TJDFT - 0745539-59.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de GUARUCAR PECAS E SERVICOS LTDA em 06/08/2025 23:59.
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25/06/2025 02:36
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
7.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), por meio da imprensa oficial (DJe), para pagar o débito, acrescido de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, advertindo de que, não ocorrendo o pagamento da quantia devida no prazo legal, será acrescido de multa e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento), que incidirá sobre o total devidamente atualizado. 8.
Consigno que o pagamento do débito deverá ser realizado por meio de depósito judicial vinculado a estes autos, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento. 9.
Transcorrido o prazo sem o pagamento do débito (CPC, art. 523, caput), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação pela parte executada, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525). 10.
No prazo para apresentação de impugnação, poderá a parte executada reconhecer o crédito da parte exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor atualizado do débito, acrescido de despesas processuais e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916, caput, c/c art. 513). 11.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, apresente a parte exequente planilha atualizada do débito, acrescida de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em igual percentual e indique bens passíveis de penhora. 12.
Ressalto que na eventualidade de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios incidirão somente sobre o valor remanescente. 13.
Caso a parte executada apresente impugnação ao cumprimento de sentença; ou, à penhora eventualmente realizada (CPC, art. 525 e § 1º), intime-se a parte exequente para manifestação. 14.
Caso a parte executada comprove o pagamento integral do débito, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 15.
Em seguida, venham os autos conclusos. 16.
Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceira eletrônica) (CPC, art. 246, § 1º), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º c/c art. 771, §único).
Brasília/DF. -
23/06/2025 13:37
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:37
Outras decisões
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18/02/2025 16:29
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/01/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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21/01/2025 13:16
Processo Desarquivado
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20/01/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 18:46
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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07/11/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:53
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de GUARUCAR PECAS E SERVICOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
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23/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 20:25
Recebidos os autos
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08/10/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 20:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/10/2024 20:25
Indeferida a petição inicial
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24/07/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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24/07/2024 11:21
Decorrido prazo de GUARUCAR PECAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-90 (EMBARGANTE) em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de GUARUCAR PECAS E SERVICOS LTDA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0745539-59.2022.8.07.0016 (A) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: GUARUCAR PECAS E SERVICOS LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Tendo em vista a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos autos principais (Pje 0737122-20.2022.8.07.0016), intime-se o Embargante GUARUCAR PECAS E SERVICOS LTDA para se manifestar acerca da extinção dos embargos, atentando-se para o fato de que o parcelamento administrativo constitui-se ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importa no reconhecimento do débito pelo devedor.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/03/2024 21:30
Recebidos os autos
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13/03/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 00:58
Decorrido prazo de GUARUCAR PECAS E SERVICOS LTDA em 17/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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16/03/2023 17:59
Recebidos os autos
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16/03/2023 17:59
Outras decisões
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15/03/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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07/03/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 10:46
Recebidos os autos
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09/12/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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06/12/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 02:30
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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01/12/2022 21:44
Recebidos os autos
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01/12/2022 21:44
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2022 21:44
Decisão interlocutória - recebido
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25/11/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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25/11/2022 17:53
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2022 15:49
Recebidos os autos
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04/11/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 15:49
Decisão interlocutória - deferimento
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25/10/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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25/10/2022 16:23
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 15:22
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2022 23:59:59.
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22/09/2022 17:11
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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02/09/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 23:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 10:04
Recebidos os autos
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23/08/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 16:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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