TJDFT - 0710215-93.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:15
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
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25/03/2024 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:48
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/03/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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21/03/2024 07:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710215-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO DE CARVALHO PEIXOTO Inquérito Policial nº: (544/2022)/2022 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de THIAGO DE CARVALHO PEIXOTO, devidamente qualificado na inicial, imputando-lhe a prática das condutas delituosas previstas nos artigos 306 §1º II c/c 308, ambos da Lei 9503/97.
Escreveu o Promotor de Justiça, na peça acusatória (ID 163235736), que: FATO CRIMINOSO 1: No dia 09 de junho de 2022, por volta 04h30min, no interior do posto Ipiranga, situado na ADE, AE 1, Águas Claras/DF, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
FATO CRIMINOSO 2: Nas mesmas circunstâncias acima declinadas, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, participou, na direção de veículo automotor, em via pública, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública.
DINÂMICA DELITIVA: Nas circunstâncias fáticas e temporais acima descritas, o denunciado, após fazer o consumo de bebida alcóolica, conduziu o veículo automotor GM Astra, de cor branca, placas DGL4805/DF, bem como realizou manobras perigosas (“cavalo de pau”, “rodando” e “cantando” pneus) no interior da área do posto de gasolina acessível ao público.
Acionada, uma guarnição da Polícia Militar se dirigiu ao local e, visualizando a fumaça expelida pelo veículo em razão das manobras praticadas, realizou a abordagem do denunciado, tendo sido constatada a presença de sinais de embriaguez, conforme consignado auto de constatação.
Em seguida, o denunciado foi conduzido à Delegacia de Polícia, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante.
CAPITULAÇÃO JURÍDICA: O Ministério Público denuncia THIAGO DE CARVALHO PEIXOTO como incurso nas penas dos delitos previstos no artigo 306, § 1º, inciso II, e artigo 308, caput, ambos da Lei 9.503/1997.
O acusado foi preso em flagrante delito em decorrência dos fatos narrados (ID 127453681).
Concedida a liberdade provisória, sem fiança, em audiência de custódia.
Foram impostas as seguintes medidas cautelares: I - comparecimento a todos os atos do processo; II - proibição de ausentar-se do Distrito Federal por mais de 30 (trinta) dias, a não ser que autorizado pelo Juízo processante; III – proibição de mudança de endereço sem comunicação do Juízo natural (ID 127612768).
A denúncia foi recebida em 14 de junho de 2023 (ID 162022613).
Devidamente citado (ID 164563051), houve a apresentação de resposta à acusação pela defesa do réu.
A defesa requereu a absolvição sumária do réu alegando, em síntese, atipicidade das condutas imputadas ao réu (ID 165061762).
Indeferida a hipótese de absolvição sumária ventilada pela Defesa, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 165133738).
A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 30 de agosto de 2023 (ID 166318776).
Impetrado Habeas Corpus em favor do réu (ID 165061762).
No entanto, a ordem foi denegada (ID 169484469).
Audiência redesignada para o dia 19 de outubro de 2023 (ID 169861184).
Na data aprazada, foi ouvida a testemunha comum E.
S.
D.
J., ausentes as testemunhas E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
O Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha E.
S.
D.
J., bem como requereu a oitiva da testemunha E.
S.
D.
J. em substituição a testemunha E.
S.
D.
J..
Em razão disso, pelo MM.
Juiz foi deferido o pedido de substituição de testemunha e determinada a designação de nova data para continuação da instrução (ID 175698673).
Audiência de Instrução e Julgamento em continuação designada para o dia 05 de dezembro de 2023 (ID 175955141).
Presentes a testemunha comum E.
S.
D.
J. e o acusado.
Ausente a testemunha E.
S.
D.
J..
O Ministério Público e a Defesa dispensaram a oitiva da testemunha, o que foi homologado pelo juiz (ID 180584254).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 180584254).
Em sede de Alegações Finais Escritas (ID 180584254), o Ministério Público, entendendo que a materialidade e a autoria delitivas estariam comprovadas em desfavor do acusado, pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
Ao final, em relação a dosimetria da pena, a exasperação da pena-base a título de culpabilidade, uma vez que as manobras foram realizadas no interior de posto de gasolina, colocando em risco a vida das pessoas que ali estavam e a segurança das redondezas no caso de colisão com as bombas de combustível.
