TJDFT - 0708133-61.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 15:22
Baixa Definitiva
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16/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:22
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NORMA SUELI TEIXEIRA DE CARVALHO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA TEIXEIRA MARQUES em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA TEIXEIRA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA DE SOUSA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA GORETT TEIXEIRA em 08/04/2024 23:59.
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18/03/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SÚMULA 340 DO STJ.
LEIS 3.765/1960 E 10.486/2002.
PENSÃO MILITAR.
FALECIMENTO DO INSTITUIDOR.
BENEFICIÁRIOS.
CONCORRÊNCIA DA VIÚVA COM AS FILHAS.
DETERMINAÇÃO DE RATEIO SEGUNDO AS DIRETRIZES PREVISTAS NO ART. 9º DA LEI Nº 3.765/1960.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que visava a condenação do DISTRITO FEDERAL a revisão da cota da pensão militar para destinar 50% do valor do benefício à recorrente/viúva.
Em suas razoes (ID 54181510) a recorrente sustenta, em suma, que o ex-companheiro era militar e faleceu em 24/08/2012, contudo, apesar de, em tese, ser aplicável a lei do tempo do falecimento o de cujus fez a opção em manter os benefícios da Lei n. 3.765/1960 na forma disposta na Lei n. 10.486/2002.
Argumenta que a pensão é devida metade a ela e a outra metade que deve ser repartida entre os filhos de seu ex-companheiro.
Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
II – Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça, que ora defiro.
Contrarrazões apresentadas (ID 54181513).
III – O cerne da controvérsia é a determinação da lei aplicável na concessão do benefício de pensão de militar.
IV – Sobre o tema, a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Quando do óbito do instituidor da pensão estava em vigor a Lei n. 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Referido diploma legal, facultou, em seu artigo 36, §3º, a manutenção dos benefícios previstos na Lei n. 3.765/1960 mediante contribuição específica de 1,5% da remuneração ou proventos.
V – Na hipótese, o instituidor da pensão optou por contribuir com o referido percentual de sua remuneração.
Logo, devem ser aplicadas à demanda as disposições da Lei n. 3.765/60.
Dessa forma, considerando que os beneficiários da pensão são a viúva e outras cinco filhas do falecido, o valor deve ser dividido em metade para a viúva e o restante repartido entre as filhas de outro leito, em observância artigo 9º, § 2º, da Lei 3.765/1960.
Precedentes: (Acórdão 1698697, 07253860520228070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão 1773603, 07159493120228070018, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no PJe: 27/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
VI – Recurso conhecido e provido para julgar procedente o pedido inicial e condenar o Distrito Federal a revisão da cota da pensão militar para destinar 50% do valor do benefício à recorrente/viúva desde a data do requerimento.
VII – Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (artigo 27 da Lei 12.153/2009 combinado com artigo 55 da Lei 9.099/95).
VIII – A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
11/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:49
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:55
Conhecido o recurso de MARILENE DE ALMEIDA - CPF: *73.***.*00-30 (RECORRENTE) e provido
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07/03/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2024 16:44
Recebidos os autos
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27/01/2024 22:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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05/12/2023 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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05/12/2023 17:31
Juntada de Certidão
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05/12/2023 17:11
Recebidos os autos
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05/12/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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