TJDFT - 0722031-66.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 07:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2025 15:45
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:44
Outras decisões
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24/06/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/06/2025 17:36
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de PAULO AFONSO DE OLIVEIRA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de SERVCOL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de EMPP SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de SERVILIMPE SERVICOS GERAIS LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MARLENE VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ASPERPLAN ENGENHARIA DE IRRIGACAO E SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
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27/03/2025 02:29
Publicado Edital em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 15:56
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:56
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS DO SUDOESTE - CNPJ: 05.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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17/03/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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15/02/2025 00:31
Recebidos os autos
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15/02/2025 00:30
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS DO SUDOESTE - CNPJ: 05.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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23/01/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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21/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Processo: 0722031-66.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS DO SUDOESTE EXECUTADO: MPE SERVICOS GERAIS LTDA - ME, SERVLIMP SERVICOS GERAIS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados relacionados abaixo retornaram com os seguintes resultados: SERVCOL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E SERVICOS GERAIS - Mandado de ID 214934568 (Rua 9 Norte, Lote 01, Sala 605, Edifício ATLANTES, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71908-540) - AR de ID 215865860 - Resultado: "Mudou-se" EMPP SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME - Mandado de ID 214934565 (Rua 19, Lote 06, (Polo de Modas 6), Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-519) - Certidão de ID 218345931 - Resultado: Diligência negativa SERVILIMPE SERVICOS GERAIS LTDA - Mandado de ID 214934567 (Rua 19, Lote 04, Sala 101 (Pólo de Modas), Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-519) - Certidão de ID 218346107 - Resultado: Diligência negativa ASPERPLAN ENGENHARIA DE IRRIGACAO E SERVICOS GERAIS LTDA - Mandado de ID 214934564 (Setor SCIA Quadra 11 Conjunto 3, Lotes 05 e 06, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71250-520) - Certidão de ID 219877732 - Resultado: Diligência negativa Certifico que aguarda-se o cumprimento do mandado de citação de PAULO AFONSO DE OLIVEIRA SILVA, de ID 214934569 (QE 38 Conjunto A, Casa 63, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-010), encaminhado para cumprimento por Oficial de Justiça, conforme certidão de ID 217395210.
Certifico, ainda, que encaminho o mandado de citação de MARLENE VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA, de ID 214934566 (Rua 9 Norte, Lote 03, Res.
Villa Pavanelli, Apt. 1702, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71908-540), cujo AR retornou com a informação "Ausente 3x", para cumprimento por Oficial de Justiça.
Brasília/DF, 06/12/2024 GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral -
06/12/2024 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 14:52
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:52
Outras decisões
-
26/11/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/11/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
16/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/11/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/10/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 09:11
Recebidos os autos
-
10/10/2024 09:11
Outras decisões
-
02/10/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722031-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS DO SUDOESTE EXECUTADO: MPE SERVICOS GERAIS LTDA - ME, SERVLIMP SERVICOS GERAIS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a exequente para cumprir a intimação de ID 211330336, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do IDPJ, com suas consequências processuais.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/09/2024 21:36
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:36
Outras decisões
-
29/09/2024 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/09/2024 23:00
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS DO SUDOESTE em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722031-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS DO SUDOESTE EXECUTADO: MPE SERVICOS GERAIS LTDA - ME, SERVLIMP SERVICOS GERAIS EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, para fins de cumprimento da determinação contida no 4º § da Decisão de ID 209093789, fica a parte Autora intimada a fornecer os endereços das empresas e dos sócios relacionados na Petição de ID 208813320, no prazo de 5 (cinco) dias .
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 11:32:00.
RUBENS DA MOTA CASQUEIRO Servidor Geral -
17/09/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722031-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS DO SUDOESTE EXECUTADO: MPE SERVICOS GERAIS LTDA - ME, SERVLIMP SERVICOS GERAIS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que se processará sob o rito do art. 133 do CPC.
PROMOVA-SE a inclusão do assunto no Sistema PJe (art. 5º, II, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
Nos termos do art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça, cuidando-se de modalidade de intervenção de terceiros, RECOLHAM-SE as custas inerentes.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Recolhidas as custas, cadastre(m)-se o(s) sócio(s) na condição de Interessado, em nosso sistema de dados (art. 134, parágrafo 1º, do CPC).
Após, cite(m)-se o(s) sócio(s) nominado(s) na inaugural do incidente, para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Havendo mais de um sócio, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC).
Cuidando-se de autos eletrônicos, não se aplica a dobra de prazos, por expressa ressalva legal (art. 229, § 2º, do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
Registro que o curso do feito em que instaurado o incidente permanecerá suspenso durante o seu processamento, na forma do art. 134, parágrafo 3º, do CPC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:56
Outras decisões
-
27/08/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 22:53
Recebidos os autos
-
01/08/2024 22:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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07/06/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/06/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/06/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/05/2024 22:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/05/2024 22:29
Recebidos os autos
-
23/05/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/05/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:27
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de SERVLIMP SERVICOS GERAIS EIRELI em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de MPE SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 16/05/2024 23:59.
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03/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722031-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SERVLIMP SERVICOS GERAIS EIRELI, MPE SERVICOS GERAIS LTDA - ME RECONVINTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS DO SUDOESTE REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS DO SUDOESTE RECONVINDO: MPE SERVICOS GERAIS LTDA - ME, SERVLIMP SERVICOS GERAIS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
A Sentença fixou o seguinte dispositivo: Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, acolho os embargos à monitória para reconhecer a existência da dívida de R$ 4.274,60 (quatro mil duzentos e setenta e quatro reais e sessenta centavos), a ser corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1% a.m., ambos desde 15/05/2017, acrescido de multa de 2%.