A Defesa do acusado, em Alegações Finais por Memoriais (ID 181469915) pugnou pela absolvição do réu em relação a ambos os crimes imputados na exordial acusatória, alegando inexistirem os fatos que lhe foram imputados, não constituir crime e não existir prova de que teria o acusado concorrido para a infração penal.
Alega, ainda, que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público não presenciaram os fatos e a testemunha por eles referida não foi ouvida.
Aduziu que não se pode ampliar o conceito de via pública em prejuízo do acusado.
E, alegaram não ser crime ingerir bebida alcoólica. É o relatório.
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ Por dever de ofício, registro que a magistrada signatária da presente sentença a lança ciente de que não participou, tampouco encerrou a instrução probatória.
Chamo atenção que tal forma de proceder não vulnera a norma insculpida no artigo 399, §2º do Código de Processo Penal.
Tal circunstância apenas se dá porque o Dr.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA, magistrado responsável pelo encerramento da instrução, encontra-se em fruição de férias.
Com efeito, o Egrégio TJDFT possui entendimento consolidado no sentido de que inexiste violação ao princípio do juiz natural em situações como esta.
A propósito: “(...). 2.
A identidade física do Juiz é prevista no artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que "o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença." Contudo, a regra não é absoluta e admite-se excepcionalmente que Magistrado diverso o faça quando aquele estiver impossibilitado de realizar o ato por motivo de afastamento, licenciamento, remoção, convocação para atuação no Tribunal, entre outros. (...) (Acórdão 1291636, 00037726320188070003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/10/2020, publicado no PJe: 21/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Sem embargo do entendimento, deixo registrado que o princípio da identidade física do juiz, conforme literatura jurídica processual, traduz-se no desejo de que o juiz que tenha contato com o processo de produção da prova e tomada de interrogatório, prova seja o mesmo que julgará a causa.
Não se pode fechar os olhos que, nos dias atuais, os depoimentos são registrados por meio do sistema de gravação audiovisual que acaba por permitir ao juiz que não participou do processo a apreensão das nuances da fala e expressões corpóreas que dão a inteireza dos detalhes aos depoimentos.
A par disto e na análise do caso concreto, observei que o magistrado que presidiu a instrução adotou postura hígida de modo que esta signatária se considera apta ao julgamento da causa.
Destaco, por fim, que eventual inobservância ao princípio da identidade física do juiz, exige comprovação de prejuízo concreto para fins de se aquilatar nulidade processual.
Superada a questão acima, adentro ao mérito da demanda.
Estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação desta ação penal pública incondicionada.
Passo à análise do mérito.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por defensor.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, notadamente o do contraditório e da ampla defesa, nos termos constitucionais.
Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, inexistindo alegações preliminares, adentro o mérito.
Na delegacia de polícia, a testemunha policial LEANDRO FARDIN ZAWARIS narrou (ID 127453798 – Pág. 4) que é Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, lotado junto ao 28º Batalhão de Polícia Militar - BPM.
Nesta data, por volta das 4h30min, quando estava compondo a guarnição composta pelo declarante e pelo cabo E.
S.
D.
J. (VTR 3984), a guarnição recebeu solicitação do Centro de Operações da Polícia Militar - COPOM para comparecer ao posto IPIRANGA, situado na Área de Desenvolvimento Econômico - ADE, onde um GM/ASTRA, de cor branca, estava praticando direção perigosa no local.
Ao sair para atender a ocorrência, já pôde ver o GM/ASTRA, ''rodando'' e ''cantando'' pneu dentro do referido posto (o batalhão fica em frente ao local).
No percurso, percebeu que o condutor não parou com as manobras perigosas.
Viram uma ''nuvem'' de fumaça subindo sobre os ares do posto e o cheiro de borracha queimada.
Ao se aproximar, como o rotor light da viatura estava ligado, o condutor estacionou no posto e desceu do veículo, deixando-o aberto.
Conversaram com o frentista, o qual disse que o condutor estava bebendo nas imediações do posto desde mais cedo e que após embriagar-se, ele começou a fazer manobras perigosas no local, conhecidas como ''cavalo de pau'', causando risco à incolumidade pública.
Ele contou que ficou com medo das manobras perigosas do motorista, posto que o mesmo estava a ponto de bater o ASTRA nas bombas e causar uma explosão no local.
A guarnição aproximou-se do carro, quando o seu condutor, identificado como THIAGO DE CARVALHO PEIXOTO, apareceu questionando a atitude dos policiais.
De pronto, a equipe verificou seu estado de embriaguez (andar cambaleante, fala extremamente alterada, agressividade, olhos vermelhos e odor etílico).
