TJDFT - 0703429-07.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/08/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de SAMUELSEN SAMPAIO CAMELO FRANCA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de SAMUELSEN SAMPAIO CAMELO FRANCA em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 19:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/06/2025 18:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
26/06/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703429-07.2024.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SAMUELSEN SAMPAIO CAMELO FRANCA RECONVINTE: LUANA ALVES FREIRES DE SOUZA REU: LUANA ALVES FREIRES DE SOUZA RECONVINDO: SAMUELSEN SAMPAIO CAMELO FRANCA CERTIDÃO ATENTEM-SE ÀS DETERMINAÇÕES e ORIENTAÇÕES De ordem da MM.
Juíza, adverte-se: 1) Dado o espaço diminuto da Sala de Audiências do Juízo, a quantidade de pessoas dentro da sala de audiências poderá ser restringida, privilegiando-se a presença de partes e advogados; 2) No momento do pregão, serão coletados os documentos de partes, testemunhas e advogados não cadastrados nos autos, devolvidos após a colheita dos depoimentos (para depoentes) e assinatura da ata (para os demais); 3) Antes da audiência, ser-lhes-ão apresentada uma proposta de trabalho para que se possibilite a autocomposição do litígio entre as partes.
Por isso, recomenda-se que as partes compareçam munidas de elementos (por exemplo: avaliações, laudos, cálculos, (se possível) propostas) que facilitem um acordo, ainda que parcial; A audiência será realizada a: 26 de junho de 2025, às 14:30.
Data incluída no sistema. 03 testemunhas pela parte requerida.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 20:23:40.
JOAO PAULO ULHOA SANTOS Assessor -
27/03/2025 20:24
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 20:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
22/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703429-07.2024.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SAMUELSEN SAMPAIO CAMELO FRANCA RECONVINTE: LUANA ALVES FREIRES DE SOUZA REU: LUANA ALVES FREIRES DE SOUZA RECONVINDO: SAMUELSEN SAMPAIO CAMELO FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de produção de prova oral.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento.
Advirto que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
16/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
16/03/2025 16:18
Outras decisões
-
13/03/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de SAMUELSEN SAMPAIO CAMELO FRANCA em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
07/02/2025 15:08
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/01/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de LUANA ALVES FREIRES DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de SAMUELSEN SAMPAIO CAMELO FRANCA em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
02/12/2024 16:25
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:24
Outras decisões
-
26/11/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
05/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:46
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
01/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:13
Outras decisões
-
11/09/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703429-07.2024.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SAMUELSEN SAMPAIO CAMELO FRANCA REU: LUANA ALVES FREIRES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte RÉ apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas inerente à reconvenção.
Facultado o recolhimento das custas processuais no mesmo prazo de quinze dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
23/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703429-07.2024.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SAMUELSEN SAMPAIO CAMELO FRANCA REU: LUANA ALVES FREIRES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) AR(s)/mandado(s) de citação/intimação/interpelação/notificação retornou(aram) sem o devido o cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 12:19:26.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
04/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 04:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703429-07.2024.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SAMUELSEN SAMPAIO CAMELO FRANCA REU: LUANA ALVES FREIRES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora postula pelo arresto das mercadorias em estoque da distribuidora objeto do contrato executado, com fundamento no artigo 814, do CPC.
Aduz que presente os requisitos legais, sobretudo o periculum in mora pela falta de boa-fé da ré em adimplir a dívida, que esta possa a intentar a dilapidar todo seu patrimônio.
Decido.
Não se olvida ser possível a concessão de medida cautelar de arresto para resguardar a efetividade da ação monitória.
Contudo, importa ressaltar ainda que o contrato de transferência do ponto comercial foi celebrado em Dezembro/2023 ao passo que a ação foi proposta muito após o inadimplemento da primeira parcela, em Março/2024.
Nesse contexto, não se verifica a presença do periculum in mora quando verificado extenso lapso temporal entre o inadimplemento e o ajuizamento da ação.
Também não restou comprovado o receio de fuga ou insolvência do réu bem como receio de ocultação ou dilapidação do patrimônio, ou outro artifício capaz de fraudar a execução.
Neste sentido, ausente o periculum in mora legalmente exigido, o indeferimento do pedido cautelar é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela.
No mais, a parte autora recolheu as custas processuais.
Cite-se a ré para cumprir(em) a obrigação referente ao pagamento no valor de R$ 106.194,38 (cento e seis mil e cento e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos) referida na inicial ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de perda da oportunidade de se defender e de constituição do título executivo judicial.
A parte ré será isenta do pagamento das custas processuais e pagará honorários fixados em 5% do valor atribuído à causa, se adimplir a obrigação no tempo estipulado (art. 701, caput e §1º do CPC).
No prazo para embargos, reconhecendo a parte ré o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Para emissão da guia de pagamento em conta judicial vinculada aos presentes autos, a parte deve acessar o seguinte link: https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos.
A comprovação do pagamento (boleto e comprovante de pagamento) deverão ser anexados aos autos.
Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial, parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. 3 Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
21/06/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 17:40
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2024 17:40
Outras decisões
-
18/06/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/06/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
29/05/2024 17:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
28/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/05/2024 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/05/2024 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/05/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/05/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 20:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/04/2024 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703429-07.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAMUELSEN SAMPAIO CAMELO FRANCA EXECUTADO: LUANA ALVES FREIRES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora.
Menciona-se que o autor é proprietário de empresa ou firma individual, tendo percebido rendimentos acima de R$ 64.000,00, conforme se verifica na declaração de imposto de renda acostada ao ID 191735360.
Assim, diante da manifesta incompatibilidade entre os rendimentos auferidos e à média do País, é de ser indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, pois a parte não demonstrou ser hipossuficiente para arcar com as custas processuais.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Importa ressaltar que a ação de execução de título extrajudicial possui fundamentos e ritos próprios.
Dessa forma, deve o autor EMENDAR a inicial para adequá-la ao rito comum, inclusive com a juntada de peça substitutiva, sob pena indeferimento, no mesmo prazo de quinze dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.3 -
03/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:34
Gratuidade da justiça não concedida a SAMUELSEN SAMPAIO CAMELO FRANCA - CPF: *37.***.*54-83 (EXEQUENTE).
-
02/04/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703429-07.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAMUELSEN SAMPAIO CAMELO FRANCA EXECUTADO: LUANA ALVES FREIRES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para conversão do feito em ação de procedimento comum.
O contrato de compra e venda celebrado entre as partes, embora existente, válido e eficaz entre as partes, não constitui título executivo diante da falta de assinatura de duas testemunhas, a teor do que dispõe o art. 784, inc.
III do CPC.
Ainda, para análise do pedido de gratuidade de justiça deve o autor apresentar documentação hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tais como: a) três últimos contracheques; b) última declaração de IR; c) extratos bancários; d) faturas de cartões de crédito dos últimos três meses.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
12/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/03/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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