TJDFT - 0726388-73.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 18:56
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 18:56
Transitado em Julgado em 09/09/2023
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09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de ADRIANO BUSANELLO DA CUNHA em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de GREGORIO XAVIER JACOME em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de EDITE TEREZINHA BUSANELLO DA CUNHA *46.***.*63-20 em 08/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:51
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726388-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GREGORIO XAVIER JACOME REQUERIDO: ADRIANO BUSANELLO DA CUNHA, EDITE TEREZINHA BUSANELLO DA CUNHA *46.***.*63-20 DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por GREGORIO XAVIER JACOME em face da sentença de id. 166907163, ao argumento de que houve omissão no "decisum", pois este Juízo não teria apreciado o pedido subsidiário de devolução dos equipamentos adquiridos exclusivamente pelo autor, ora embargante.
Contrarrazões aos embargos de declaração - id. 168855474.
Decido.
Conheço dos embargos, pois opostos no prazo legal.
Razão parcial assiste ao embargante.
Em análise da petição inicial (id. 158952570), verifico que, de fato, o pedido subsidiário formulado pelo autor, de devolução de equipamentos adquiridos exclusivamente por ele, não foi apreciado quando da prolação da sentença de id. 166307163.
Quanto ao pedido de devolução de equipamentos, ao argumento de que foram adquiridos exclusivamente pelo autor, entendo que a ação indenizatória ajuizada não é o meio processual adequado para a pretensão autoral em questão, pois seria necessário uma ação própria para reconhecimento e dissolução da alegada sociedade de fato, para levantamento e divisão dos haveres entre os sócios, pois o caso dos autos não é o de mera obrigação de fazer resultante de negócio jurídico entabulado entre as partes.
Ademais, trata-se de questão complexa, o que afasta a competência do Juizados Especiais Cíveis para a apreciação do pedido nesse tocante.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, a fim de que os argumentos trazidos nesta decisão façam parte da fundamentação da sentença de id. 166907163, retificando a parte dispositiva, que passará a ter o seguinte teor: "Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, em relação principal, o que faço com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Quanto ao subsidiário, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95".
No mais, permanece a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
21/08/2023 16:55
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:55
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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17/08/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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17/08/2023 11:05
Juntada de Certidão
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17/08/2023 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2023 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de EDITE TEREZINHA BUSANELLO DA CUNHA *46.***.*63-20 em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de ADRIANO BUSANELLO DA CUNHA em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726388-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GREGORIO XAVIER JACOME REQUERIDO: ADRIANO BUSANELLO DA CUNHA, EDITE TEREZINHA BUSANELLO DA CUNHA *46.***.*63-20 D E C I S Ã O Vistos etc., Intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos em ID 167345853, a teor do disposto no art. 1.023, §2º do CPC.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
07/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:46
Outras decisões
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04/08/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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03/08/2023 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2023 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, que faço com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. -
25/07/2023 13:28
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:28
Declarada decadência ou prescrição
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18/07/2023 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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18/07/2023 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2023 11:54
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 13:24
Recebidos os autos
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10/07/2023 13:24
Outras decisões
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10/07/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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07/07/2023 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/07/2023 17:49
Juntada de Certidão
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06/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ADRIANO BUSANELLO DA CUNHA em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:23
Decorrido prazo de EDITE TEREZINHA BUSANELLO DA CUNHA *46.***.*63-20 em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 20:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2023 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 22:45
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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06/06/2023 22:44
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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22/05/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 13:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2023 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/05/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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