Ademais, quando ele se apresentou como o condutor do veículo, ainda trazia uma garrafa de cerveja nas mãos.
Lado outro, as manobras ficaram registradas no chão, eis que havia várias marcas de pneus no pátio do posto.
O comandante tirou fotografias das marcas, as quais estavam bastante visíveis.
O condutor negou-se a fazer o teste de alcoolemia, razão pela qual o comandante realizou o Auto de Constatação (segundo Resolução do Contran) e deu voz de prisão ao condutor.
Ao receber a voz de prisão, ele ficou ainda mais transtornado, sendo necessário uso de gás de pimenta e algemas.
A seguir, os policiais o conduziram a esta Central de Flagrantes para as providências de estilo.
Em juízo, a testemunha policial E.
S.
D.
J. (Mídias de ID) asseverou que se recorda bem; que era madrugada; que estavam de serviço até as 07 horas da manhã; que por volta das 04 horas da manhã foram ao batalhão para utilizar o banheiro num quiosque situado dentro do 28º batalhão; que não são da área de Águas Claras; que são de Riacho Fundo; que nesse momento ouviram e viram um veículo Astra Branco realizando direção perigosa no outro da via epnb, no posto Ipiranga; que foi deslizamento de pneus, cavalos de pau, diversas manobras perigosas dentro do posto nas adjacências; que gostaria de pontuar algumas coisas; que a defesa falou que não era possível visualizar o local, o carro, que era muito longe do batalhão e de noite; que mediu a distância no google maps a distância do quiosque que estavam dentro do batalhão até o posto e deu 200 metros; que 200 metros para uma pessoa que não tem deficiência visual, considera uma distância razoável para identificar o veículo; que não conseguia ver a placa e nem identificar o condutor naquele local; que o COPOM acionou eles dada a proximidade da ocorrência ainda que não fosse área deles; que se deslocaram com brevidade até o local, mas para acessar o posto passa na epnb, faz um retorno e volta para o posto de gasolina; que nesse momento o autor percebeu a aproximação de uma viatura e tentou se evadir estacionando o astra atrás do posto, exatamente onde funciona um lava-jato; que chegaram ao local e ele já havia desembarcado, tentado se misturar junto aos outros transeuntes que faziam o consumo de bebida alcoólica na conveniência; que chegaram até o veículo astra e começaram a inspecionar o veículo; que começaram a pensar o que iriam fazer; quem seria o possível autor; que quando chegaram no astra o capô estava extremamente quente; que botaram a mão e começaram a inspecionar o veículo mesmo; que exalava forte odor de borracha e pneu queimado, de disco de embreagem gasto, característico de que tenha sido feitas manobras recentemente; que mais uma característica muito pertinente do arrastamento de pneus, é que observaram pneu do veículo possuía rebarbas ao término das travas nos sucos da banda de rodagem e rebarbas são geradas por derrapagem; que ali comprovaram que de fato era o astra; que nesse momento que estavam inspecionando o veículo Tiago foi de encontro a guarnição policial segurando uma lata de cerveja em sua mão; que foi em direção para questionar o que estavam fazendo com o carro dele e o porquê estavam mexendo no carro dele; que de imediato acharam que era somente uma pessoa alcoolizada não deram muita atenção; que ele muito exaltado disse que era o dono do veículo; que quando ele disse que era o dono do veículo questionaram se ele que estava dirigindo; que ele respondeu “sim, era eu mesmo, vai fazer o quê? Está estacionado agora”; que de forma debochada, arrogante, tratando a guarnição como se não pudesse atuar naquele momento; que naquele instante deram voz de prisão a ele pelos artigos 306 e 308; que puxaram o CPF e constatou que de fato o carro estava no nome dele; que diante de todos os indícios deram voz de prisão a ele no local; que além disso resolveram conversar com o frentista; que o frentista visualizou toda a situação; que o frentista estava receoso porque havia amigos do autor no local; que na lateral do posto o frentista quis conversar com ele; que o frentista confirmou que de fato era o carro branco mesmo e que era o senhor careca que estava na condução; que não conduziram o frentista para a delegacia porque ele era o único do plantão noturno e teria que fechar o posto e por isso não julgaram pertinente conduzi-lo; que a partir do momento que deram voz de prisão ao autor que apresentava inúmeros sintomas de embriaguez como odor etílico, arrogância, exaltação, olhos vermelhos; que a defesa questiona que os olhos vermelhos foram gerados pelo uso do gás de pimenta, só