TJDFT - 0705326-53.2022.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2023 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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07/10/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
30/09/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 08:32
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
29/09/2023 20:13
Recebidos os autos
-
29/09/2023 20:13
Homologada a Transação
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705326-53.2022.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATALIA LAIS COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS EIRELI EXECUTADO: KARINA DOS SANTOS FARIAS CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a petição de ID 173548082 e anexo, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente/credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Brazlândia-DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
28/09/2023 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
28/09/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:53
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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20/09/2023 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/09/2023 19:23
Juntada de Certidão
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20/09/2023 19:09
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:09
Deferido o pedido de NATALIA LAIS COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
-
20/09/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
20/09/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:10
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705326-53.2022.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: NATALIA LAIS COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS EIRELI Polo Passivo: KARINA DOS SANTOS FARIAS DESPACHO Diante da não manifestação da executada quanto à contraproposta formulada pela exequente no ID 166045974, intime-se a autora para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora ou outros meios para continuidade da execução, sob pena de extinção.
Noutro giro, nos termos da Decisão de ID 165875089, expeça-se alvará de levantamento em favor da credora, atentando-se aos dados bancários apresentados na Petição de ID 166045974.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
13/09/2023 14:03
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
13/09/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:19
Decorrido prazo de KARINA DOS SANTOS FARIAS em 12/09/2023 23:59.
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03/09/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 17:05
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 18:20
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
24/07/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705326-53.2022.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: NATALIA LAIS COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS EIRELI Polo Passivo: KARINA DOS SANTOS FARIAS DECISÃO Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial, submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95.
Regularmente processado o feito, a parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 164348843), na qual se insurge contra a penhora de ID 161974306, decorrente do bloqueio pelo SISBAJUD no valor de R$ 558,14 (quinhentos e cinquenta e oito reais e quatorze centavos), sob a alegação de se tratar de verba salarial e referente à pensão alimentícia de seu filho, sendo, portanto, impenhorável.
Na Decisão de ID 164403195, foi reconhecido o caráter alimentar de parte da verba bloqueada, tendo sido ordenada a liberação do valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em favor da parte executada, a qual já foi cumprida (ID 164607846).
Em relação a outra parcela da quantia bloqueada, não se entendeu comprovada a sua origem salarial, pelo que a liberação foi indeferida.
Na Petição de ID 164683539, a executada reiterou a argumentação de que a referida verba restrita judicialmente é de proveniência salarial, assim como manifestou-se sobre os termos da proposta de acordo com a exequente. É o relato do necessário.
DECIDO.
Com efeito, em que pese ter reiterado a alegação de que a outra parte da verba bloqueada é oriunda de salário, a ré apresentou nos autos o mesmo extrato bancário que já havia sido juntado (ID 164350405), a partir do qual foi proferida decisão que liberou o valor bloqueado por se tratar da pensão alimentícia de seu filho.
Em atenção à Decisão de ID 164403195, intime-se a parte credora para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular), no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, libere-se, em favor da exequente, a quantia remanescente.
Na mesma oportunidade, deverá a exequente se manifestar quanto à proposta de acordo formulada pela executada em relação ao restante da dívida, apresentada no ID 164683539.
Vindo a manifestação sobre o acordo, façam-se os autos conclusos.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
20/07/2023 16:23
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:23
Indeferido o pedido de KARINA DOS SANTOS FARIAS - CPF: *59.***.*38-50 (EXECUTADO)
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19/07/2023 01:14
Decorrido prazo de KARINA DOS SANTOS FARIAS em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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15/07/2023 01:25
Decorrido prazo de KARINA DOS SANTOS FARIAS em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 18:45
Juntada de Certidão
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07/07/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 12:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 20:21
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 19:31
Recebidos os autos
-
06/07/2023 19:31
Deferido o pedido de KARINA DOS SANTOS FARIAS - CPF: *59.***.*38-50 (EXECUTADO).
-
05/07/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
05/07/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 19:23
Mandado devolvido dependência
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16/02/2023 21:55
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 21:42
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 14:03
Recebidos os autos
-
18/01/2023 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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18/01/2023 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/01/2023 15:41
Recebidos os autos
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16/01/2023 15:41
Decisão interlocutória - deferimento
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16/01/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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19/12/2022 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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