TJDFT - 0747943-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:54
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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12/04/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2024 15:54
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:08
Decorrido prazo de AMANDA RIBEIRO GOMES em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747943-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS REU: AMANDA RIBEIRO GOMES SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em face de AMANDA RIBEIRO GOMES, partes qualificadas nos autos.
Narra o requerente que firmou com a parte ré financiamento de veículo (MARCA/MODELO: FIAT/PUNTO ATTRACTIVE; ANO: 2014/2015; CHASSI: 9BD11818LF1305549; PLACA: OVU5936; COR: VERMELHA; RENAVAM: 1014706421), em 05/03/2022, deixando de adimplir os débitos a partir de 06/11/2022, embora regularmente notificada extrajudicialmente, não efetuou o pagamento, ocasionando o vencimento antecipado das demais parcelas.
Assim, requer a procedência do pedido, com a busca e apreensão liminar do bem e, ao final, a consolidação da posse do veículo apreendido.
Deferida a medida liminar (ID 179266938), o veículo foi apreendido (ID 179266938) e a ré citada (ID 185166755), deixando de requerer a purgação da mora no prazo de 05 dias e não apresentando contestação (ID 187979383). É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas e a revelia do réu, que ora decreto.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do CPC.
A requerida foi devidamente citada (ID 185166755) e, no entanto, deixou de oferecer defesa no prazo legal (ID 187979383).
Assim, decreto sua revelia.
Anote-se.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Verifica-se no caso vertente que, regularmente citada e advertida, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Como sabido, a revelia da requerida não implica a automática procedência dos pedidos da demandante, sendo plenamente possível o exercício da persuasão racional do julgador.
Além disso, a contumácia importa presunção de veracidade dos fatos, não se relacionado com questões de direito.
Porém, no caso dos autos entendo que a parte autora efetivamente conseguiu demonstrar a existência do direito alegado.
Verifico que os documentos colacionados aos autos oferecem suporte à pretensão esposada, sobretudo os de ID 178960732 que demonstram a efetiva contratação e a notificação extrajudicial de ID 178960734 - Pág. 3, enviada ao endereço informado no contrato, e o protesto (ID 178960735).
Com isso, a procedência é a única solução possível.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a medida liminar de busca e apreensão de ID 179266938 e declarar consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo alienado (MARCA/MODELO: FIAT/PUNTO ATTRACTIVE; ANO: 2014/2015; CHASSI: 9BD11818LF1305549; PLACA: OVU5936; COR: VERMELHA; RENAVAM: 1014706421) em mãos da parte autora.
Outrossim, a restrição de circulação deverá ser levantada.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
11/03/2024 15:14
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:14
Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/02/2024 16:56
Decorrido prazo de AMANDA RIBEIRO GOMES - CPF: *29.***.*51-22 (REU) em 23/02/2024.
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24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de AMANDA RIBEIRO GOMES em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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13/01/2024 08:40
Recebidos os autos
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13/01/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 08:40
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS - CNPJ: 29.***.***/0001-03 (AUTOR).
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21/12/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/12/2023 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 16:35
Juntada de Certidão
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11/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 07:10
Recebidos os autos
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24/11/2023 07:10
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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