que o olho vermelho que se referem no auto de constatação é anterior ao uso de agente químico; que o agente químico foi empregado quando ele resistiu ao algemamento; que ele resistiu a entrada no cubículo e foi chutando o cubículo até a delegacia muito exaltado; que o agente químico faz com que a pessoa mantenha os olhos fechados; que quando chegaram na delegacia em dado momento na carceragem ele mudou o comportamento de forma repentina; que de exaltação ele começou a louvar, pregar a palavra de Deus dentro da cela; que deslocaram para a delegacia com o cidadão; que foi confeccionado o auto de constatação; que o veículo foi conduzido ao pátio; que não conhecia Tiago antes da ocorrência; que o arrastamento de pneu chegou a formar uma nuvem de fumaça branca o carro branco patinando no pátio do posto; que o batalhão é próximo, do outro lado da epnb; que não sabe precisar se era lata ou garrafa de bebida alcoólica; que todo batalhão tem o aparelho etilômetro; que ofereceram mas ele não estava nem em condições de fazer; que quando chegaram tinha um siena prata ou um etios estacionado e o carro dele estacionado aos fundos; que se recorda vagamente de um carro sedan prata estacionado de frente a conveniência e outro astra estacionado aos fundos; que na ocorrência a pessoa que liga cita veículos com som alto no local e um astra branco realizando direção perigosa; que o posto de fato é o da imagem; que identificar pessoas não conseguiria; que acha que o nome do frentista era Josivaldo Fernandes; que quem ligou foi um segurança da indústria Rossi solicitando a presença da polícia militar; que esse segurança relata no chamado pro COPOM que havia um astra realizando essas manobras; que essa informação não é possível modificar na ocorrência, pois o COPOM que gera e manda para os policiais; que no local conversaram com o frentista que ofereceu as imagens para pegar no dia seguinte; que a gerente só chegava as 08h da manhã e já teria terminado o plantão; que disseram isso na delegacia da polícia civil e esperavam que eles pegariam essa imagem; que Josivaldo era o frentista que fez contato na lateral do posto; que estava com receio; que só se recorda de Josivaldo que apresentou documento; que prestou esse depoimento na delegacia junto com o cabo Heberth; que não leu o depoimento para prestar depoimento em juízo; que se lembra dos fatos que recorda no dia dos fatos; que quando chegaram o astra já estava estacionado; que o outro policial que tinha o talão de multas; que a multa foi confeccionada na hora que tiveram tempo de fazer a identificação; que não foi ele quem lançou; que visualizou o carro de dentro do batalhão; que saindo do batalhão tem que sair pela qn5 do riacho fundo 1, acessar a principal a epnb e fazer uma grande conversão para retornar; que desde o momento em que visualizaram dentro do batalhão não visualizaram mais; que do batalhão visualizaram o astra branco.
Conforme destacado em depoimento da testemunha supracitada, de fato, o réu estava alcoolizado e era o proprietário do veículo astra branco que estava estacionado no posto.
Ainda, se confirma a alegação de que os policiais identificaram o carro astra branco como sendo o veículo utilizado para fazer manobras perigosas dentro do posto de gasolina.
Na Delegacia de Polícia a testemunha policial E.
S.
D.
J. (ID 127453798 - Pág. 3) informou que é Cabo da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, lotado junto ao 28º Batalhão de Polícia Militar - BPM.
Nesta data, por volta das 4h30min, quando estava no comando da guarnição composta pelo declarante e pelo Soldado E.
S.
D.
J. (VTR 3984), recebeu solicitação do Centro de Operações da Polícia Militar - COPOM para comparecer ao posto IPIRANGA, situado na Área de Desenvolvimento Econômico - ADE, onde um GM/ASTRA, de cor branca, estava praticando direção perigosa no local.
Ao sair para atender a ocorrência, já pôde ver o GM/ASTRA, ''rodando'' o veículo e ''cantando'' pneu dentro do referido posto (o batalhão fica em frente ao local).
No percurso, percebeu que o condutor não parou com as manobras perigosas.
Viram uma ''nuvem'' de fumaça subindo sobre os ares do posto e o cheiro de borracha queimada.
Ao se aproximar, como o rotor light da viatura estava ligado, o condutor estacionou no posto e desceu do veículo, deixando-o aberto.
Conversaram com o frentista, o qual disse que o condutor estava bebendo nas imediações do posto desde mais cedo e que após embriagar-se, ele começou a fazer manobras perigosas no local, conhecidas como ''cavalo de pau'', causando risco à incolumidade pública.
