TJDFT - 0702184-22.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0702184-22.2024.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: GERALDO ALVES RODRIGUES JUNIOR REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, 12 de maio de 2025 15:30:57.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
12/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:15
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/10/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0702184-22.2024.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: GERALDO ALVES RODRIGUES JUNIOR REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte recorrida para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte recorrente.
Brasília - DF, 11 de outubro de 2024 13:35:52.
HUGO LEONARDO DE SOUZA Servidor Geral -
11/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GERALDO ALVES RODRIGUES JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, julgo improcedente o pleito defensivo.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Intimem-se. -
20/09/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
20/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/09/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
20/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/09/2024 13:33
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/09/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GERALDO ALVES RODRIGUES JUNIOR em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0702184-22.2024.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: GERALDO ALVES RODRIGUES JUNIOR REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte contrária acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC e art. 83, §1º, da Lei 9099/09.
Brasília - DF, 2 de setembro de 2024 16:23:48.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
02/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702184-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: GERALDO ALVES RODRIGUES JUNIOR REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por GERALDO ALVES RODRIGUES JUNIOR em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a concessão de horário especial de trabalho compatível com o curso de mestrado, bem como a respectiva compensação de horários.
A parte autora, em apertada, síntese, informa que é escrivão da polícia Polícia Civil do Distrito Federal exercendo suas funções laborais de segunda-feira à sexta-feira, no período as 12 horas até 19 horas.
Aduz, ainda, que foi aprovado em processo seletivo de bolsa de estudos e ingresso no curso de mestrado em Ciências da Religião ofertado pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás - PUC GOIÁS, na cidade de Goiânia.
Acrescenta que a modalidade do curso é presencial, em regime integral, todas as quintas-feiras.
Requerer a tutela final para determinar que o Distrito Federal lhe conceda horário especial de trabalho.
Em contestação, alega o réu que a Lei 8.112/90, art. 98, par. 1º1 , diz respeito ao servidor estudante do ensino médio e superior, não se compatibilizando com Curso de Mestrado; que a Lei Complementar 840 não se aplica à Carreira dos servidores Policiais Civis do DF, organizados e mantidos pela União; discricionaridade da administração pública; que o servidor foi apresentado à DRCC Delegacia Especial de Repressão aos Crimes para que possa conciliar o interesse público com o seu particular; Diante dessa última possibilidade, pede a perda do objeto.
Em réplica, o autor informa ausência de perda do objeto, uma vez que sua transferência à DRCC - Delegacia Especial de Repressão aos Crimes Cibernéticos- ocorreu sem a concessão do horários especial para estudante, mediante compensação. É o relatório, embora dispensado.
DECIDO.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, não identifico perda do objeto, pois o documento anexado em ID. 200819472 comprova que o pedido foi atendido com urgência até o mês de junho deste ano.
Portanto, constato interesse jurídico na sentença de mérito deste processo.
Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, passo ao mérito.
O cerne da questão reside em aferir eventual direito subjetivo do autor na concessão de horário especial para estudos, com fulcro no artigo 98 da Lei n. 8.112/1990.
Inicialmente, verifico, que o regime jurídico aplicável ao caso é o previsto na Lei 8.112/1990, diante da carreira dos servidores Policiais Civis do DF, organizados e mantidos pela União.
Assim, a intenção do legislador, ao elaborar a suscitada norma, visa apoiar e estimular os servidores públicos a manterem um nível e uma periodicidade de atualização, estudos e aperfeiçoamento da formação profissional, produzindo seus efeitos diretamente na prestação de um serviço mais especializado e de qualidade.
Ademais, tal regra busca promover e incentivar o direito à educação nos moldes definidos expressamente pelo art. 205 da própria Constituição Federal.
Portanto, de acordo com os critérios estabelecidos em lei, a concessão do horário especial ao estudante condiciona-se à incompatibilidade do horário escolar e o laboral, a ausência de prejuízo ao exercício do cargo e a compensação do horário. É evidente a incompatibilidade entre os horários escolar e o cumprido pelo requerente em suas atividades, conforme documentos de ID. 189514363 e 189514374.
Conforme se infere dos autos, o autor é escrivão da polícia civil do Distrito Federal, lotado, atualmente, na Delegacia de Repressão aos Crimes Cibernéticos, com exercício de suas funções laborais no horário de 12h a 19h, além de ser estudante do curso de Mestrado na quinta-feira (08:00 às 18h40), para além do tempo de deslocamento.
