TJDFT - 0702372-69.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:11
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ROGERIO CAMILO BORGES em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE PINTO FEITOZA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VEÍCULO.
BEM DE PROPRIEDADE DO CÔNJUGE.
PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL.
PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA.
DÍVIDA POSTERIOR À CONVIVÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROGERIO CAMILO BORGES, visando a desconstituição da penhora e do bloqueio sobre o veículo M.
BENZ/L 1620, Placa NLD7D44 e Renavam: 981448887.
Alega o agravante não ser legalmente casado com ROSÂNGELA DAVI CAMILO BORGES, proprietária do veículo penhorado, porquanto a certidão de casamento não foi homologada pelo juízo competente, conforme documento de ID 54138341 - Pág. 5, razão pela qual o cumprimento de sentença não pode recair sobre bens de terceiros estranhos ao processo. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 54138341).
Parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas (ID 55382420). 3.
Recurso cabível, nos termos do art. 80, III, do RITR. 4.
O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que o bem adquirido durante o casamento ou a união estável é considerado bem comum dos consortes, respondendo pelas obrigações assumidas por um dos contraentes.
Cabe, portanto, ao cônjuge meeiro, por meio do instrumento processual cabível, defender eventual propriedade/posse exclusiva ou a sua meação sobre ele. 5.
No caso, ainda que o casamento não tenha sido homologado, a realidade fática demonstra que o agravante convive com a Sra.
Rosângela com a intenção de constituir núcleo familiar, tanto que em suas declarações de imposto de renda afirma possuir cônjuge ou companheiro e indica o CPF da proprietária do veículo (ID 135885381 - Pág. 3 – autos de origem). 6.
Preceitua o art. 1.725 do CC que “na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.
Dessa forma, demonstrado que os interessados convivem ao menos desde 18/06/2005, data da celebração do casamento não homologado, o veículo foi adquirido na constância da união estável, o que justifica a penhora nos termos em que realizada. 7.
Demonstrado que o bem foi adquirido na constância da união e inexistindo, por ora, hipótese de incomunicabilidade, a interpretação a ser feita é a de que os bens pertencem igualmente aos consortes, cabendo ao proprietário defender sua titularidade integral ou parcialmente (meação) por meio dos embargos de terceiro, conforme dispõe o art. 674, § 2º, I, e 843, do CPC. 8.
Ressalte-se a necessidade de intimação do cônjuge expropriado, conforme exigência dos art. 842 do CPC, para o exercício de seu direito de defesa. 9.
Agravo de instrumento CONHECIDO e IMPROVIDO.
Decisão mantida.
Sem condenação em honorários ante a ausência de fixação na origem. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
11/03/2024 14:33
Recebidos os autos
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08/03/2024 12:05
Conhecido o recurso de ROGERIO CAMILO BORGES - CPF: *86.***.*52-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 15:22
Recebidos os autos
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05/02/2024 09:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/02/2024 09:59
Recebidos os autos
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02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ROGERIO CAMILO BORGES em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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01/02/2024 15:11
Recebidos os autos
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01/02/2024 10:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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31/01/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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31/01/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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08/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 12:37
Recebidos os autos
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06/12/2023 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 08:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/12/2023 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/12/2023 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/12/2023 12:50
Juntada de Certidão
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04/12/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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