TJDFT - 0710838-04.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 14:26
Baixa Definitiva
-
23/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:26
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
23/07/2024 10:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 02:41
Publicado Ementa em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
TRIBUTÁRIO.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
BASE DE CÁLCULO DO ITBI.
VALOR VENAL DO IMÓVEL.
DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA MODIFICAR O VALOR DECLARADO.
ART. 148 DO CTN.
TESE 1.113 DE RECURSOS REPETITIVOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de R$ 11.892,81 a título de repetição de indébito tributário.
Alega a parte recorrente que a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel, que é distinto do valor do negócio jurídico.
Defende que o lançamento do ITBI é feito de ofício e que caberia ao contribuinte impugnar o valor fixado na via administrativa.
II.
Recurso próprio, tempestivo e isento de custas.
Contrarrazões apresentadas.
III.
O sujeito passivo demonstrou a aquisição do bem no valor de R$ 1.520.000,00, conforme escritura pública de compra e venda (ID 58965230).
Todavia, o Distrito Federal atribuiu à base de cálculo do ITBI a quantia de R$ 1.916.427,14 (ID 58965231).
IV.
Conforme artigo 38, do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel transmitido.
O artigo 6º da Lei Distrital n. 3.830/2006 determina que esse valor é determinado pela administração tributária por meio de avaliação realizada com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo.
V.
Assim, caso a Administração discorde do valor declarado pelo contribuinte, deve, por intermédio de um procedimento que atenda ao disposto no texto expresso do artigo 148 do Código Nacional Tributário, instaurar processo administrativo para desconsiderar a quantia informada pelo contribuinte e fixar outro como base.
No caso, não houve abertura desse processo, tendo o valor sido imposto arbitrariamente pela Administração.
VI.
A questão foi pacificada em recente tese fixada pelo STJ relativa ao tema 1.113 de recursos repetitivos, nos seguintes termos: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente." VII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Sem custas, ante a isenção legal.
Condeno o réu recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
VIII.
A Ementa servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
21/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:16
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
-
19/06/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2024 17:28
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
10/05/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
10/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743832-70.2023.8.07.0000
Meridiano - Fundo de Investimento em Dir...
Crisdrogas Comercio de Medicamentos LTDA...
Advogado: Francisco de Assis Brasil
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 11:18
Processo nº 0709694-43.2024.8.07.0000
Silvio Cintra
Leopoldina Cavalcante Barros
Advogado: Flavia Cristina Ferrari Sabino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 11:43
Processo nº 0703237-44.2024.8.07.0016
Dalva Dinis Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 12:46
Processo nº 0739226-48.2023.8.07.0016
Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercan...
Distrito Federal
Advogado: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 15:55
Processo nº 0710468-87.2022.8.07.0018
Eduardo Madureira de Souza
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 19:50