TJDFT - 0701940-50.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:23
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
17/04/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 16/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ABIGAIL SILVA GAMA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REFORMA DO ACÓRDÃO.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte agravante/autora contra acórdão exarado por esta Turma Recursal que negou provimento ao seu recurso.
Em suas razões, a embargante defende a existência de omissão no acórdão, eis que deixou de se pronunciar sobre a inclusão no título executivo judicial dos débitos de IPVA após o período de 29.01.2019.
Aduz que não se justifica limitar os débitos tributários até a data da petição inicial.
II.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo e de fundamentação vinculada, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
III.
Não se evidencia a omissão alegada.
As razões de decidir do Acórdão denotam entendimento diverso do pretendido pela parte embargante, não havendo que se falar em vício de omissão, mas tão somente de inconformismo com o entendimento ora esboçado.
IV.
No acórdão, resta clara que não cabe a modificação do decidido na fase de conhecimento por meio do presente Agravo de Instrumento, vejamos o item IV: “(...)assim, inviável o pedido da parte agravante, pleiteando a modificação do decidido na fase de conhecimento para que fosse determinado em sede de cumprimento de sentença a não incidência do IPVA a partir de 30/01/2019, quando o pedido já foi objeto de expresso não provimento naquele acórdão.
Destaca-se que as partes agravadas cumpriram o decidido na fase de conhecimento nos seus exatos termos, mantendo a incidência do IPVA somente a partir de 30/01/2019 (mediante a cobrança de 11/12 do total devido em 2019), incluindo a cobrança do tributo nos anos subsequentes.” Nota-se que a embargante, em verdade, busca a reforma total do acórdão embargado.
Com efeito, em que pese as alegações, inexiste o alegado vício.
V.
EMBARGOS CONHECIDOS e REJEITADOS.
VI.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. -
12/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:01
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 18:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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08/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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31/01/2024 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:36
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2024 18:34
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/01/2024 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 13:41
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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19/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 21:32
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:40
Conhecido o recurso de ABIGAIL SILVA GAMA - CPF: *62.***.*40-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/12/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 22:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 15:26
Recebidos os autos
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08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 21:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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31/10/2023 02:17
Decorrido prazo de ABIGAIL SILVA GAMA em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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23/10/2023 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 18:20
Recebidos os autos
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02/10/2023 18:20
Outras Decisões
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02/10/2023 14:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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29/09/2023 19:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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29/09/2023 19:33
Juntada de Certidão
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29/09/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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