TJDFT - 0710303-48.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 15:04
Baixa Definitiva
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09/04/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:03
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MAGNA RODRIGUES DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PRISCILA MONTEIRO DE ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MAGDA RODRIGUES DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MONTEIRO DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MANOBRA À DIREITA.
REALIZAÇÃO SEM ATENÇÃO ÀS CONDIÇÕES DO TRÁFEGO.
CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto parte autora contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial e procedente o pedido contraposto, para condená-la a pagar à parte ré o valor de R$ 1.242,50 (mil, duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), decorrente de acidente de trânsito envolvendo o veículo de ambas as partes litigantes. 2.
Em seu recurso, a parte autora alega que a colisão se deu em razão de conduta imprudente da recorrida.
Narra que já estava entrando no estacionamento da escola CEF 01 Gama, quando foi surpreendida com a colisão em seu veículo na parte dianteira-direita.
Sustenta que a recorrida fez ultrapassagem perigosa e em alta velocidade pela direita e que esta não exerceu cautela necessária na manobra.
Com base nesses argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para julgar procedente o pedido formulado na exordial e improcedente o pedido contraposto.
Subsidiariamente, requer que seja reconhecida a culpa concorrente, para que cada parte arque com o conserto dos seus próprios veículos. 3.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça (ID 54389705).
Em contrarrazões (ID 53973345), a parte recorrida pede o não conhecimento do recurso, em razão da ausência de dialeticidade.
No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. 4.
Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
O recurso apresentado pela parte autora resta devidamente fundamentado, estando presentes os motivos de fato e de direito da pretensão recursal, bem como o confronto com as teses adotadas no julgado.
Preliminar afastada. 5.
Dispõe o artigo 373 do Estatuto Processual Civil que compete à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e à parte ré o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora.
Em se tratando de colisão de veículos, esse ônus ganha especial relevo, uma vez que é comum que ambas as partes acreditem firmemente que a culpa pelo abalroamento cabe ao outro condutor, não a si. 6.
No caso vertente, o vídeo colacionado pela parte recorrente (ID 53972858) é bastante elucidativo quanto à dinâmica do acidente.
E ele demonstra que a parte recorrida não realizava ultrapassagem pela direita, pois já vinha trafegando regularmente pela direita da via, sem que isso configure ultrapassagem ou outra irregularidade.
A parte recorrente, por seu turno, situava-se à esquerda da via e abruptamente realizou manobra para a direita, sem se atentar para as condições de tráfego então vigentes, vindo desse modo a abalroar contra a lateral esquerda do veículo da parte recorrida.
Nota-se que a parte recorrente além de se situar mais à esquerda, bem distante da faixa de rolamento que daria acesso aos estacionamentos da escola, não sinalizou sua intenção.
Enfim, não indicou que realizaria tal manobra e com isso surpreendeu a recorrida. 7.
Olvidou-se a parte recorrente do disposto no artigo 34 do Código Brasileiro de Trânsito, segundo o qual “Todo condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”. 8.
Nesses termos, não há que se falar em culpa concorrente, a uma porque resta claro que a parte autora foi quem deu causa ao acidente por não respeitar as normas explícitas de trânsito, e a duas por não haver provas ou indícios de que a parte ré tenha agido com imprudência. 9.
Logo, deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e procedente o pedido contraposto. 10.
Recurso CONHECIDO.
Preliminar rejeitada.
NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenado a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da condenação, ficando, porém, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 11.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
11/03/2024 13:19
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:15
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS MONTEIRO DA SILVA - CPF: *26.***.*62-04 (RECORRENTE) e PRISCILA MONTEIRO DE ARAUJO - CPF: *00.***.*42-76 (RECORRENTE) e não-provido
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07/03/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2024 00:54
Recebidos os autos
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27/01/2024 22:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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12/12/2023 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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12/12/2023 16:07
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:03
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE JESUS MONTEIRO DA SILVA - CPF: *26.***.*62-04 (RECORRENTE).
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12/12/2023 15:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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07/12/2023 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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06/12/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 02:16
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 09:17
Recebidos os autos
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30/11/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 18:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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29/11/2023 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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29/11/2023 16:40
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:39
Recebidos os autos
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29/11/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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