Custas e honorários da ação monitória, estes em 10% sobre o valor da condenação, pelo réu.
Julgo procedente o pedido reconvencional para condenar os reconvindos ao pagamento, em dobro, da quantia cobrada a maior - R$ 84.255,52 (oitenta e quatro mil duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) -, corrigidos pelo INPC desde o ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% a.m. a contar da publicação da sentença.
Custas e honorários da reconvenção, estes em 10% sobre o valor da condenação, pelos reconvindos.
Condeno os autores/reconvindos ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que arbitro em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Na Apelação n. 0722031-66.2021.8.07.0001, a 4ª Turma Cível do e.
TJDFT proferiu o seguinte Acórdão (ID 188807227): Isto posto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reformar em parte a sentença para: a) fixar os honorários devidos pelo réu às autoras, quanto à ação principal, no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC; e b) julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional, condenando os reconvindos ao pagamento, na forma simples, da quantia cobrada a maior (R$ 84.255,52 – oitenta e quatro mil duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
Em face da sucumbência mínima no pedido reconvencional, devem os reconvindos arcar com as custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Deixo de fixar honorários recursais, por ser medida restrita às hipóteses de não conhecimento integral ou não provimento do recurso, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.539.725/DF.
Após inadmissão do Recurso Especial (ID 188807243), e interposição do Agravo em Recurso Especial Nº 2493606 - DF (2023/0340767-6), o C.
STJ assim julgou o referido AREsp (ID 188807509): Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Por sua vez, o requerido/ reconvinte requereu o cumprimento de sentença (ID 190831458).
PROMOVA-SE a alteração nos registros do PJe.
RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc.
XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
DESCADASTRE-SE a reconvenção e PROCEDA-SE À INVERSÃO DE POLOS.
INTIMO o executado, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC) para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
ADVIRTO-O, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, INTIME-SE exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
Registro que, caso o requerente/ reconvindo pretenda deflagrar o cumprimento de sentença referente aos seus honorários, deverá fazê-lo em autos apartados, com vistas a evitar tumulto processual.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
27/03/2024 00:21
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:19
Outras decisões
-
23/03/2024 04:58
Decorrido prazo de MPE SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:58
Decorrido prazo de SERVLIMP SERVICOS GERAIS EIRELI em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:58
Decorrido prazo de SERVLIMP SERVICOS GERAIS EIRELI em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:58
Decorrido prazo de MPE SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
11/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:37
Outras decisões
-
05/03/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/03/2024 17:45
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
05/03/2024 14:20
Recebidos os autos
-
23/06/2022 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/06/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de SERVLIMP SERVICOS GERAIS EIRELI em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de MPE SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 22/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2022 08:50
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 08:53
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de MPE SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de SERVLIMP SERVICOS GERAIS EIRELI em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS DO SUDOESTE em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de SERVLIMP SERVICOS GERAIS EIRELI em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS DO SUDOESTE em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de MPE SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 26/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 18:58
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2022 00:27
Publicado Sentença em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
26/04/2022 14:01
Recebidos os autos
-
26/04/2022 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de MPE SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de SERVLIMP SERVICOS GERAIS EIRELI em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de SERVLIMP SERVICOS GERAIS EIRELI em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de MPE SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 22/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS DO SUDOESTE em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS DO SUDOESTE em 19/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
18/04/2022 22:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/04/2022 22:53
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2022 10:54
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 19:43
Recebidos os autos
-
05/04/2022 19:43
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/04/2022 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2022 08:57
Publicado Sentença em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
23/03/2022 17:38
Recebidos os autos
-
23/03/2022 17:38
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
15/03/2022 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
23/02/2022 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
23/02/2022 17:24
Recebidos os autos
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/02/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 11:44
Recebidos os autos
-
14/02/2022 11:44
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/02/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 00:44
Decorrido prazo de MPE SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS DO SUDOESTE em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS DO SUDOESTE em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:43
Decorrido prazo de MPE SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:43
Decorrido prazo de SERVLIMP SERVICOS GERAIS EIRELI em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:43
Decorrido prazo de SERVLIMP SERVICOS GERAIS EIRELI em 31/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
22/01/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
20/01/2022 11:59
Recebidos os autos
-
20/01/2022 11:59
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2022 08:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/01/2022 08:13
Expedição de Certidão.
-
28/12/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS DO SUDOESTE em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de MPE SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS DO SUDOESTE em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de MPE SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de SERVLIMP SERVICOS GERAIS EIRELI em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de SERVLIMP SERVICOS GERAIS EIRELI em 30/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 13:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 19:45
Recebidos os autos
-
03/11/2021 19:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/10/2021 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de MPE SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de SERVLIMP SERVICOS GERAIS EIRELI em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de SERVLIMP SERVICOS GERAIS EIRELI em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de MPE SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 18/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 20:10
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
24/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 15:11
Recebidos os autos
-
22/09/2021 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2021 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/09/2021 10:36
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2021 01:03
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 01:03
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 01:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/08/2021 14:12
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 19:24
Recebidos os autos
-
24/08/2021 19:24
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2021 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/08/2021 18:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 19:26
Recebidos os autos
-
12/08/2021 19:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/08/2021 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/08/2021 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
30/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 18:21
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2021 15:05
Juntada de Petição de reconvenção
-
07/07/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
01/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
30/06/2021 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 15:07
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 19:10
Recebidos os autos
-
28/06/2021 19:10
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2021 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/06/2021 14:07
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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