TJDFT - 0717226-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 22:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2024 05:16
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/06/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/06/2024 06:28
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:50
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:45
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:07
Deferido em parte o pedido de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - CPF: *84.***.*81-53 (EXEQUENTE)
-
16/05/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:13
Deferido o pedido de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - CPF: *84.***.*81-53 (EXEQUENTE).
-
06/05/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717226-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES EXECUTADO: ADILSON SALIBA REBOUCAS, AUTO REFORMADORA BRASILIENSE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a preclusão da decisão de ID Num. 191793684 para fins de liberação de valores.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem os autos conclusos.
No mais, promova a parte credora o andamento ao feito para fins de satisfação integral do débito, requerendo o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:16
Outras decisões
-
29/04/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717226-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES EXECUTADO: ADILSON SALIBA REBOUCAS, AUTO REFORMADORA BRASILIENSE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado ADILSON SALIBA REBOUCAS no ID 189151162, sob o argumento de que os valores bloqueados são impenhoráveis, por se tratar de verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família e de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Intimada a se manifestar, a parte credora requereu a manutenção da penhora (ID 189766262). É a síntese do necessário.
DECIDO.
A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, incisos IV e X, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” e “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
No caso dos autos, restou demonstrado pelos documentos juntados nos IDs 188391975 e 190806760 que o bloqueio realizado na conta bancária do executado incidiu sobre valores depositados em caderneta de poupança junto ao Banco Bradesco S.A., acarretando a penhora de R$ 39.230,63.
Todavia, da análise do extrato bancário de ID 190806760, observa-se a utilização da conta poupança como se conta corrente fosse, uma vez que o executado realizou diversas operações, entre compras e transferências PIX, o que descaracteriza a finalidade da poupança.
Desse modo, inexiste razão para desconstituir a penhora, pois a verba não está amparada pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
X, do CPC.
Nesse mesmo sentido já decidiu o e.
TJDFT, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDOR INADIMPLENTE.
PENHORA DE DINHEIRO VIA SISBAJUD.
CONTA POUPANÇA.
USO ATÍPICO E DESVIRTUADO DA FINALIDADE ESPECÍFICA DESSA MODALIDADE DE INVESTIMENTO.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTA COMPROVADAMENTE NÃO UTILIZADA PARA GUARDAR DINHERIO COM ALGUM RENDIMENTO FINANCEIRO.
SITUAÇÃO JUSTIFICADORA DO AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO LEGAL DA IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, X, DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO PELO DEVEDOR/EXECUTADO DE DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE HABITUAIS E FREQUENTES MOVIMENTAÇÕS FINANCEIRAS COM OSTENSIVOS DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS DE VALORES.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
BLOQUEIO REGULAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Penhora.
Ativos financeiros em conta poupança.
O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de quantia, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, depositada conta bancária específica para guardar dinheiro com algum rendimento, a chamada caderneta de poupança.
Trata-se de limite legalmente estabelecido à decretação de medidas judiciais de natureza constritiva do patrimônio do devedor, a quem incumbe fazer prova da condição de impenhorabilidade da quantia indisponibilizada pelo juízo em sua conta bancária, consoante preceitua o art. 845, § 3º, I, do CPC. 2.
Afronta a lei, sob essa perspectiva, a desconstituição da penhora em situações que flagrantemente evidenciam o desvirtuamento da conta poupança, por seu uso atípico, visto que não verificadas as condições de seu normal uso como conta específica para guardar dinheiro com algum rendimento financeiro.
O uso da conta poupança como conta corrente ofende para além do direito do credor, que se vê vítima da tentativa de ocultação, pelo devedor, de recursos verdadeiramente destinados a ordinária movimentação, conquanto a eles atribuída aparente destinação de recursos a serem guardados para formação de reserva financeira protetora de necessidades do devedor e de sua família. 3.
A penhora de dinheiro é atividade preferencial e corriqueira empreendida pelo Judiciário na satisfação do crédito excutido (arts. 835, I, e 837, CPC), de maneira que, não demonstrado pelo executado que realiza movimentação de recursos depositados em conta poupança de forma compatível com a finalidade específica dessa carteira de investimento, a quantia bloqueada deve ser convertida em penhora para assegurar a satisfação do crédito reclamado em cumprimento de sentença. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1826578, 07273106520238070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a parte devedora deixou de comprovar a origem da verba penhorada, para fins de demonstrar sua impenhorabilidade na forma do art. 833, IV, do CPC, não sendo possível presumir a sua natureza salarial.
Portanto, considerando que é ônus do executado comprovar a impenhorabilidade das verbas bloqueadas, deverá ser mantida a penhora nas contas do devedor.
Ante o exposto, rejeito a impugnação de ID 189151162 para manter a penhora sobre ativos financeiros do executado ADILSON SALIBA REBOUCAS.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários para a expedição de alvará eletrônico.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:04
Indeferido o pedido de ADILSON SALIBA REBOUCAS - CPF: *85.***.*61-87 (EXECUTADO)
-
01/04/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:30
Outras decisões
-
14/03/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/03/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:04
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717226-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES EXECUTADO: ADILSON SALIBA REBOUCAS, AUTO REFORMADORA BRASILIENSE LTDA DESPACHO Promova-se a baixa do alerta de liminar.
Intime-se a parte credora acerca da impugnação de ID Num. 1891511162.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 15:20
Juntada de Petição de impugnação
-
05/03/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/03/2024 10:10
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/03/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
29/02/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
26/02/2024 15:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/01/2024 13:42
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/01/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de AUTO REFORMADORA BRASILIENSE LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de ADILSON SALIBA REBOUCAS em 29/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 04:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:07
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/11/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/11/2023 15:50
Juntada de Petição de impugnação
-
30/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2023 14:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 14:40
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:40
Outras decisões
-
16/11/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/11/2023 14:04
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
14/11/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/11/2023 15:45
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
13/11/2023 09:11
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/06/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2023 17:14
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:14
Outras decisões
-
13/06/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/06/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 12:05
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2023 00:16
Publicado Sentença em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 17:50
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:50
Indeferida a petição inicial
-
16/05/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/05/2023 16:25
Juntada de Petição de impugnação
-
11/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 17:45
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 17:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/04/2023 10:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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