TJDFT - 0725139-87.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 07:28
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:14
Transitado em Julgado em 21/10/2023
-
21/10/2023 04:00
Decorrido prazo de NARA BENEDETTI NICOLAU BRUM em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:52
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725139-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NARA BENEDETTI NICOLAU BRUM EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Vistos etc., Dispensado relatório, consoante o disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95 Consoante petição de ID 171903683 e documentos juntados, a empresa ré encontra-se em processo de recuperação judicial.
Neste caso, a ação deveria ficar suspensa, conforme determina o art. 6º, § 4ª da lei 11.101/05.
No caso da recuperação judicial, a suspensão não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar as ações e execuções, independente de pronunciamento judicial (§4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005).
No entanto, não é cabível a suspensão processual prevista na Lei 11.101/2005 no âmbito dos Juizados Especiais, pois a medida é incompatível com os princípios da Lei 9.099/95, notadamente a celeridade e efetividade.
Nesse sentindo e diante da inexistência de bens passíveis de penhora, deve o processo de execução ser imediatamente extinto, a teor do disposto no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Confira-se entendimento das E.
Turmas Recursais: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CABIMENTO.
INCOMPATIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO PREVISTA NA LEI DE FALÊNCIAS COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005 prevê que em caso de decretação de falência ou deferimento do processamento de recuperação judicial todas as ações de execução em face do devedor devem ser suspensas.
No caso da recuperação judicial a suspensão não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar as ações e execuções, independente de pronunciamento judicial (§4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005). 2.Todavia, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível, haja vista as disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas.
Portanto, no Juizado Especial não se aplica o artigo 6º, caput e §4º, da Lei nº 11.101/2005, no que se refere à suspensão da execução em face de devedor em recuperação judicial. 3.A doutrina sobre o tema leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). 4.O Juízo da execução, contudo, permanece com sua competência funcional (art. 3º, §1º, inciso I, e artigo 52, caput, ambos da Lei nº 9.099/95) após o transcurso do prazo estabelecido na Lei de Falências, sendo possível o prosseguimento do processo depois de decorrido o mencionado prazo, o que, porém, não quer dizer que o processo deve permanecer suspenso no Juizado Especial. 5.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.Custas e honorários advocatícios pela recorrente, estes fixados em R$ 100,00 (cem reais), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida a autora/recorrente. 7.A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (Acórdão n.860470, 20131210051144ACJ, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/04/2015, Publicado no DJE: 16/04/2015.
Pág.: 234) Assim, a extinção da execução, em tais circunstâncias, deve ocorrer sem a baixa na distribuição, mediante a expedição da correspondente certidão de crédito, a ser fornecida ao exequente, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE e na esteira do previsto na Portaria Conjunta n.º 73/2010 do TJDFT.
Para a satisfação do crédito, a parte credora deverá habilitar seu crédito (com a certidão de crédito) nos autos da ação de Recuperação Judicial.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos sem baixa.
Edmar Ramiro Correia Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023. -
29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:28
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
22/09/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/09/2023 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725139-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NARA BENEDETTI NICOLAU BRUM EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a petição de id 171903682.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
18/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:50
Outras decisões
-
18/09/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/09/2023 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2023 01:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 14:46
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:46
Outras decisões
-
31/08/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
31/08/2023 01:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 00:59
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
29/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 13:39
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2023 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/08/2023 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 01:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725139-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NARA BENEDETTI NICOLAU BRUM REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA D E C I S Ã O Venham os autos para julgamento.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
03/08/2023 13:37
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:37
Outras decisões
-
01/08/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/08/2023 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725139-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NARA BENEDETTI NICOLAU BRUM REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida para, querendo, se manifestar sobre os documentos juntados pela parte autora na réplica, em face do necessário contraditório.
Prazo de 5 dias, ficando ambas as partes advertidas de que já está preclusa a oportunidade de juntada de documentos, salvo as exceções legais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
25/07/2023 13:29
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:29
Outras decisões
-
24/07/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/07/2023 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 01:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2023 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2023 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 13:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2023 01:07
Decorrido prazo de NARA BENEDETTI NICOLAU BRUM em 23/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
11/05/2023 12:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/05/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720020-22.2021.8.07.0015
Eldorado Comercio de Veiculos e Pecas Lt...
Joao Batista Marques
Advogado: Claudio Guimaraes Duval
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2021 17:42
Processo nº 0031702-59.2014.8.07.0015
Starprint Grafica e Editora LTDA - EPP
Massa Falida de Empasial Empreendimentos...
Advogado: Kalina Araujo Correia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2019 15:33
Processo nº 0716868-92.2023.8.07.0015
Kenerson Industria e Comercio de Produto...
Solaris Optica Brasilia LTDA - EPP
Advogado: Marcos Daniel Rovea
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 14:29
Processo nº 0711873-88.2022.8.07.0009
Joao Jacques Pereira
Jacqueline Xavier Pereira
Advogado: Mayrelaine Teixeira Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2022 11:21
Processo nº 0716347-50.2023.8.07.0015
Beka'S Design Formaturas e Eventos LTDA
Beatriz Tavares Malta Costa
Advogado: Mateus Sanches Vessoni Rossi Pantolfi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 09:20