Ainda, como destacado pelo próprio requerente, não há discussão acerca de eventual necessidade de compensação de horários, tanto que apresentou sugestão de horário adequado para compatibilizar suas atividades com os estudos.
Não vislumbro, ainda, que o pleito do requerente possa causar grande prejuízo à Administração ao ponto de ser compelido a abandonar seus estudos em face da impossibilidade de comparecimento às aulas.
Com efeito, constato que é viável conceder ao autor o horário especial sem comprometer a administração pública, visto que ele já está cumprindo essa carga horária, conforme o ofício de ID. 200819472 (Página 29): (...) O referido servidor foi lotado nesta Delegacia de Repressão aos Crimes Cibernéticos na data de 27/03/2024, onde passou a exercer as atividades de escrivão de polícia.
Desde do seu ingresso, o servidor relatou a necessidade de cumprimento de horário especial para realização de atividades educacionais em nível de pós-graduação.
Diante disso, em atendimento à solicitação do servidor, foi concedido que cumprisse seu horário educativo nas quintas- feiras, com afastamento das atividades laborais nestes dias, porém, com absoluta compensação de horário nas funções de seu cargo de escrivão de polícia, junto ao cartório desta DRCC, nos demais dias da semana, quais sejam, segunda-feira à quarta feira, bem como na sexta-feira (...) Por fim, a lei é clara ao afirmar que “Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo”, sem especificar distinções entre ensino médio e superior.
Mesmo que houvesse essa distinção, o mestrado deve ser entendido como uma forma avançada de ensino superior, que se posiciona além da graduação e proporciona uma formação especializada em um campo do conhecimento.
Comprovados os requisitos para a concessão do pedido de concessão de horário especial, é de rigor o acolhimento da pretensão autoral, para fins de condenar o requerido a promover a mudança de horário de trabalho do autor, para fins de compatibilizá-lo com o horário do curso do requerido, mediante compensação, tudo nos termos da lei.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o réu a promover a mudança de horário de trabalho do autor, para fins de compatibilizá-lo com o horário do curso informado na inicial, mediante compensação de horário.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo de Justiça 4.0. -
19/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
16/08/2024 19:29
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:29
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
29/07/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:43
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 05:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:52
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/05/2024 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/05/2024 19:00
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:42
Decorrido prazo de GERALDO ALVES RODRIGUES JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702184-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: GERALDO ALVES RODRIGUES JUNIOR REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por GERALDO ALVES RODRIGUES JUNIOR em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a concessão de horário especial de trabalho compatível com o curso de mestrado, bem como a respectiva compensação de horários.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
A parte autora, em apertada, síntese, informa que é escrivão da polícia Polícia Civil do Distrito Federal exercendo suas funções laborais de segunda-feira à sexta-feira, no período as 12 horas até 19 horas.
Aduz, ainda, que foi aprovado em processo seletivo de bolsa de estudos e ingresso no curso de mestrado em Ciências da Religião ofertado pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás - PUC GOIÁS, na cidade de Goiânia.
Acrescenta que a modalidade do curso é presencial, em regime integral, todas as quintas-feiras.
Requerer a tutela provisória para determinar que o Distrito Federal lhe conceda horário especial de trabalho.
Inicialmente, importante esclarecer que se trata de pedido que tangencia a discricionariedade do ente público para decidir, frente às necessidades do serviço e regras normativas, de cunho administrativo, a melhor forma de prestação do serviço ao público.
Cada órgão, dentro de sua organização administrativa-funcional, possui regras específicas, para tanto.
Destarte, tais pleitos devem ser contemporizados, como não poderia ser diferente, com os interesses públicos, equação jurídica que não pode ser olvidada.
No caso em análise, extrai-se do documento de ID nº 189514356, juntado pela própria autora, que a autoridade competente para a análise do pedido para a concessão de horário Especial de Estudante, com a consequente compensação, apresentou fundamentação razoável para o indeferimento do pleito, o que descredencia, neste momento processual, o pleito em questão.
Além disso, há risco de irreversibilidade da medida e, portanto, a concessão da medida requerida encontra óbice no §3º do art. 300 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 14:04:37.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
12/03/2024 14:31
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/03/2024 17:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
11/03/2024 16:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/03/2024 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:41
Declarada incompetência
-
11/03/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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