Ele contou que ficou com medo das manobras perigosas do motorista, posto que o mesmo estava a ponto de bater o auto nas bombas e causar uma explosão no local.
A guarnição aproximou-se do carro, quando o seu condutor identificado como THIAGO DE CARVALHO PEIXOTO, apareceu, questionando a atitude dos policiais.
De pronto, verificou seu estado de embriaguez (andar cambaleante, fala extremamente alterada, agressividade, olhos vermelhos e odor etílico).
Ademais, quando ele se apresentou como o condutor do ASTRA, ainda trazia uma garrafa de cerveja nas mãos.
Lado outro, as manobras ficaram registradas no chão, eis que havia várias marcas de pneus no pátio do posto.
Tirou fotografias das marcas de pneu, as quais estavam bastante visíveis.
O condutor negou-se a fazer o teste de alcoolemia, razão pela realizou o Auto de Constatação (segundo Resolução do Contran) e deu voz de prisão ao condutor.
Ao receber a voz de prisão, o condutor ficou ainda mais transtornado, sendo necessário uso de gás de pimenta e algemas.
A seguir, o conduziu a esta Central de Flagrantes para as providências de estilo.
Em juízo, a testemunha policial E.
S.
D.
J. narrou que (Mídia de ID) se recorda de algumas situações do fato, mas detalhes pelo tempo ele não lembra; que era o comandante da guarnição acionada; que se não se engana foram acionados via COPOM; que o posto que aconteceu o fato foi perto do batalhão; que fica aproximadamente a cem metros do batalhão, do outro lado da via; que do batalhão praticamente viram o que estava ocorrendo lá; que quando adentrou o batalhão conseguiram ver que estava tendo algazarra; que tava tendo alguma movimentação de carro do outro lado do posto; que o acionamento foi pelo COPOM a respeito de som alto e manobra de carros; que do batalhão viram que estava tendo barulho de carro fazendo derrapagem; que só conseguiu ver que havia um carro branco e muita fumaça; que quando se deslocou do batalhão até o posto de gasolina; que quando chegaram tinha alguns carros estacionados, outros abastecendo; que o carro branco que foi passado pelo COPOM na ocorrência estava estacionado atrás da conveniência; que quando se deslocaram para lá, acredita que esconderam o carro atrás da conveniência; que era um astra; que estava todo aberto; que acha que foi rapidamente, meio que abandonaram o carro ao ver que estava indo a viatura; que nem trancou o carro; que o carro ficou aberto; que viram que o carro estava muito quente e com o fedor de embreagem; que no piso do posto tinha muitas marcas de derrapagem; que tem muitas fotos na ocorrência; que a princípio tinha algumas pessoas na conveniência bebendo; que ninguém se acusou de ser o proprietário; que o carro estava todo aberto; que a ocorrência era a respeito desse carro; que foram revistar o carro; que quando começaram a fazer uma busca no carro veio o cidadão e se apresentou como proprietário do carro; que o cidadão é o que aparece na imagem; que falou que era proprietário e perguntou porque estava mexendo no carro dele; que indagaram se ele estava fazendo manobra e ele negou alegando que o carro estava parado há muito tempo; que tinham verificado que o carro estava muito quente ainda; que estava com sinais de embriaguez, com a fala desordenada, meio grosseiro; que dava pra ver que estava embriagado; que não se recorda se ele estava segurando cerveja; que filmaram o frentista; que no início apontou sim quem era; que mencionaram ele na ocorrência; que no momento só tinha um frentista; que não dava para conduzir a delegacia, porque ele disse que não podia deixar o posto sozinho; que resistiu totalmente; que na hora que falou que o carro seria apreendido por embriaguez; que na verdade primeiro ofereceu o bafômetro que ele se negou, mas pela aparência dele e pelas marcas de frenagem, deram voz de prisão para ele e nesse momento ele já não aceitou; que foi necessário conter ele para algemá-lo e conduzir para a delegacia; que foi do posto até chegar na DP chutando a viatura, se debatendo; que a guarnição não viu o acusado conduzindo o veículo; que ele se apresentou como dono do veículo e condutor; que perguntaram se tinha alguém com ele e ele disse que não; que quando o abordou o carro estava parado; que além do frentista tinha o solicitante que ligou para o COPOM que arrolaram ele na ocorrência como solicitante; que na conveniência tinha outras pessoa; que não se recorda se existiam outros veículos no local; que o frentista e a pessoa que ligou para o COPOM; que na ocorrência conversaram com o pessoal da conveniência, mas estava todo mundo bebendo e alegaram que ninguém viu nada; que na filmagem que fizeram na câmera deles o frentista disse que tinha câmeras, mas no momento ele não tinha acesso; que o gerente que tinha acesso não estava lá no momento; que posteriormente não fez nenhuma outra investigação porque não cabe a ele, mas sim a polícia civil; que ninguém falou do veículo vermelho; que enxergaram um veículo branco do batalhão; que do batalhão consegue enxergar o local de onde ocorreu; que quando chegaram no batalhão viram a algazarra no posto; que não tinha muitas pessoas; que deveria ter no máximo dez pessoas; que só o frentista eles arrolaram; que o frentista era o único com condições de ser arrolado também, porque todos os demais estavam bebendo também; que o Thiago que foi até os policiais; que no momento se negou que estava fazendo as manobras; que o carro estava muito quente não tinha como afirmar que estava parado há muito tempo.
