TJDFT - 0745332-74.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:09
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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23/08/2024 13:07
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 02:36
Publicado Ementa em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria, sendo imprescindível que a parte demonstre a ocorrência de uma das hipóteses legais para seu provimento. 2.
A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o recurso. 3.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 4.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
23/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/07/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745332-74.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: NELSON BATISTA PINTO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 23ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (11/07/2024 a 18/07/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 11 de Julho de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 23ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (11/07/2024 a 18/07/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
21/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/06/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 16:29
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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01/04/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:34
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2024 11:33
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/03/2024 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO FEDERAL.
ELEIÇÃO ALEATÓRIA DE FORO.
ABUSIVIDADE.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
NOTA TÉCNICA CIJDF 8/2022 – CIJDF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
As hipóteses previstas no art. 53 do CPC devem ser analisadas sob uma visão panorâmica do processo civil, que culmina na interpretação de que a regra contida na alínea “b” do inciso III do art. 53 do CPC é especial em relação à alínea “a”, porquanto disciplina situação mais específica, no caso de pessoa jurídica que, além de sede (como todas têm), possui também agência ou sucursal, em que foram contraídas as obrigações questionadas na demanda. 2.
Consoante a Nota Técnica CIJDF 8/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal – CIJDF “em ações pessoais que tenham como réus pessoas jurídicas personalizadas e que versem sobre atos ou negócios jurídicos celebrados no âmbito de determinada agência ou sucursal, o foro competente é o do lugar onde se acha a referida agência ou sucursal, na forma do artigo 53, III, ‘b’ do Código de Processo Civil, e não o de sua sede (artigo 53, III, ‘a’ do Código de Processo Civil), posto que este critério é subsidiário e tem aplicação apenas quando não incidir a hipótese específica prevista na mencionada alínea ‘b’” 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
12/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:18
Conhecido o recurso de NELSON BATISTA PINTO - CPF: *45.***.*95-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/03/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2024 17:01
Recebidos os autos
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16/11/2023 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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15/11/2023 23:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/10/2023 06:48
Recebidos os autos
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23/10/2023 06:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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21/10/2023 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/10/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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