TJDFT - 0747983-79.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 09:47
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ELISA PACHECO VILAS BOAS CARDONA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RECUSA.
ABUSIVA.
MULTA COMINATÓRIA.
PRAZO EXÍGUO.
VALOR DA MULTA.
AJUSTADO. 1. É cediço que a aquisição de plano de saúde privado tem como escopo a expectativa de atendimento médico adequado, tempestivo e eficaz do segurado.
Assim, a recusa de cobertura de tratamento considerado essencial, ante o agravamento do risco de morte, tendo em vista a dificuldade de controle da doença, revela-se abusiva, ainda que os tratamentos considerados experimentais sejam expressamente excluídos contratualmente. 2.
Cabe ressaltar que foi aprovada, recentemente, nova redação da Lei n.14.454/2022, que alterou a Lei n. 9.656/98, para a cobertura de planos de saúde, acrescentando o §13º ao artigo 10, que prevê a obrigação de fornecimento de procedimento não previsto no rol da ANS. 3.
Em relação à multa, o prazo estabelecido de 24 horas para cumprimento foi, de fato, exíguo.
Ainda que se trate de fornecimento de medicação, deve ser concedido prazo razoável para aquisição ou autorização dos fármacos.
Ademais, a multa diária deve ser adequada a valor compatível com a obrigação. 4.
Recurso conhecido e provido, em parte. -
12/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:30
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e provido em parte
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28/02/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 15:14
Recebidos os autos
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08/01/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:06
Recebidos os autos
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24/11/2023 15:06
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/11/2023 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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20/11/2023 19:12
Juntada de Petição de comprovante
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10/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 08:15
Recebidos os autos
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09/11/2023 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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08/11/2023 23:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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