TJDFT - 0720747-92.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720747-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUIZA CHAVES SIQUEIRA ARCANJO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que foram penhorados valores em contas bancárias da executada, que já foram liberados à exequente, conforme comprovante anexado aos autos.
Verifica-se que a quantia liberada é suficiente para quitação do débito, conforme cálculo apresentado, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 8 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/07/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 18:10
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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08/07/2024 20:05
Recebidos os autos
-
08/07/2024 20:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:29
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 14:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 19:28
Recebidos os autos
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30/04/2024 19:28
Outras decisões
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26/04/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/04/2024 19:25
Processo Desarquivado
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26/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 10:33
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de ANA LUIZA CHAVES SIQUEIRA ARCANJO em 01/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720747-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUIZA CHAVES SIQUEIRA ARCANJO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANA LUIZA CHAVES SIQUEIRA ARCANJO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Aprecio inicialmente o pedido de suspensão do feito.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito, se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Considerando, ainda, o interesse da parte autora pela solução célere da lide ao demandar perante o Juizado Especial Cível, não devem incidir na hipótese os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Acrescente-se, por fim, que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Não havendo outras questões processuais ou preliminares a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há controvérsia quanto à existência de relação jurídica entre as partes, bem como que a requerida não vinha honrando o pacote de viagem adquirido pela consumidora, mesmo após inúmeras tentativas de marcação das datas da viagem (ID. 175480170 a 175480185).
A parte ré não impugnou os fatos alegados, apenas afirmou que o cancelamento do pacote está sendo tratado internamente.
Assim, sendo incontroverso o inadimplemento da parte requerida, o pedido para que a mesma seja condenada a ressarcir as quantias pagas, seis parcelas de R$ 1.489,60 (hum mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), é procedente, sob pena de enriquecimento sem causa.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e a paz de espírito.
Não se está a negar todo o infortúnio vivido com as tentativas de solução e reembolso, mas na forma como narrados, e por estarem desacompanhado de provas, os fatos alegados a fundamentar o seu pedido de indenização por danos morais não perpassam a qualidade de meros dissabores.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade da parte requerente, inexiste o dever da requerida de indenizá-la.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a restituir à parte requerente as quantias pagas, quais sejam, seis parcelas no valor de R$ 1.489,60 (hum mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos) cada, corrigidas monetariamente pelo INPC a partir dos desembolsos (26/04/2021, 10/05/2021, 10/06/2021, 12/07/2021, 10/08/2021 e 10/09/2021, respectivamente) e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (01/11/2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição, em seus respectivos processos, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º, do artigo 509, do CPC/2015, e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 12 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/03/2024 22:20
Recebidos os autos
-
12/03/2024 22:20
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/01/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 19:44
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/12/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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15/12/2023 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 02:25
Recebidos os autos
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14/12/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/12/2023 01:11
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 13:43
Recebidos os autos
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20/10/2023 13:43
Outras decisões
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19/10/2023 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:29
Recebidos os autos
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18/10/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2023 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/10/2023 10:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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