).
Citado pelo sistema, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação no ID 194012052, na qual suscitou, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva e arguiu incompetência absoluta deste Juízo em face da necessidade de inclusão da União no polo passivo, visto que o BB atua como mero gestor do PASEP.
Outrossim, alegou que não há mais contribuições para as contas individuais do PASEP desde 1989, bem como que o prazo aplicável é quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, de modo que a pretensão autoral teria sido fulminada pela prescrição.
Quanto ao mérito, aduziu que o valor apontado na inicial como devido foi calculado em desconformidade com a legislação que regulamenta o fundo PASEP, pois não foram observados os índices legais.
Além disso, pontuou que o requerente efetuou diversos saques ao longo dos anos, razão pela qual sustenta ser completamente equivocado cálculo apresentado com a inicial.
Frisou que foram observados os parâmetros exigidos na Lei Complementar nº 26/1975, Lei 9.365/1996, Decreto nº 9.978/2018, bem como as diretrizes indicadas pelo Conselho Diretor do PASEP, para fins de correção dos valores depositados na conta do autor.
Teceu comentários sobre a evolução das normas que regulamentam o PASEP e destacou que os participantes vinculados antes da entrada em vigor da Carta Constitucional somente receberam distribuição de cotas até a sua promulgação (5/10/1988), tendo em vista que, a partir de então, as arrecadações vertidas ao fundo passaram a custear os programas de seguro-desemprego e abono salarial a que se refere o artigo 239 da CF/88.
Asseverou, ainda, que “o valor existente em conta PASEP abaixo das expectativas do titular, por si só, não leva a conclusão de erro na atualização do saldo ou prática de qualquer ato ilícito pelo Instituição Bancária, assim como deve ser afastada a alegação de que o Banco Réu aplicou de forma errônea os recursos dos cotistas no mercado financeiro”.
Rechaçou, outrossim, a existência de qualquer dano material indenizável.
Pleiteou a produção de perícia contábil.
Defendeu a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor, assim como a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Citou os índices aplicáveis aos depósitos do PASEP entre os anos de 1971 e 1994.
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares e, de maneira subsidiária, a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ID 195497074.
Decisão saneadora ao ID 195769344, oportunidade em que as preliminares foram rejeitadas e houve a determinação da realização da prova pericial.
Laudo pericial ao ID 206567267, com esclarecimentos ao ID 209119892.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
A fim de bem delimitar as balizas que devem conformar o presente pronunciamento jurisdicional, pontuo que a demanda deve ser solvida à luz do substrato jurídico extraído da Lei Civil.
Isso porque, diversamente do sustentado pela parte demandante, a relação jurídica havida entre as partes constitui liame que, por seu conteúdo e objeto (participação no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP), estaria regida por disciplina jurídica específica (Lei Complementar nº 26/1975), não constituindo, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, liame de natureza consumerista.
Conforme narrativa expendida na exordial, pretende a autora a condenação do Banco do Brasil, agente administrativo do fundo em questão, ao pagamento de valores complementares, referentes à “diferença” do que seria devido no saldo de sua conta PASEP, em virtude da errônea aplicação de encargos de atualização e da indevida realização de descontos da conta.
Importa sublinhar que a Lei Complementar nº 26/1975, que unificou os fundos provenientes do Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), preconizou, em seu art. 3º, parâmetros para o lançamento de créditos, assim abrangidos aqueles resultantes da aplicação de correção monetária e juros, nas contas individuais dos participantes.
De forma específica, o aludido dispositivo legal veio a estabelecer que, após a unificação, as contas individuais passariam a ser creditadas pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido e pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Nesse contexto, depreende-se que ao Banco do Brasil, na qualidade de responsável pela administração do programa (art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970), competiria gerir os recursos providos pelo ente contribuinte, que seriam calculados, em cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, nos termos do que dispunha o art. 8º do Decreto nº 4.751/2003, ato regulamentar que vigorava à época do saque realizado pela parte autora.