Conforme se extrai dos depoimentos colacionados acima, os policiais demonstram que o réu estava embriagado e era proprietário de um veículo estacionado no posto, objeto de ocorrência policial noticiada ao COPOM.
Ainda, é possível extrair que havia indícios de que o veículo que praticava a direção perigosa no posto de gasolina se assemelhava ao carro do réu.
No entanto, de maneira expressa, em ambos os depoimentos, nota-se que, apesar de terem visto o carro, não conseguiram visualizar o condutor.
Para além disso, em ambos os depoimentos as testemunhas alegaram que o réu estava embriagado e que não o abordaram na direção do veículo, informaram que o réu estava fora do veículo quando foi abordado, apesar de ter mencionado para os policiais que estava sozinho.
Os indícios de que houve a prática da conduta descrita no artigo 308 do CTB, se confirmam através das imagens juntadas pelos policiais (IDs 127453797, 127453796, 127453795, 127453694, 127453693 e 127453692).
Contudo, não se confirma a autoria.
O Auto de Constatação de ID 127453689 corrobora as alegações das testemunhas e a própria confissão do réu, em relação a ter ingerido bebida alcoólica.
De forma a corroborar com a alegação das testemunhas, embora o réu não tenha se manifestado na delegacia de polícia em razão da embriaguez (ID 127453798 – Pág. 4), ao ser ouvido em juízo, confessou que ingeriu bebida alcoólica.
Entretanto, em relação a prática das manobras perigosas dentro do posto, o réu negou a autoria.
Nesse sentido, em interrogatório, o réu (Mídia de ID) informou que chegou por volta das 03h30m da manhã, no seu carro, astra branco; que estava de passagem no posto; que parou para comprar um cigarro; que tomou um copo de cerveja; que quando adentrou ao posto, estava um carro vermelho com som ligado e esse carro vermelho estava efetuando manobras e ficou conversando com o filho do rapaz que estava efetuando manobras e ele estava filmando; que quando chegou no posto estacionou atrás do lava-jato porque não tinha vaga na frente; que como o carro é 2.0 que já tinha trocado o motor dele, ele estava com um motor quente, pneu quente; que quando saiu da loja de conveniência viu esse cara fazendo as manobras; que adentrou a conveniência de novo comprou uma balinha, saiu; que quando saiu falaram para ele que os policiais estavam ali; que falou que não devia nada; que foi até o carro; que tinha dois policiais que perguntaram o que estava acontecendo; que perguntaram se ele era o dono do carro e ele confirmou; que informaram que tinha recebido a denúncia que aquele carro estava fazendo manobras; que ele negou informando que havia acabado de chegar no posto; que o Heberth questionou para ele fazer o teste do bafômetro e ele recusou; que ele questionou se ele poderia ligar para o cunhado dele e permitiram; que ele ligou; que questionou aos policiais porque estavam fazendo isso com ele; que ficaram muito exaltados com ele; que ele dizia que não fez nada; que quem estava fazendo era o outro carro; que quando se deparou e foi ver e abaixou para ver o nome dele; que disse “tá bom então Sr Heberth, vamos fazer o que tem que ser feito”; que quando virou as costas Heberth pegou e saiu de trás do outro policial; que em momento algum tinha xingado eles até esse momento; que na hora que eles pegaram e jogaram spray de pimenta na cara dele; que na hora que jogaram ficou desesperado; que pensou que fosse gás lacrimogêneo e tem muito medo daquilo porque ficou sabendo que já matou muitas pessoas; que colocou a mão no olho e falou que não precisava daquilo; que falou que só entrou no posto para comprar um cigarro; que nem dentro do carro estava; que um dos soldados pegou e deu uma rasteira nele e foi no momento que caiu no chão; que quando caiu no chão eles pegaram e subiram em cima dele, um com o joelho na costela que ficou as marcas no IML; que um pegou o braço que apertaram a algema até o limite, aí ele se rendeu; que quando chegou na viatura não tinha nem