TJDFT - 0715352-04.2022.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 18:45
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 18:44
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
09/08/2023 02:54
Decorrido prazo de SANDRA CAETANO DE ARAUJO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA FERNANDES PEREIRA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
25/07/2023 00:44
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715352-04.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA CAETANO DE ARAUJO REQUERIDO: MARIA APARECIDA OLIVEIRA, RAFAEL OLIVEIRA FERNANDES PEREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Os autos foram encaminhados ao NERPEJ, a fim de que a autora fosse submetida à perícia psiquiátrica, tendo em vista fundada suspeita de que ela não esteja na plena posse de suas capacidades mentais.
Note-se que o NERPJE, no ID 165822254, certificou que a autora parecia não compreender a necessidade de avaliação psiquiátrica, apresentando falas desconexas.
A possibilidade de incapacidade também é extraída dos diversos relatos contidos nos autos 0710543-68.2022.8.07.0005, principalmente em relação aos documentos de ID 134410050, os quais demonstram a existência de um sério descompasso de compreensão da realidade.
Há, inclusive, manifestação da filha maior da autora, cujo relato é bastante esclarecedor sobre o estado mental e emocional da mãe.
Ressalte-se que o Ministério Público, ao analisar ocorrência da requerente contra o ex-marido, nos autos 0711091-93.2022.8.07.0005, entendeu pelo arquivamento do inquérito, afirmando “Ademais, no caso concreto, verifica-se que a vítima possivelmente sofre de algum problema de ordem psíquica na qual se sente perseguida, da feita que o caso deve ser tratado como questão de saúde e não de política criminal” (ID 135788216 daqueles autos).
Existindo suspeita fundada de incapacidade fática, mostra-se inviável o prosseguimento da ação.
Em que pese a nova definição de capacidade trazida de forma bastante equivocada pelo Estatuto do Deficiente, eis que acarreta desproteção ao incapaz, não se pode admitir que pessoa sem a necessária condição para a prática pessoal dos atos da vida civil litigue nos juizados especiais, como já dispunha o artigo 8º, da Lei 9.099/95.
Isso porque, em se tratando de atos negociais ou patrimoniais, como ocorre em acordos nos juizados, a pessoa com limitações à manifestação de vontade qualificada deverá ser representada por seu curador (art. 85, do Estatuto do Deficiente) e a Lei 9.099/95 não admite a representação.
Além disso, qualquer acordo celebrado por pessoa "incapaz" civilmente e sujeita à interdição está condicionado à autorização judicial, nos termos dos artigos 1748, III, 1774 e 1781, do Código Civil, o que também não pode ser admitido no microssistema dos juizados especiais, pois providência contrária aos princípios da oralidade e celeridade que o informam.
Saliente-se, ainda, que a própria propositura da ação deve ser autorizada pelo juízo da interdição (arts. 1748, V, 1774 e 1781, do Código Civil).
Assim, em razão de uma possível incapacidade da autora, inviável o processamento da demanda perante os Juizados Especiais.
Diante do exposto, extingo a ação sem exame do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, tomem-se as providências para arquivamento.
P.
I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/07/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
21/07/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 15:03
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
20/07/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/07/2023 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
17/07/2023 13:11
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:11
Indeferido o pedido de SANDRA CAETANO DE ARAUJO - CPF: *36.***.*41-87 (REQUERENTE)
-
13/07/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/07/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:30
Decorrido prazo de SANDRA CAETANO DE ARAUJO em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 17:01
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/06/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 14:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/06/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 16:43
Juntada de Ofício
-
06/06/2023 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
06/06/2023 10:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/05/2023 17:59
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/05/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/05/2023 16:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/04/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 16:17
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/04/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/04/2023 20:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/04/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 15:36
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/04/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/04/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 15:48
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:48
Outras decisões
-
10/04/2023 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/04/2023 01:55
Decorrido prazo de SANDRA CAETANO DE ARAUJO em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
22/03/2023 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2023 00:23
Recebidos os autos
-
21/03/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/02/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 14:00
Desentranhado o documento
-
01/02/2023 01:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 14:28
Recebidos os autos
-
02/12/2022 14:28
Recebida a emenda à inicial
-
02/12/2022 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/12/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 14:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/12/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 11:47
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:47
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/11/2022 14:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/11/2022 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031702-59.2014.8.07.0015
Starprint Grafica e Editora LTDA - EPP
Massa Falida de Empasial Empreendimentos...
Advogado: Kalina Araujo Correia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2019 15:33
Processo nº 0716868-92.2023.8.07.0015
Kenerson Industria e Comercio de Produto...
Solaris Optica Brasilia LTDA - EPP
Advogado: Marcos Daniel Rovea
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 14:29
Processo nº 0711873-88.2022.8.07.0009
Joao Jacques Pereira
Jacqueline Xavier Pereira
Advogado: Mayrelaine Teixeira Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2022 11:21
Processo nº 0716347-50.2023.8.07.0015
Beka'S Design Formaturas e Eventos LTDA
Beatriz Tavares Malta Costa
Advogado: Mateus Sanches Vessoni Rossi Pantolfi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 09:20
Processo nº 0725139-87.2023.8.07.0016
Nara Benedetti Nicolau Brum
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 12:02