TJDFT - 0709048-49.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 02:44
Publicado Edital em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 18:15
Juntada de Certidão
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06/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:56
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:55
Publicado Edital em 05/10/2023.
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04/10/2023 16:21
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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27/09/2023 10:00
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 15:16
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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26/09/2023 07:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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26/09/2023 03:06
Publicado Edital em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada a imprimir o TERMO com o devido QR-CODE (assinatura digital), por seus próprios meios, bem como a anexá-lo de volta aos autos, após a devida assinatura, ficando o(a) patrono(a) da causa responsável por colher a assinatura pessoalmente, atestando sua veracidade, no prazo de 5(cinco) dias.
Sobradinho/DF, 25 de setembro de 2023. -
25/09/2023 17:20
Juntada de Certidão
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25/09/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 14:54
Juntada de comunicações
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25/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 22:51
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 22:50
Expedição de Termo.
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22/09/2023 17:21
Expedição de Ofício.
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22/09/2023 17:20
Expedição de Ofício.
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22/09/2023 16:51
Expedição de Edital.
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22/09/2023 13:49
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 13:48
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 14:10, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
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22/09/2023 13:48
Julgado procedente o pedido
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22/09/2023 13:47
Juntada de ata
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22/09/2023 13:14
Juntada de ata
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15/09/2023 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 19:00
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 18:14
Expedição de Portaria.
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28/08/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2023 01:21
Decorrido prazo de LEONARDO PASSOS GUIMARAES em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/07/2023 08:23
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 08:20
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 14:10, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
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26/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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26/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Leonardo Passos Guimarães e Flávia Queiroz Passos Guimarães ajuizaram ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, tendente à instauração de processo para a definição dos termos da curatela de seu filho Tiago Queiroz Passos Guimarães.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Em parecer, o Ministério Público oficiou pelo deferimento da tutela de urgência (ID 165981986).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Segundo consta do art. 87 da Lei 13.146/2015: "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".
No caso vertente, percebe-se que os relatórios médicos de ID 165129738 e 165129739 são claros ao descrever as limitações cognitivas do requerido, com prejuízo às suas atividades civis.
O risco de dano irreparável, por sua vez, está na necessidade premente de os autores virem a defender os interesses jurídicos do curatelando a qualquer momento.
Em relação à legitimidade e capacidade para o exercício do múnus, verifica-se que os requerentes são os genitores do requerido e gozam de presunção legal de idoneidade.
Diante do exposto, defiro a tutela provisória de urgência requerida para nomear Leonardo Passos Guimarães e Flávia Queiroz Passos Guimarães curadores provisórios de Tiago Queiroz Passos Guimarães, ficando expressamente ressalvado que a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do curatelando (art. 85, caput, da Lei 13.146/2015).
Dispenso a prestação de caução e a prestação de contas anual, visto que o requerido não aufere rendas, tampouco possui patrimônio.
Lavre-se o termo de compromisso, sabendo os curadores que administram provisoriamente bens e direitos do curatelando, inclusive de natureza previdenciária, e que não podem contratar empréstimos, alienar ou onerar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza que a ele pertença, a não ser que tenha autorização deste Juízo, sob pena de responsabilização cível e criminal (apropriação indébita qualificada).
Faça-se constar, ainda, que aos curadores incidem todas as vedações e/ou limitações contidas no Código Civil e no Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 751, caput, e §4º, do CPC, designe-se audiência de entrevista, oportunidade em que serão tomados os depoimentos dos requerentes.
O ato será realizado por videoconferência, se assim o preferir os requerentes ou o Ministério Público.
Cite-se e intimem-se, devendo o oficial de justiça observar o regramento do art. 245, §1º, do CPC.
Deverão os requerentes providenciar desde logo, caso possível, laudo médico que responda aos quesitos de ID 165981986.
Sobradinho - DF, Sexta-feira, 21 de Julho de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
25/07/2023 22:26
Recebidos os autos
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25/07/2023 22:26
Outras decisões
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25/07/2023 22:26
Gratuidade da justiça não concedida a FLAVIA QUEIROZ PASSOS GUIMARAES - CPF: *12.***.*45-21 (REQUERENTE) e LEONARDO PASSOS GUIMARAES - CPF: *05.***.*30-57 (REQUERENTE).
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25/07/2023 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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25/07/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 11:19
Expedição de Termo.
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21/07/2023 14:53
Recebidos os autos
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21/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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20/07/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/07/2023 10:16
Recebidos os autos
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20/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:16
Recebida a emenda à inicial
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19/07/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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19/07/2023 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 11:11
Recebidos os autos
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13/07/2023 11:11
Determinada a emenda à inicial
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13/07/2023 11:11
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO PASSOS GUIMARAES - CPF: *05.***.*30-57 (REQUERENTE).
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12/07/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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