TJDFT - 0002128-44.2016.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
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02/05/2024 13:05
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:38
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0002128-44.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA EXECUTADO: COMSERVIDROS COMERCIO E SERVICOS DE VIDROS EIRELI - ME SENTENÇA HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de COMSERVIDROS COMERCIO E SERVICOS DE VIDROS EIRELI - ME (partes qualificadas nos autos), aparelhada por duplicata mercantil.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicata mercantil, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18, da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Duplicata Mercantil (ID 36761544) e foi suspenso por falta de bens em 08/08/2018 (ID 36761720).
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em última análise, a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 18:50
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:50
Declarada decadência ou prescrição
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02/04/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0002128-44.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA EXECUTADO: COMSERVIDROS COMERCIO E SERVICOS DE VIDROS EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 18 de outubro de 2017 pela Decisão de ID 36761645, até 18 de outubro de 2018, nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC.(Duplicata ID 36761544) Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, prazo para Defensoria Pública.
Após, conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 15:19:21.
ANDRESSA GONCALVES LEITE Estagiário Cartório -
11/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:04
Processo Desarquivado
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11/03/2024 13:00
Juntada de Certidão
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29/06/2020 10:02
Arquivado Provisoramente
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16/06/2020 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2020 03:19
Publicado Certidão em 16/06/2020.
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15/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 18:25
Expedição de Certidão.
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10/06/2020 18:24
Processo Desarquivado
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11/05/2020 21:11
Arquivado Provisoramente
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28/04/2020 04:22
Processo Desarquivado
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27/04/2020 18:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/04/2020 18:48
Arquivado Provisoramente
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27/02/2020 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2020 04:19
Publicado Certidão em 10/02/2020.
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08/02/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 16:27
Expedição de Certidão.
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22/07/2019 18:06
Juntada de Certidão
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25/06/2019 14:28
Juntada de Certidão
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21/06/2019 02:40
Publicado Certidão em 21/06/2019.
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19/06/2019 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2019 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2019 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2019 16:08
Juntada de Certidão
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10/06/2019 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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