TJDFT - 0700983-43.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:34
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 14:18
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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22/05/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/05/2024 19:29
Recebidos os autos
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21/05/2024 19:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/05/2024 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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11/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ANDREIA CHAGAS BRAGA em 10/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 11:21
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:02
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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02/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700983-43.2024.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: ANDREIA CHAGAS BRAGA D E S P A C H O Quanto à contraproposta oferecida pela exequente, diga a devedora, no prazo de cinco dias.
Brazlândia, 1 de maio de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
01/05/2024 10:54
Recebidos os autos
-
01/05/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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09/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700983-43.2024.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: ANDREIA CHAGAS BRAGA D E S P A C H O Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre os termos da proposta de acordo de ID 190534748.
Deixo assentado que o não acatamento da instância dará causa ao arquivamento dos autos.
Brazlândia, 5 de abril de 2024 Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
05/04/2024 12:41
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
21/03/2024 10:29
Juntada de Certidão
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19/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700983-43.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: ANDREIA CHAGAS BRAGA D E C I S Ã O Expeça-se mandado de citação da executada para efetuar, no prazo de 3 (três) dias úteis, o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do juízo.
Autorizo, desde já, a aplicação do disposto no art. 830 do Código de Processo Civil, caso o oficial de justiça encarregado do cumprimento da ordem venha a identificar indícios de ocultação do executado.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, ressalvada a hipótese de embargos.
Cientifique-se a executada de que, em caso de pagamento integral, no prazo estipulado, a verba honorária será reduzida pela metade.
Advirta-se ainda a executada quanto ao disposto no art. 914 do CPC e à faculdade de pagamento parcelado, nos moldes do art. 916, também do CPC.
Com o retorno do mandado, uma vez aperfeiçoada a citação, mas sem penhora efetivada, proceda-se ao bloqueio eletrônico de numerário penhorável via Sisbajud e, sucessivamente, à pesquisa da existência, em nome da executada , de veículos automotores por meio do Renajud.
Neste caso, autorizo, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação do(s) bem(ns), desde que informado o seu paradeiro.
Em seguida, em caso de não realização da penhora, intime-se a exequente para indicar bens da executada, passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Autorizo a expedição da certidão de que dá conta o art. 828 do CPC, a instâncias do interessado.
Frustrada eventualmente a tentativa de citação, autorizo a busca de endereço da executada por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Siel e Infoseg.
Sobre o resultado da pesquisa, intime-se a exequente, em caso de frustração da tentativa de identificação de endereço, para indicar o atual domicílio da executada , no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Brazlândia, 12 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
13/03/2024 19:25
Recebidos os autos
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13/03/2024 19:25
Deferido o pedido de MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
29/02/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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29/02/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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