TJDFT - 0716931-38.2018.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:54
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
28/07/2025 10:03
Recebidos os autos
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28/07/2025 10:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/07/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
 - 
                                            
15/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de G.B. COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA em 10/07/2025 23:59.
 - 
                                            
11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CHRONOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 10/07/2025 23:59.
 - 
                                            
17/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0716931-38.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRONOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI EXECUTADO: G.B.
COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo prescricional intercorrente.
De ordem e nos termos do § 5º do artigo 921, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, no prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. - 
                                            
13/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/06/2025 15:09
Processo Desarquivado
 - 
                                            
28/05/2024 22:32
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
28/05/2024 22:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/05/2024.
 - 
                                            
27/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
 - 
                                            
23/05/2024 17:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/05/2024 17:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
 - 
                                            
06/05/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
 - 
                                            
06/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/04/2024 03:22
Publicado Despacho em 23/04/2024.
 - 
                                            
23/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
 - 
                                            
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716931-38.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRONOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI EXECUTADO: G.B.
COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA DESPACHO CHRONOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI requer a desistência da execução ajuizada contra G.B.
COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, consoante petição de ID 191962009.
Verifico que, no entanto, o instrumentos procuratório (IDs 18699197 e 53670611) não outorgou ao advogado da empresa credora poderes especiais para desistir do feito, nos termos do artigo 105 do CPC.
Assim, assinalo ao credor o prazo de 10 (dez) dias para que regularize a sua representação processual, nos moldes acima assinalados, em ordem a possibilitar o exame da petição ID 191962009. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 
                                            
19/04/2024 13:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/04/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/04/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/04/2024 04:02
Processo Desarquivado
 - 
                                            
03/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/03/2024 17:46
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
13/03/2024 17:46
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 13/03/2024.
 - 
                                            
13/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
 - 
                                            
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716931-38.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRONOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI EXECUTADO: G.B.
COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente requer a sucessão processual do executado em razão de indícios de extinção irregular ou, alternativamente, o reconhecimento de que se trata de microempresa, sendo a responsabilidade do sócio ilimitada.
Inicialmente, observo que a executa é microempresa constituída sob a forma de sociedade limitada, não havendo que se falar, assim, em responsabilidade ilimitada de seus sócios.
Quanto ao pedido de reconhecimento de sucessão processual da executada pela pessoa de sua sócia, este tampouco merece acolhimento.
No ponto, esclareço que, conquanto a empresa executada tenha sido declarada como inapta por omissão de declarações, e não tenha sido localizada no endereço referente ao mandado de ID 33520040, tais fatos não comprovam, por si sós, que houve o seu encerramento irregular, notadamente diante da possibilidade de regularização da situação mediante entrega das declarações e demonstrativos exigidos, conforme previsão do parágrafo único do artigo 39 da Instrução Normativa da Receita Federal nº 2119, de 06 de dezembro de 2022.
Em tempo, ressalto que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o mero encerramento irregular da empresa, desacompanhado da comprovação de abuso de personalidade ou desvio de finalidade, não autoriza que os bens particulares do sócio respondam pelos débitos da empresa (AgInt no AREsp 1,712,305/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe de 14/04/2021).
Nesse contexto, a habilitação da sócia-administradora da executada não prescinde da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a devida comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil.
Por tais razões, indefiro a sucessão pleiteada.
Dessa maneira, porque ausente indicação de bens penhoráveis, retornem os autos ao arquivo provisório. (datado e assinado eletronicamente) 14 - 
                                            
11/03/2024 13:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/03/2024 13:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
 - 
                                            
22/02/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
 - 
                                            
22/02/2024 04:02
Processo Desarquivado
 - 
                                            
21/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/07/2023 15:25
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
21/07/2023 15:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 18/07/2023.
 - 
                                            
17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
 - 
                                            
13/07/2023 19:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/07/2023 19:14
Indeferido o pedido de CHRONOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - CNPJ: 63.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
13/07/2023 19:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
 - 
                                            
10/07/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
 - 
                                            
10/07/2023 16:39
Processo Desarquivado
 - 
                                            
10/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/01/2020 11:56
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
17/01/2020 04:23
Processo Desarquivado
 - 
                                            
16/01/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/05/2019 12:14
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
25/05/2019 04:21
Processo Desarquivado
 - 
                                            
24/05/2019 12:32
Publicado Decisão em 24/05/2019.
 - 
                                            
24/05/2019 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
23/05/2019 17:59
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
23/05/2019 17:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/05/2019 18:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/05/2019 18:38
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
20/05/2019 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
 - 
                                            
17/05/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/05/2019 04:57
Publicado Certidão em 09/05/2019.
 - 
                                            
08/05/2019 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
07/05/2019 09:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/05/2019 07:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/04/2019 10:58
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/04/2019 19:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/04/2019 19:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/04/2019 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
 - 
                                            
28/03/2019 15:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/03/2019 04:10
Publicado Decisão em 14/03/2019.
 - 
                                            
14/03/2019 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
12/03/2019 11:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/03/2019 11:51
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
12/03/2019 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
 - 
                                            
26/02/2019 15:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/02/2019 16:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/02/2019 13:42
Decorrido prazo de G.B. COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA em 08/02/2019 23:59:59.
 - 
                                            
09/01/2019 17:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/01/2019 17:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
 - 
                                            
19/12/2018 05:04
Publicado Decisão em 19/12/2018.
 - 
                                            
19/12/2018 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
17/12/2018 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/12/2018 15:20
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/12/2018 15:20
Juntada de mandado
 - 
                                            
17/12/2018 14:16
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
14/12/2018 15:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/12/2018 15:40
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
05/12/2018 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
 - 
                                            
04/12/2018 15:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/11/2018 03:43
Publicado Decisão em 30/11/2018.
 - 
                                            
29/11/2018 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
27/11/2018 18:58
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/11/2018 18:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
 - 
                                            
27/11/2018 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
 - 
                                            
26/11/2018 15:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/11/2018 19:19
Decorrido prazo de CHRONOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 21/11/2018 23:59:59.
 - 
                                            
12/11/2018 03:42
Publicado Certidão em 12/11/2018.
 - 
                                            
10/11/2018 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
08/11/2018 11:56
Transitado em Julgado em 07/11/2018
 - 
                                            
08/11/2018 11:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/11/2018 08:00
Decorrido prazo de CHRONOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 07/11/2018 23:59:59.
 - 
                                            
08/11/2018 08:00
Decorrido prazo de G.B. COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA em 07/11/2018 23:59:59.
 - 
                                            
15/10/2018 03:48
Publicado Sentença em 15/10/2018.
 - 
                                            
12/10/2018 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
10/10/2018 10:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/10/2018 10:26
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
08/10/2018 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
 - 
                                            
08/10/2018 18:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/10/2018 08:08
Decorrido prazo de G.B. COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA em 02/10/2018 23:59:59.
 - 
                                            
13/09/2018 14:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/09/2018 14:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
 - 
                                            
13/09/2018 14:34
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
11/09/2018 17:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/09/2018 17:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
 - 
                                            
08/08/2018 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
08/08/2018 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
08/08/2018 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
03/08/2018 14:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/07/2018 13:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/07/2018 13:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
 - 
                                            
03/07/2018 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
22/06/2018 14:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/06/2018 07:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/06/2018 07:54
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
19/06/2018 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
 - 
                                            
19/06/2018 18:03
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
 - 
                                            
19/06/2018 18:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/06/2018 15:58
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
 - 
                                            
19/06/2018 15:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/06/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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