Observa-se, pois, notadamente à luz do que preconiza o referido Decreto (art. 8º, inciso II), que não seria conferida, à instituição bancária, qualquer discricionariedade no cálculo das provisões aditivas às reservas, que seriam definidas, em cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor, com base nos parâmetros estabelecidos pelas normas de regência - legal e regulamentar - do programa.
Com isso, o que se permite concluir, em primeiro plano, é que a requerente intenta impor, à parte demandada, a responsabilidade pelo cômputo das sucessivas provisões em conta vinculada ao PASEP, que alega terem sido efetuadas em montantes que estariam aquém do que seria devido, atuação que, consoante exposto, sequer se acharia inserida no restrito campo de ingerência sobre os recursos, meramente mantidos sob sua custódia.
Por certo, a teor do que dispunha o Decreto nº 4.751/2003, em seu art. 10, inciso II, competiria à instituição bancária requerida apenas a tarefa de creditar, nas contas individuais, as parcelas e benefícios, previstos pelo programa, os quais, previamente calculados pelo Conselho Diretor, seriam recolhidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações (LC nº 8/1970 – arts. 2º e 3º).
Nesse cenário, descabe impor, à instituição bancária ré, qualquer responsabilidade pelo cálculo dos recursos destinados às contas individuais, que por ela seriam meramente geridos.
Com efeito, conforme pontuado, os créditos aplicados nas contas individuais seriam aqueles que, calculados pelo Conselho Diretor do PASEP, nos estritos limites das normas legais e regulamentares (Lei Complementar nº 26/1975, Lei nº 9.365/96 e Decreto nº 4.751/2006), seriam sucessivamente disponibilizados pelos entes contribuintes com o programa.
Para além de tal constatação, observa-se que no caso dos autos houve a realização de pericial com o intuito de verificar a alegada inexatidão nos créditos disponibilizados.
Todavia, a perícia técnica concluiu “que não há diferença de saldos a apurar, visto que após vastíssima análise, conciliação e consolidação à documentação juntada aos autos indica que os índices de atualização e juros legais divulgados foram aplicados de forma exata e obedecendo aos parâmetros legais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)”.
Diante disso, ainda que se entendesse pela responsabilidade da instituição bancária, pela realização dos aportes anuais de valores, os cálculos apresentados não indicam que os valores apurados, no momento do saque, estariam, de fato, aquém daqueles efetivamente devidos.
No que tange aos supostos saques indevidos, infere-se, do demonstrativo acostado em ID 71630230, que as rubricas lançadas (PAGTO RENDIMENTO C/C ou FOPAG) corresponderiam, em verdade, à retirada anual que, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei Complementar nº 26/1975, vigente na data do saque, seria disponibilizada ao participante em conta corrente ou folha de pagamento.
Observa-se, portanto, que as retiradas se deram em proveito do participante, descabendo falar em desfalque injustificado, a demandar recomposição.
Impera concluir, assim, pela ausência de qualquer ato ilícito, suficiente a impor, ao banco requerido, o dever de indenizar o prejuízo sequer demonstrado, sendo inviável a pretendida recomposição.
Ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial, resolvendo o mérito e dando por extinto o feito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85. §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Todavia, suspendo a cobrança por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, observando o que disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:14
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:14
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2024 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
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06/09/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728567-30.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCILENE PEREIRA CASTRO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresentado o laudo pericial no ID 206567267, as partes foram instadas a se manifestar acerca das conclusões do expert.
O BANCO DO BRASIL concordou com as conclusões do perito (ID 208734444) e apresentou parecer de seu assistente técnico, corroborando o laudo pericial (ID 208737845) A autora MARIA LUCILENE PEREIRA, por sua vez, apresentou impugnação (ID 208918412), na qual alega, inicialmente, que “não há legislação e nem ato normativo específico que fixe os índices de correção monetária que o Conselho entende por devidos”.
Nesse sentido, pontua ser inadmissível a aplicação de percentual de correção monetária igual a zero em determinados períodos.
Com isso, entende ser possível a adoção dos índices previstos no “Manual de Cálculo da Justiça Federal”, os quais foram observados no cálculo que instruiu a inicia e indicou um saldo devedor em favor da autora em valor superior a R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais).