um metro; que tava doendo muito o pulso; que até hoje o mindinho não sente; que falou ao policial que não caberia ali; que o policial disse “quer entrar sozinho ou quer que a gente coloca você?”; que ele falou que era muito grande; que ali não cabe nem um pneu ali dentro; que do jeito que ele tava colocou as costas para trás e bateu; que um deles pegou na perna e fez assim; que quando batiu no assoalho do porta-malas a algema abriu no pulso dele; que na hora que estava se debatendo de dor na viatura eles alegaram que ele estava quebrando a viatura; que eles só queriam levar para polícia; que chegaram na 21ª DP por volta de 05h30m da manhã; que quando saiu da viatura, ele pegou o braço dele e pôs sobre o dele; que ele olhou para trás e o policial perguntou “o que vocês está olhando para mim seu vagabundo?”; que pediu ao policial para folgar a algemas e ele não folgou; que quando estava na cela começou a orar; que começou a pedir a Deus e foi na hora que começaram a fazer chacota da cara dele; que começou a pedir água; que perguntava o que estava acontecendo e por isso acha que o delegado não o ouviu; que quando se deparou já estava sendo conduzido para a DPE e lá foi o que fizeram, o exame de corpo de delito; que lá foram outros procedimentos; que estava indo da casa dele para o posto; que só bebeu no posto; que comprou um cigarro, fumou e tomou um copo de cerveja; o carro era vermelho; que estava com uma blusa vermelha, calça cinza e de boné.
I) Do crime de embriaguez ao volante (artigo 306 do CTB) Conforme consolidado no ordenamento jurídico brasileiro, os atos preparatórios, em regra, são impuníveis.
Excepcionalmente, todavia, merecem punição, configurando delito autônomo.
Em relação ao crime de embriaguez ao volante, a conduta imputada ao réu, tipificada no artigo 306 da Lei nº 9.503/97, configura hipótese de crime de perigo abstrato, que se consuma com a condução de veículo automotor sob a influência de álcool, com alteração da capacidade psicomotora, não se exigindo a produção de nenhum resultado.
A alteração da capacidade psicomotora do condutor do veículo, por seu turno, pode ser aferida pela concentração de álcool no sangue ou no ar alveolar, bem como por outros sinais de embriaguez, na forma disciplinada pelo CONTRAN, admitindo-se a verificação por meio de teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova documental ou outros meios de prova em direito admitidos, conforme dispõe o artigo 306 do CTB.
Ocorre, porém, que a despeito da alteração da capacidade psicomotora do réu ter sido constatada através do depoimento dos policiais, do auto de constatação, bem como pela própria confissão do réu, o ato de ingerir bebida alcoólica estando de posse de um carro, que estava no momento estacionado, foi mera conduta preparatória, tendo em vista o momento em que foi abordado.
O núcleo do tipo penal é conduzir, de modo, que o crime se consuma se o agente estiver imprimindo movimento ao veículo.
Nesse sentido: “O verbo do tipo conduzir revela de pronto que o tipo objetivo só se realizara se o agente estiver imprimindo movimento ao veículo, ou seja, dirigindo-o, e, assim, se o agente, v.g., estiver embriagado, dentro do veículo, mas este estiver estacionado, não se configurara o crime” (Marcellus Polastri Lima, Crimes de Trânsito: Aspectos Penais e Processuais, 2ª edição, Grupo GEN, 2015).
O delito imputado ao réu consiste na direção de veículo com a capacidade psicomotora alterada por influência do álcool.
Dessa forma, o ato que antecede a direção, é impunível, por se tratar de mera cogitação ou preparação.
II) Do crime de participação, na direção de veículo automotor, em via pública de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando risco à incolumidade pública ou privada (artigo 308 do CTB) Em relação ao delito previsto no artigo 308 do CTB, não obstante as provas documentais e testemunhais produzidas pelos policiais demonstrem uma verossimilhança com o fato imputado ao réu.
