TJDFT - 0737245-97.2021.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
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16/08/2024 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 18:10
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737245-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEIZE PIMENTEL TEIXEIRA BOTTI REU: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em que alega omissão quanto ao pedido de prova pericial, aos saques indevidos e demais fundamentos expostos na inicial. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, inexiste omissão a ser sanada, porquanto as questões de relevância para o mérito da demanda foram devidamente apreciadas.
Com efeito, restou expressa a prescindibilidade da realização da prova pericial em razão dos documentos apresentados pelas partes e, em especial, da pretensão da autora quanto à aplicação de índices que não são os previstos para a atualização dos saldos do PASEP, o que modificou e majorou o saldo apurado.
Outrossim, quando os elementos trazidos pelas partes permitem o julgamento antecipado da lide não há violação ao princípio da cooperação ou cerceamento de defesa, tendo em vista que o juiz é destinatário da prova.
Ademais, os saques possuem respaldo legal, os levantamentos foram direcionados à conta pessoal e à folha de pagamento, e a quantia recebida pela autora condiz com a valorização adequada.
Sendo assim, estão ausentes os requisitos que autorizam o acolhimento dos embargos, de modo que, caso a parte autora pretenda a modificação do julgado, deverá interpor o recurso adequado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/06/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 19:44
Recebidos os autos
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13/06/2024 19:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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07/06/2024 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 13:20
Recebidos os autos
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22/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:20
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/04/2024 18:40
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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08/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:57
Publicado Ficha de inspeção judicial em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0737245-97.2021.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) AUTOR: DEIZE PIMENTEL TEIXEIRA BOTTI REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi realizada Inspeção Ordinária relativa ao ciclo de 2024 no presente processo eletrônico e constatada a sua regularidade.
No julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia, Tema Repetitivo 1150, foram firmadas as seguintes teses pelo c.
STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Conforme o disposto no art. 1.040, inciso III, do CPC, publicado o acórdão paradigma, os processos retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
Assim, de ordem e, nos termos da Portaria 1/2016, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a aplicação, neste processo, das teses firmadas no repetitivo, facultando-se à parte autora a desistência da ação, caso a tese seja contrária ao direito postulado, conforme previsão contida no § 1º do art. 1.040 do CPC.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, 13/03/2024 RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
13/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:50
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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11/08/2023 13:18
Recebidos os autos
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11/08/2023 13:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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10/08/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/08/2023 19:42
Processo Desarquivado
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19/07/2023 19:11
Arquivado Provisoramente
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19/07/2023 19:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/07/2023 19:11
Processo Desarquivado
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17/04/2023 13:49
Arquivado Provisoramente
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17/04/2023 07:59
Recebidos os autos
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17/04/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 08:55
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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23/03/2022 11:56
Recebidos os autos
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23/03/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 11:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0020
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22/03/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
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21/03/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 16:33
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2022 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2022 23:59:59.
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23/02/2022 00:33
Publicado Certidão em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 14:33
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 12:28
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2022 20:24
Recebidos os autos
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01/02/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 20:24
Decisão interlocutória - recebido
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31/01/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
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28/01/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 03/12/2021.
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02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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29/11/2021 20:08
Recebidos os autos
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29/11/2021 20:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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22/11/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
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19/11/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
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03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
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27/10/2021 20:38
Recebidos os autos
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27/10/2021 20:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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25/10/2021 14:04
Conclusos para decisão
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22/10/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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