Defende, outrossim, que deve ser observada a Taxa SELIC a partir de 1995 até o último saque, bem como que o BB, na condição de “agente operador” das contas PASEP, “foi displicente em não atentar para melhores aplicações no mercado financeiro brasileiro, mesmo sendo previamente remunerado sobre os ganhos de seu cliente”.
Cita casos em tramitação nesta Justiça Distrital em que foi acolhida a Taxa SELIC como critério de correção dos valores depositadas em contas individuais vinculadas ao PASEP.
Por fim, foram formulados quesitos suplementares pela impugnante.
Instado, o perito ROBERTO DO VALE BARROS apresentou laudo complementar no ID 209119892, no qual respondeu aos questionamentos da autora e ratificou a conclusão anterior, no sentido de que “não há diferença de saldos a apurar” em favor da requerente.
Decido.
Em que pese a insurgência da requerente, verifico que o perito realizou o estudo técnico com base na documentação carreada aos autos pelas partes, a qual foi objeto de análise pormenorizada, obtendo resultado satisfatório, materializado no laudo pericial juntado no ID 206567267.
No mais, verifico que os questionamentos formulados/reiterados pela autora não são capazes de infirmar as conclusões do expert, conforme laudo complementar de ID 209119892. É imperioso destacar que a existência de discordância entre as partes quanto às questões centrais para a resolução da lide - em especial acerca dos índices aplicáveis aos valores depositados na conta PASEP de titularidade da autora e a (in)existência de má gestão das quantias depositadas na referida conta - impõe que seja privilegiado o laudo elaborado por perito judicial, visto que se trata de manifestação de profissional especializado, qualificado e imparcial, sem o qual o deslinde do feito seria dificultado ou até mesmo impossibilitado, por se tratar de questão eminentemente técnica.
No mais, noto que o laudo apresentado preencheu todos os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil.
Esclareço, ainda, que o Juízo não fica vinculado ao laudo elaborado, já que livre para apreciar todas as provas produzidas no processo, nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC.
Assim, HOMOLOGO o laudo pericial e reputo concluída a prova técnica.
Outrossim, determino a liberação dos honorários periciais em favor do perito ROBERTO DO VALE BARROS.
Expeça-se alvará de levantamento eletrônico para que o BRB - Banco de Brasília transfira o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), depositado na conta judicial nº 1553484441 (ID 200316247), assim como de eventuais acréscimos, para a conta bancária indicada pelo expert no ID 206567278: Instituição Financeira: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (104) Agência: 1502-4 Conta Corrente: 200.929-3 Titularidade: ROBERTO DO VALE BARROS CPF/Chave PIX: *14.***.*90-53 Na sequência, dê-se baixa no cadastro do perito, nos termos do artigo 2º, inciso XXIV, da Instrução Normativa nº 2/2022 do Gabinete da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Tudo feito, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:36
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:36
Deferido o pedido de ROBERTO DO VALE BARROS - CPF: *14.***.*90-53 (PERITO).
-
04/09/2024 12:36
Indeferido o pedido de MARIA LUCILENE PEREIRA CASTRO - CPF: *89.***.*76-15 (AUTOR)
-
30/08/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:21
Juntada de Petição de impugnação
-
26/08/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:30
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:52
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:32
Juntada de comunicações
-
28/05/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 00:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:01
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/05/2024 13:37
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 12:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/04/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:50
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:50
Outras decisões
-
25/03/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728567-30.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCILENE PEREIRA CASTRO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e diante do julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (IRDR 16 TJDFT), de modo a não subsistir mais a causa suspensiva indicada em decisão proferida nestes autos, procedi ao levantamento da causa de suspensão.
Outrossim, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, realizo a intimação do autor para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos à MM.
Juíza de Direito.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
14/03/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:54
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
13/02/2023 20:17
Recebidos os autos
-
13/02/2023 20:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
13/02/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/03/2021 07:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/09/2020 23:20
Recebidos os autos
-
17/09/2020 23:20
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2020 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
16/09/2020 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 14:55
Recebidos os autos
-
08/09/2020 14:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/09/2020 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
08/09/2020 14:35
Expedição de Certidão.
-
04/09/2020 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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