Ainda que o réu seja o proprietário do veículo, as únicas testemunhas ouvidas em juízo demonstraram não possuir conhecimento acerca da autoria, de modo que não se pode atribuir responsabilidade penal objetiva ao réu.
Isso, porque, a despeito, da gravação juntada aos autos, em que o frentista do posto confirma a autoria do réu, não houve produção de prova em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Ademais, é ônus da acusação, apresentar um meio de prova robusto para a condenação.
Nesse sentido manifesta-se o Supremo Tribunal Federal: PENAL E PROCESSO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA SOMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CORROBORADOS EM JUÍZO.
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AÇÃO PENAL IMPROCEDENTE. 1.
A presunção de inocência exige, para ser afastada, um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal.
No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova. 2.
Inexistência de provas produzidas pelo Ministério Público na instrução processual ou de confirmação em juízo de elemento seguro obtido na fase inquisitorial e apto a afastar dúvida razoável no tocante à culpabilidade do réu. 3.
Improcedência da ação penal. (AP 883, Relator (a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 11-05-2018 PUBLIC 14-05-2018) (STF - AP: 883 DF - DISTRITO FEDERAL 9998517-79.2014.1.00.0000, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2018, Primeira Turma) Por essa razão, diante da ausência da oitiva da testemunha Josivaldo Fernandes, assim como, diante da não obtenção dos vídeos da câmera de segurança do posto, não há provas suficientes da autoria do delito, visto que não houve confirmação de que o réu seria o condutor do veículo no momento da conduta.
Para além disso, nota-se que o crime tipificado no artigo 308 do CTB, de forma expressa prevê como crime a conduta praticada em via pública.
Conforme narram as testemunhas policiais e conforme as fotos juntadas aos autos, a conduta foi praticada no posto de gasolina.
Sendo assim, não se pode considerar que a conduta praticada no posto de gasolina, ainda que atinja bens jurídicos tutelados penalmente, é crime, uma vez que, o direito penal inadmite interpretação extensiva em prejuízo do réu.
In verbis: RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FRAUDE EM LICITAÇÃO.
ART. 96 DA LEI N. 8.666/1993.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONDUTA NÃO PREVISTA NO TIPO PENAL.
PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM PREJUÍZO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O art. 96 da Lei n. 8.666/1993 apresenta hipóteses estreitas de penalidade, entre as quais não se encontra a fraude na licitação para fins de contratação de serviços. 2.
Considerando-se que o Direito Penal deve obediência ao princípio da taxatividade, não pode haver interpretação extensiva de determinado tipo penal em prejuízo do réu. 3.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1407255 SC 2013/0326108-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 21/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2018) DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na denúncia para ABSOLVER o réu THIAGO DE CARVALHO PEIXOTO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 306 §1º II c/c 308, ambos da Lei 9503/97, com fundamento no artigo 386, VII e III, respectivamente.
DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se Águas Claras – DF, 10 de março de 2024.
Lorena Alves Ocampos Juíza de Direito Substituta -
10/03/2024 20:50
Recebidos os autos
-
10/03/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 20:50
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2023 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
12/12/2023 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 02:32
Publicado Ata em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:44
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
05/12/2023 17:43
Outras decisões
-
11/11/2023 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:33
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 15:21
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:45
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
23/10/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
20/10/2023 14:17
Outras decisões
-
18/10/2023 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 17:16
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
25/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:37
Expedição de Ofício.
-
25/08/2023 18:26
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:56
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
25/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 02:49
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 14:26
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
22/08/2023 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:41
Expedição de Ofício.
-
25/07/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 17:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
24/07/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 16:28
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
12/07/2023 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 00:49
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 18:03
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 16:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/06/2023 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 17:46
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/06/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
14/06/2023 13:47
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
13/06/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
23/01/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2022 05:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 18:18
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/07/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 16:17
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 14:01
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2022.
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30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS
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29/06/2022 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:16
Recebidos os autos
-
28/06/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS
-
24/06/2022 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2022 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
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22/06/2022 14:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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20/06/2022 17:14
Juntada de Certidão
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13/06/2022 16:58
Expedição de Alvará de Soltura .
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10/06/2022 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2022 13:19
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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10/06/2022 13:19
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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10/06/2022 13:19
Homologada a Prisão em Flagrante
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10/06/2022 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2022 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2022 20:04
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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09/06/2022 10:40
Juntada de laudo
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09/06/2022 10:14
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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09/06/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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09/06/2022 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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