TJDFT - 0720438-47.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 16:07
Baixa Definitiva
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09/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:07
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de W 30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EDNALDO RODRIGUES RANGEL em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
VIA INADEQUADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDNALDO RODRIGUES RANGEL, autor na origem, em face da decisão ID. 54140066, que reconheceu a deserção do recurso interposto, pois o embargante trouxe, apenas, os comprovantes de pagamento, deixando de anexar as respectivas guias com as informações processuais pertinentes.
II.
Em suas razões de embargos, o EMBARGANTE registra que há omissão na decisão atacada, pois não houve dilação do prazo para que pudesse juntar as guias relativas ao recurso inominado.
III.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
IV.
Os Embargos Declaratórios são um recurso integrativo, através dos quais se busca sanar vícios, como obscuridade, contradição, omissão, ou erro material, que podem acometer a decisão judicial.
A Jurisprudência firmou-se no sentido da necessidade de existência de vício intrínseco da decisão, para comportar a oposição dos embargos.
De qualquer sorte, o vício deve estar necessariamente contido nas premissas do próprio julgamento.
V.
O Embargante pretende a revisão da decisão, via embargos de declaração, para que essa se amolde as suas pretensões.
A matéria foi devidamente tratada nos autos.
Vejamos: “ A comprovação do recolhimento do preparo recursal está prevista no artigo 7º da Portaria Conjunta TJDFT nº 50, de 20.6.2013, que estabelece que, o interessado apresentará a via da guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas mediante apresentação, I - do original da guia autenticada mecanicamente; II - do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou pelo correspondente bancário; ou III - do comprovante de pagamento impresso via internet.
No caso em questão a parte recorrente trouxe, apenas, os comprovantes de pagamento deixando de anexar as respectivas guias dom as informações processuais pertinentes.
Atentando-se ao recente enunciado 168 do FONAJE que dispõe quanto a inaplicabilidade do artigo 1007 do NCPC nos Juizados Especiais, não há que se falar em abertura de prazo para recolhimento/complementação do preparo recursal.
Assim, não preenchendo o recurso os pressupostos de admissibilidade recursal, outra situação não se impõe senão o seu não conhecimento.” VI. À vista de tais esclarecimentos e reexaminados os autos, verifica-se que a decisão ora embargada não merece reparo, uma vez que não se verifica a ocorrência de qualquer vício.
VII.
Ante o exposto, EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Mantida incólume a decisão recorrida. -
11/03/2024 14:00
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 12:04
Juntada de intimação de pauta
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21/02/2024 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2024 00:45
Recebidos os autos
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01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de W 30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de EDNALDO RODRIGUES RANGEL em 31/01/2024 23:59.
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27/01/2024 21:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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22/01/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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22/01/2024 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 17:13
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 13:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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14/12/2023 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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14/12/2023 13:09
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/12/2023 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 20:26
Recebidos os autos
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04/12/2023 20:26
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de EDNALDO RODRIGUES RANGEL - CPF: *20.***.*56-00 (RECORRENTE)
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04/12/2023 20:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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04/12/2023 20:03
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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18/09/2023 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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15/09/2023 17:48
Recebidos os autos
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18/08/2023 00:06
Decorrido prazo de EDNALDO RODRIGUES RANGEL em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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10/08/2023 21:37
Juntada de Petição de comprovante
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10/08/2023 21:34
Juntada de Petição de comprovante
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10/08/2023 17:36
Recebidos os autos
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10/08/2023 17:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDNALDO RODRIGUES RANGEL - CPF: *20.***.*56-00 (RECORRENTE).
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10/08/2023 17:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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10/08/2023 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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09/08/2023 23:58
Juntada de Petição de comprovante
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09/08/2023 00:09
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 15:52
Recebidos os autos
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07/08/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 15:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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07/08/2023 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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07/08/2023 12:20
Juntada de Certidão
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07/08/2023 09:49
Recebidos os autos
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07/08/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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